Declaração de voto de Sandra Pereira no Parlamento Europeu

Obrigações da Comissão em matéria de reciprocidade de vistos nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1806

O mecanismo de reciprocidade de vistos visa garantir que os cidadãos da UE estejam sujeitos às mesmas condições, quando se deslocam a um país terceiro, que os nacionais desse país quando se deslocam à UE. Em 12 de abril de 2014, a Comissão Europeia (CE) publicou as notificações da Bulgária, Croácia, Chipre, Polónia e Roménia, sobre o incumprimento de reciprocidade por parte dos Estados Unidos da América, da Austrália, do Canada, do Japão e do Brunei Darussalam.

O mecanismo prevê que, «se o país terceiro não tiver suprimido a obrigação de visto no prazo de 24 meses a contar da data de publicação das notificações, o regulamento exige que a CE adote um ato delegado que suspenda temporariamente, por 12 meses, a isenção da obrigação de visto para os nacionais desse país terceiro».

Desde então, a CE não iniciou o acto delegado que é agora reclamado pela presente resolução. Esta suspensão determinará que os nacionais do país terceiro em causa ficam sujeitos à obrigação de visto na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, o que terá implicações negativas para Portugal, que actualmente beneficia de reciprocidade. Abstivemo-nos.

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