O Parlamento Europeu tem o direito de se opor aos projectos de actos de execução quando entender que excedem as competências de execução previstas no acto de base, por parte da Comissão Europeia.
O Parlamento não tem, no entanto, poder de veto. Na sequência de uma objecção do Parlamento, a Comissão Europeia tem a obrigação de rever o acto, tendo em conta as posições expressas, e de informar o Parlamento da sua intenção de manter (o que geralmente sucede), alterar ou retirar o projecto de acto de execução.
A Pioneer Overseas Corporation apresentou, em nome da Pioneer Hi-Bred International Inc., um pedido para a colocação no mercado de alimentos, ingredientes alimentares e rações contendo, consistindo de, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507×59122×MON810×NK603 à autoridade nacional competente dos Países Baixos, em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003.
O pedido abrangia também a colocação no mercado de produtos que consistam em ou contenham este milho geneticamente modificado para utilizações que não sejam géneros alimentares e alimentos para animais, com excepção do cultivo.
Este processo de autorização é revelador do profundo vínculo da Comissão Europeia aos lóbis das grandes empresas multinacionais produtoras dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM).
Votámos favoravelmente mais esta objecção.