Projecto de Lei N.º 899/XII/4.ª

Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização

Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização

Exposição de motivos

A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, remete para portaria ministerial o respetivo prazo de validade.

A portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, do Ministério da Justiça, determina que o prazo de geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos, e não prevê exceções. Não se prevê, ao contrário do que sucedia com o bilhete de identidade, que a partir de certa idade, o cartão de cidadão possa ter a validade de vitalício. Assim, mesmo que um cidadão tenha uma idade muita avançada e, consequentemente, tenha dificuldades acrescidas para renovar o cartão de cidadão, sejam devidas à falta de mobilidade, a outras dificuldades decorrentes da idade avançada, ou mesmo à dificuldade de pagar as taxas exigidas pela renovação do cartão, a lei é implacável. Um cidadão, mesmo que centenário, tem de renovar o cartão de cidadão que lhe tenha sido emitido aos 95 anos.

O Grupo Parlamentar do PCP considera justo e razoável que o cartão de cidadão que tenha sido emitido a cidadão com idade igual ou superior a 65 anos tenha a validade de vitalício, só carecendo de ser substituído nos casos em que a renovação seja exigida por outras situações que não o decurso do prazo de validade.

Assim, o cartão de cidadão terá de ser renovado, independentemente da idade, nos casos de mau estado de conservação ou de funcionamento; de perda, destruição, furto ou roubo; de emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados; ou por desatualização de elementos de identificação. Não havendo nenhum destes casos, que são os previstos as alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, o cartão de cidadão emitido após os 65 anos do titular terá a validade de “vitalício”.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º
O artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro passa a ter a seguinte redação:

Artigo 19.º
Prazo de validade
1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos.
2 – O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º.
3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 13 de maio de 2015

  • Administração Pública
  • Justiça
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei