Intervenção de Bruno Dias na Assembleia de República

Procede à décima oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

(proposta de lei n.º 336/XII/4.ª)

Sr.ª Presidente,
Sr.ª Ministra da Justiça,
Sr.as e Srs. Deputados:
Para quebrar este impasse, quero dizer que, relativamente a esta matéria, há uma concordância genérica da parte do PCP com os objetivos que esta proposta de lei visa.
De resto, julgamos que, por via do reforço da cooperação judiciária internacional, do aperfeiçoamento dos seus mecanismos, com algumas referências que já foram feitas neste debate ao espaço que há ainda para aperfeiçoar e melhorar esses mecanismos de cooperação judiciária internacional, muitos destes problemas poderão ser, certamente, ultrapassados, dispensando os mecanismos que estão previstos nessa lei. Aliás, atrevia-me mesmo a dizer que a dispensa da utilização dos mecanismos que estão previstos nesta lei seria o melhor exemplo e a melhor realidade com que estaríamos confrontados, porque isso significaria que, do ponto de vista da cooperação judiciária internacional, tudo funcionaria sem que tivéssemos de recorrer a outro tipo de soluções.
Mas quero dizer-lhe, Sr.ª Ministra, que há alguns aspetos da proposta de lei que nos levantam algumas dúvidas ou, pelo menos, a necessidade de alguma discussão mais aprofundada em sede de especialidade.
Percebemos que, do anteprojeto até à proposta de lei, o Governo fez algumas alterações, introduzindo, inclusivamente, algumas das matérias que tinham sido sinalizadas nos pareceres que anteriormente tinham sido pedidos, nomeadamente naqueles que foram apontados pela Procuradoria-Geral da República e pelo Conselho Superior do Ministério Público, relativamente ao projeto de proposta de lei, mas há alguns aspetos que, julgamos nós, ainda devem ser melhor considerados, designadamente aquele que tem a ver com o consentimento, com a necessária articulação entre as normas que exigem o consentimento, que determinam as condições em que esse consentimento deve ser obtido e aquelas outras que determinam a dispensa do consentimento ou a consagração do mecanismo do consentimento tácito, quando não há resposta por parte de quem é dirigido esse pedido de consentimento.
Portanto, julgamos que, em relação àquilo que está previsto, por exemplo, no n.º 1 do artigo 8.º ou no n.º 4 do artigo 10.º, há necessidade de articular esses vários mecanismos para que, sobretudo, a consideração que é colocada relativamente à resposta dada pelo Estado a quem se dirige o pedido possa ser compatibilizada com aquele pedido de consentimento e a resposta, ou a falta de resposta, de consentimento.
Por outro lado, Sr.ª Ministra, há um aspeto que nos parece que deve ser, de facto, melhor ponderado, apesar de esse alerta ter sido feito no parecer do Conselho Superior do Ministério Público e de o Governo ter introduzido, no texto da proposta de lei, algumas preocupações que se prendem com esta questão da medida de coação da detenção provisória ou de medidas que correspondam a uma limitação da liberdade dos cidadãos. Ainda assim, julgamos que têm de ser consideradas, mais em pormenor, as exatas implicações desta previsão, sob pena de poder aqui haver, eventualmente, um confronto com aquilo que está determinado na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27.º, nomeadamente, em relação às situações excecionais em que os cidadãos podem ser privados da sua liberdade. Isto porque julgamos que a natureza excecional da medida de coação, no caso da detenção provisória, deve ser efetivamente compatibilizada com os requisitos, traduzidos em parte no nosso Código de Processo Penal, a propósito de um processo que está em fase de inquérito e que têm, naturalmente, de ser considerados de forma diferenciada, caso haja uma sentença que vai ser executada.
Julgamos que estes aspetos não são tão pouco melindrosos quanto isso. Portanto, na especialidade, procuraremos que algumas destas dificuldades possam ser ultrapassadas, para que os objetivos de fundo que presidem a esta iniciativa possam ser, de facto, alcançados.

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