Projecto de Lei N.º 191/XIV/1.ª

Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de animais

A dignidade e o bem-estar animal aliada à segurança e saúde pública da população são duas premissas inadiáveis e inseparáveis para as quais o PCP interveio e continuará a intervir.

Foi a partir de um Projeto Lei apresentado pelo PCP para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais que se chegou à Lei 27/2016, de 23 de agosto, onde se determina que “o abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivo de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos”.

A entrada em vigor, em setembro de 2018, da proibição do abate ou occisão de animais saudáveis nos canis e gatis municipais, como forma de controlo das populações, aliada ao contínuo abandono de animais de companhia e a ausência de esterilização gera populações errantes mais numerosas e tal aumento gera sobrelotação dos centros de recolha nos municípios.

Esta realidade irá causar a falta de capacidade de acolhimento para animais errantes e consequentemente aumento de animais errantes nas ruas, insegurança das pessoas e um problema de saúde pública, como algumas associações alertam.

De acordo com os dados de novembro de 2019, encontram-se instalados em Portugal 85 Centros de Recolha Oficial (CRO) de Animais, servindo 167 municípios, com maior incidência na região Norte, onde 61 municípios têm CRO associado. No relatório anual de 2018, relativo ao seguimento da Lei 27/2016, verifica-se que dos 36 558 animais recolhidos nos CRO, apenas 42,7 % foram adotados, sendo necessário acolher os quase 21 000 animais recolhidos para os quais não foi ainda encontrada solução de encaminhamento.

O PCP mantém uma preocupação com o bem-estar animal e a posição quanto ao não abate de animais como solução para o problema da sobrelotação dos canis e gatis, defendendo a necessidade de reforçar a rede de CRO e a capacidade instalada dos CRO existentes, no sentido de dar a resposta adequada a esta situação.

Face à situação existente, e à falta de empenho político na concretização da lei, o PCP apresenta este Projeto Lei com o objetivo de criar um Plano de Emergência para aplicação da Lei 27/2016 de forma célere e sem prejuízo para o bem-estar animal e da segurança e saúde pública dos cidadãos.

Este Plano de Emergência, de caracter excecional, estabelece que o Governo, em colaboração com as autarquias e depois de ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Ordem dos Veterinários, e a Associação de Médicos Veterinários Municipais e os organismos da administração central responsáveis pela proteção e bem-estar animal, toma as medidas para que o mesmo venha a ser executado de forma célere no território nacional.

A iniciativa legislativa em causa visa a criação e o reforço da rede de centros de recolha oficial de animais errantes, a adopção de medidas excepcionais de captura, controlo, transporte, recolha, esterilização e vacinação de animais com vista à salvaguarda da saúde pública, assim como o reforço dos meios financeiros e de recursos humanos que possibilitem a recolha, esterilização e vacinação de animais errantes e de companhia.

Este Plano de Emergência permitirá que Governo e Autarquias estabeleçam protocolos com instituições zoófilas e outras associações de defesa dos animais para cumprimento desta iniciativa.

O Governo criará uma linha excepcional de financiamento com verbas inscritas no Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas e acrescidas às já disponibilizadas ao abrigo da Portaria 146/2017.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem carácter excepcional e visa a criação de um Plano de emergência tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º
Plano de emergência
O Governo, em colaboração com as autarquias locais e ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Ordem dos Veterinários, e a Associação de Médicos Veterinários Municipais e os organismos da administração central responsáveis pela protecção e bem-estar e sanidade animal, institui um Plano de Emergência com carácter nacional de execução imediata, que visa:
a) A criação e o reforço a nível nacional da rede de centros de recolha oficial de animais de companhia e o controlo de animais errantes;
b) A adopção de medidas excepcionais de controlo, captura, transporte, recolha, esterilização e vacinação de animais, com vista à salvaguarda da saúde pública;
c) O reforço dos meios financeiros e de recursos humanos que possibilitem a recolha, esterilização e vacinação de animais errantes.

Artigo 3.º
Instituições zoófilas e Associação de defesa dos animais
O Governo e as autarquias locais podem, ao abrigo do Plano Nacional de Emergência, estabelecer protocolos com as instituições zoófilas e associações de defesa dos animais por forma a dar cumprimento aos objectivos da presente lei.

Artigo 4.º
Linha excepcional de financiamento
O Governo procede à abertura de uma linha excepcional de financiamento com verbas inscritas no Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), acrescidas às já disponibilizadas ao abrigo da Portaria n.º 146/2017, de 26 de Abril, para apoio, reforço e concretização de todas as medidas consideradas necessárias nos termos do disposto no artigo 2.º.

Artigo 5.º
Execução
O Governo disponibiliza os instrumentos e adopta as medidas necessárias, designadamente, administrativas e regulamentares à execução imediata do disposto na presente lei em todo o território nacional e promove a adopção de animais.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

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