Projecto de Lei N.º 492/XIII/2ª

Pela criação de um Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil e implementação de medidas de apoio e isenção de custos na constituição e reconhecimento de associações juvenis

Pela criação de um Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil e implementação de medidas de apoio e isenção de custos na constituição e reconhecimento de associações juvenis

Exposição de motivos

Os direitos da juventude são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para os jovens portugueses.

A conquista e consagração destes direitos na Constituição da República Portuguesa (artigo 70.º) são o corolário de um património único de participação e mobilização da juventude portuguesa, do desenvolvimento de lutas históricas dos jovens portugueses desenvolvidos com muita coragem e determinação durante o regime fascista, dos estudantes, dos operários, jovens trabalhadores, dos jovens intelectuais e artistas, desportistas e jornalistas. Neste contexto, importa destacar pela sua importância enquanto movimento unitário de massas o MUD Juvenil.

Desta forma, foi corporizado o compromisso do Estado na garantia e efetivação dos direitos da juventude, rompendo com conceções retrógradas e obscurantistas de controlo da vontade e energia dos jovens, assumindo a necessidade de um conjunto articulado de políticas – educação, emprego, habitação, cultura, desporto, segurança social – cujo conteúdo e sentido é profundamente revolucionário e progressista.

Deste modo, o artigo 70.º afirma que:
1. Os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
d) Na educação física e no desporto;
e) No aproveitamento dos tempos livres.

2. A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objetivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

O direito à participação política dos jovens em todas as matérias e espaços que lhes dizem respeito é uma das conquistas do regime democrático, seja na vida democrática das escolas, dos locais de trabalho, seja pelo respeito pela autonomia e valorização do associativismo juvenil, nas suas múltiplas expressões e dimensões.

A Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem abriu um caminho de desvalorização da experiência passada e a vivência concreta das associações, tendo sido criados cada vez mais obstáculos burocráticos, favorecendo o conceito fiscalizador do Estado junto das associações, possibilitando ingerências inadmissíveis e diminuindo a generalidade dos direitos, quer das associações, quer dos seus dirigentes.

Desde a aprovação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que o PCP sempre se opôs à fusão num único diploma legal de duas realidades diversas e com especificidades próprias do movimento associativo juvenil: as associações de estudantes e as associações juvenis. Entendemos que relativamente a isto, as dificuldades com que se deparavam até então as associações de estudantes não resultavam do quadro legislativo à data em vigor, mas sim do seu incumprimento e da falta de regulamentação de alguns dos seus aspetos.

Sem prejuízo de uma revisão mais profunda da Lei n.º 23/2006, o PCP avança com propostas que visam responder aos principais problemas que se colocam ao associativismo juvenil: a excessiva burocracia e elevados custos financeiros para efeitos de legalização e constituição.

Atualmente, as associações juvenis que pretendam candidatar-se aos apoios públicos do Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) têm obrigatoriamente que estar inscritas na Rede Nacional de Associações Juvenis (RNAJ). Para tal, têm que estar formalmente legalizadas e isso representa um custo insuportável para muitas associações que pode chegar aos 300 euros.

Neste sentido, através desta iniciativa legislativa o PCP propõe:

- A criação de um Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil que assegure a necessária informação e apoio jurídico e institucional às associações de estudantes ou aos grupos de estudantes que se queiram constituir como associação de estudantes, no sentido da sua legalização, inscrição no RNAJ e possibilidade de candidatura ao programa de apoio ao associativismo jovem;

- A isenção de custos às associações juvenis no processo de constituição e legalização como forma de facilitar a inscrição no RNAJ e assim o acesso aos apoios públicos do IPDJ.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

São aditados à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, os artigos 8.º-A e 51.º-A com a seguinte redação:

“Artigo 8.º-A
Isenção do pagamento de custos no reconhecimento de associações juvenis

As associações juvenis previstas na presente lei são isentas do pagamento dos custos inerentes à sua constituição.

Artigo 51.º-
Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil

Até ao final de 2017 é criado, através de Portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude, um Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil visando o apoio jurídico e institucional às associações de estudantes ou grupos de estudantes que se pretendam constituir como associações de estudantes.”

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 março de 2017

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