Projecto de Resolução N.º 511/XIII/2.ª

Por um ensino público e inclusivo no Ensino Superior

Por um ensino público e inclusivo no Ensino Superior

Consagra a Constituição da República Portuguesa o direito de todos à Educação e à Cultura, sendo da responsabilidade do Estado a garantia desse direito fundamental, assegurando o acesso de todos os cidadãos aos graus mais elevados de ensino, devendo ser este universal e gratuito.

As Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência (1993), a Declaração de Salamanca (1994), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) são instrumentos jurídicos internacionais, subscritos pelo Estado Português, que vinculam o Governo a garantir dignidade na vida das pessoas com deficiência, nomeadamente das crianças e jovens, bem como a igualdade de direitos no acesso à educação para todas as crianças, jovens e adultos com deficiência, e a responsabilidade do Estado nessa matéria.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Português em 2009, assim o veiculando aos seus princípios, determina, no seu Artigo 25.º o direito das pessoas com deficiência à Educação, preconizando que o Estado deve garantir “um sistema de educação inclusiva a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida”.

Determina também que cabe ao Estado assegurar a não exclusão das pessoas com deficiência do sistema geral de ensino, devendo ser efetuadas as adaptações necessárias em função das necessidades individuais, bem como garantidos os apoios necessários para a sua efetiva integração e na garantia do acesso pleno à educação. Determina ainda que “São fornecidas medidas de apoio individualizadas eficazes em ambientes que maximizam o desenvolvimento académico e social, consistentes com o objetivo de plena inclusão”, devendo os Estados Partes adotar as medidas apropriadas para “a) a facilitação da aprendizagem de braille, escrita alternativa, modos aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação e orientação e aptidões de mobilidade, assim como o apoio e orientação dos seus pares; b) a facilitação da aprendizagem de língua gestual e a promoção da identidade linguística da comunidade surda; c) a garantia de que a educação das pessoas, e em particular das crianças,
que são cegas, surdas ou surdas-cegas, é ministrada nas línguas, modo e meios de comunicação mais apropriados para o indivíduo e em ambientes que favoreçam o desenvolvimento académico e social.”

No que se refere ao ensino superior, a Convenção ratificada pelo Estado Português é clara: “Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência podem aceder ao ensino superior geral, à formação vocacional, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida sem
discriminação e em condições de igualdade com as demais.”

Os princípios vertidos num conjunto de instrumentos internacionais e em legislação nacional, bem como na Lei de Bases do Sistema Educativo e na Constituição da República, não têm tido a necessária tradução concreta, na vida de todos os dias, das crianças e jovens com necessidades
educativas especiais e com deficiência, designadamente no que se refere ao direito à Educação.

Ao longo dos anos, sucessivos governos foram responsáveis pelo desinvestimento na escola pública e pelo subfinanciamento do ensino superior público, que tem significado menos condições para garantir a todos o devido acesso, em condições de igualdade, a todos os graus de ensino.

Tem significado escassez (e mesmo ausência) de professores e técnicos de Educação Especial, de professores e técnicos de Língua Gestual Portuguesa, de psicólogos, assistentes operacionais, terapeutas da fala, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, entre outros profissionais que têm um papel fundamental no acompanhamento e na inclusão das crianças e
jovens com necessidades especiais.

A aprovação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, que passou a preconizar como destinatários dos apoios especializados somente os alunos com necessidades especiais de carácter permanente e por referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS), resultou na concentração de milhares de crianças e jovens em turmas com percursos curriculares alternativos, numa rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência em função das categorias de deficiência, afunilando o acesso de todas as crianças com necessidades especiais à educação.

O PCP considera que importa dar passos firmes e concretizar medidas que garantam a efetiva e plena inclusão das crianças e jovens com necessidades especiais em todo o ensino obrigatório, mas também assegurar o acesso e frequência ao ensino superior.

No que se refere ao Ensino Superior Público importantes passos tardam em ser dados na garantia da inclusão efetiva destes jovens. Independentemente dos instrumentos de autonomia de cada instituição, consideramos que é fundamental garantir os necessários meios que permitam concretizar as condições materiais e humanas necessárias para que seja assegurada a igualdade de oportunidades aos jovens com necessidades especiais, nomeadamente:

 Intervindo para ultrapassar os obstáculos arquitetónicos que significam muitos dos edifícios do ensino superior público, fazendo as necessárias adaptações dos edifícios e dos equipamentos.

 Assegurando a existência dos necessários apoios técnicos e de matérias pedagógicos adequados às necessidades específicas de cada jovem com necessidades especiais.

 Contratando os necessários meios humanos para o devido acompanhamento dos estudantes com necessidades especiais – o que passa por professores, funcionários, técnicos, psicólogos e vários profissionais da Educação Especial, mas também pela existência de equipas multi-disciplinares que acompanhem a realidade e as necessidades destes jovens.

 Conciliando a escola pública portuguesa com os preceitos constitucionais, com a Lei de Bases do Sistema Educativo, com a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto (Lei AntiDiscriminação), com as normas e orientações internacionais e com o princípio da igualdade de oportunidades, numa escola para todos e com uma resposta educativa de qualidade para todos.

O direito à educação é um direito humano fundamental, devendo ser garantido a todos em igualdade de oportunidades e respondendo às necessidades educativas de todos e de cada um, de modo a que todos os alunos obtenham, em todos os graus de ensino, designadamente do ensino superior, os grandes benefícios que uma educação inclusiva pode potenciar.

Com esta iniciativa legislativa o PCP pretende que se conheçam melhor as dificuldades sentidas pelos jovens com necessidades educativas especiais e/ou deficiência no acesso ao ensino superior, bem como que sejam tomadas as medidas que garantam a estes jovens o cumprimento do seu direito à Educação, constitucionalmente consagrado nos artigos 73.º e 74.º, combatendo a discriminação que possa existir no acesso ao ensino superior, resultante das suas necessidades especiais.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Proceda ao levantamento do número de estudantes com necessidades educativas especiais que atualmente frequentam o ensino superior público, identificando as diferentes necessidades educativas especiais.

2- Proceda ao levantamento do número de estudantes com deficiência que atualmente frequentam o ensino superior público, identificando as várias deficiências.

3- Proceda ao levantamento da realidade dos edifícios das instituições de Ensino Superior Público, identificando as adaptações feitas e as carências existentes.

4- Proceda ao levantamento das estruturas de apoio a jovens com necessidades especiais, existentes nas instituições de Ensino Superior Público.

5- Identifique as carências existentes nas instituições de Ensino Superior Público, designadamente dos necessários profissionais, que façam o devido acompanhamento aos estudantes com necessidades especiais.

6- Identifique a carência de materiais pedagógicos adequados às necessidades ou deficiências destes estudantes.

7- Planifique, num prazo de 6 meses, e calendarize, a tomada de medidas que respondam às necessidades de intervenção identificadas, nomeadamente no que se refere à eliminação das barreiras arquitetónicas, à contratação dos profissionais necessários e à garantia dos materiais pedagógicos adequados às necessidades destes estudantes.

Assembleia da República, em 14 de outubro de 2016

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