Projecto de Lei N.º 959/XII/4.ª

Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro: "Regime de Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica"

Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro:

Exposição de Motivos

A Violência Doméstica, apesar das medidas que têm vindo a ser tomadas ao longo dos anos, continua a marcar de forma hedionda a vida de muitas famílias, afetando particularmente mulheres e crianças.

Por isso mesmo, a proposta, a discussão e a aprovação de medidas efetivas de proteção das vítimas pode e deve ser aprofundada.

Para o PCP, devem ser consideradas todas as medidas efetivas que previnam a violência, inibam os seus efeitos, protejam as vítimas e erradiquem fenómenos de agressão, humilhação e opressão. E para isso, o Estado tem a obrigação constitucional de assegurar os meios materiais e humanos adequados, em formação e número suficiente, para que nas diversas dimensões de abordagem deste flagelo atuem no tempo e no espaço necessário no domínio da prevenção, acompanhamento e erradicação, seja ao nível do sistema de justiça, e dos profissionais necessários, sejam estes funcionários judiciais ou técnicos das equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais.

A concretização do apoio e proteção às vítimas é efetivamente uma das funções sociais do Estado.

O PCP reconhece como importante a necessidade de reforço da proteção às vítimas, e por isso apresenta esta iniciativa legislativa com o objetivo de avançar com elementos que preencham lacunas existentes na Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

Nesta iniciativa abordaremos a situação específica das vítimas de violência doméstica, optando para em momento posterior abordar as matérias relacionadas com as vítimas de outros crimes violentos.

As vítimas de violência doméstica têm direito à concessão de uma indemnização pelo Estado quando se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: esteja em causa o crime de violência doméstica e incorra em situação de grave carência económica em consequência deste crime.

A indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização. O montante não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses, prorrogável por igual período.

De acordo com o Relatório de Atividades da Comissão de Proteção às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica ao ano de 2014, o volume processual traduziu-se na entrada de 117 processos relativos a violência doméstica, tendo o apoio sido concedido a 97 mulheres; sendo que destes, 57 estão já findos e 40 ainda decorrem.
Todos estes processos foram apresentados por mulheres, vítimas de violência física e/ou psicológica obrigadas a sair das suas casas. Algumas destas mulheres tinham apoio familiar, mas a maioria foi encaminhada para Casas-Abrigo.

Por opção da Comissão, os primeiros dois anos do seu funcionamento (2011-13) foram centrados para o crime de violência doméstica e atualização desses pedidos, sendo que hoje os tempos de decisão oscilam entre 15 e 30 dias.

Os processos entrados em 2014, analisados de acordo com a tipologia de crime, revelam que 47% são relativos a violência doméstica, 19% homicídio consumado e 13% atentado à integridade física.

Pode por isso concluir-se que, para além do crime de violência doméstica, existem muitos pedidos relativos a abuso sexual de menores ou contra a autodeterminação e liberdade sexual.

De acordo com o mesmo Relatório, a Comissão funcionou com um Presidente e três vogais, sendo que o membro indicado pelo Conselho Superior da Magistratura nunca chegou a tomar posse.

O Secretariado de apoio administrativo à Comissão funcionou com dois membros, uma assistente técnica e uma assistente operacional, sendo que seria importante assegurar a presença de um jurista para apoio aos processos.

Outro dos aspetos referidos no Relatório é a necessidade de criar um sítio eletrónico onde conste toda a legislação de apoio às vítimas e contactos da Comissão, informações estatísticas e os relatórios de atividades, bem como informação de interesse de toda a população e das vítimas em particular.

Esta iniciativa do PCP pretende ser um contributo no reforço da proteção das vítimas de violência doméstica, através da garantia das condições materiais e humanas adequadas e do aumento do valor mensal da indemnização a atribuir às vítimas.

O compromisso do PCP será sempre a erradicação de todas as formas de violência sobre as mulheres.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

Os artigos 1.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]

1- A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2- Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:
a) “Crime violento”, todos os tipos de crime que se dirigem contra a vida, a integridade física, a liberdade sexual e a autodeterminação sexual das pessoas e forem punidos com pena igual ou superior a 5 anos;
b) “Violência doméstica”, os crimes de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais previsto no artigo 152.º do Código Penal.

Artigo 6.º
[…]
1- […].
2- O montante a que se refere o número anterior corresponde ao salário mínimo nacional durante o período de seis meses, prorrogável por igual período.
3- Em situações especiais, quando a vítima se encontra numa situação de carência e falta de meios de subsistência, pode o apoio ser concedido numa única prestação.
4- (anterior n.º 3).

Artigo 7.º
Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes
1- A Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes, doravante designada Comissão, é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indeminização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2- […].
3- Para além do presidente, a Comissão pode dispor, no máximo, de três membros a exercer funções a tempo completo, sendo um deles jurista.
4- […].
5- […].
6- […].»

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

São aditados à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, os artigos 4.ºA e 5.ºA, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º A
Prazos
1- O pedido de concessão da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado à Comissão no prazo de uma ano a contar da data do facto, sob pena de caducidade.
2- O menos à data da prática do facto pode apresentar o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
3- Se tiver sido instaurado processo criminal, o prazo para apresentação do requerimento a peticionar a indeminização, expira um ano após a decisão que lhe põe termo o trânsito em julgado ou o arquivamento.
4- Em qualquer caso, o presidente da Comissão pode relevar o efeito da caducidade, quando o requerente alegue razões que, justificadamente, tenham obstado à apresentação do pedido em tempo útil.

Artigo 5.º A
Caducidade do Pedido
1- Sob pena de caducidade, o pedido de concessão do adiantamento da indeminização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data dos factos.
2- O Presidente da Comissão pode relevar o efeito da caducidade, quando existam razões que, justificadamente, tenham obstado à formulação do pedido em tempo útil.»

Artigo 3.º
Alteração de epígrafe
É alterada com a seguinte redação a epígrafe do Capítulo IV «Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes».

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 11.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção da alteração ao artigo 6.º que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 22 de maio de 2015

  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Justiça
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei