Projecto de Lei N.º 726/XIV/2.ª

Medidas de apoio aos estudantes do Ensino Superior Público

Exposição de motivos

O regresso ao regime não presencial tem revelado que continuam a registar-se dificuldades significativas que não foram superadas e que constrangem de forma notória o processo de ensino-aprendizagem e a realização de atividades fundamentais para o sucesso escolar, tal como o desenvolvimento do trabalho científico.

No Ensino Superior, há Instituições que continuam a não conseguir assegurar aulas virtuais para todos os estudantes a todas as disciplinas, ocorrendo casos em que a avaliação vai ser feita inteiramente por exame. Há ainda muitos estudantes e também trabalhadores das IES que não têm as ferramentas ou, pelo menos, as ferramentas adequadas para o exercício do regime não presencial. Continuam a registar-se constrangimentos no acesso à internet, quer porque há zonas em que a cobertura de rede é de má qualidade ou mesmo inexistente, quer por razões de carência económica. Além disso, as disciplinas e atividades de cariz prático estão praticamente inviabilizadas ou fortemente condicionadas.

Já são vários os estudos realizados por associações de estudantes que relatam situações dramáticas. Por exemplo, a Associação Académica da Universidade de Lisboa (AAUL) refere que 37,5% dos estudantes inquiridos já ficaram sem almoço ou jantar duas a quatro vezes por semana. 60% dos alunos encontram-se com dificuldades financeiras e ponderam abandonar o Ensino Superior.

Existem estudantes que mesmo estando em casa continuam a pagar o seu quarto em residência dos Serviços de Ação Social Escolar para não perderem a cama. Muitos não conseguem pagar o quarto em casa privada. São milhares os estudantes no país que hoje se vêm em dificuldades imensas que convocam à tomada de medidas e de soluções que impeçam o abandono dos estudos.

O inquérito realizado pela Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (AEFCSH) à comunidade estudantil revela que perto de 60% dos estudantes que responderam afirma que as dificuldades técnicas põem em causa o ensino à distância, e 50,1% entende que as falhas de comunicação também são problemáticas. A par disso, surgem problemas como a adaptação dos docentes, identificada por 41,2% dos inquiridos; dificuldades em aceder a bibliografia e materiais informáticos (33,5%); sendo que quase 30% estão impossibilitados de realizar trabalhos práticos. Há estudantes que revelaram não ter ainda acesso a computador e/ou a internet. Dos estudantes dos 2.º e 3.º ciclos que estão a realizar a tese ou dissertação, 70,7% afirma que o confinamento «está a prejudicar a realização da mesma».

Perto de 90% dos estudantes que responderam ao estudo da AEFCSH referem que «o confinamento está a ter um impacto negativo na sua saúde mental», ocorrendo, designadamente, o «agravamento de situações psiquiátricas previamente diagnosticadas».

Num contexto em que já se sentem os fortes impactos desta emergência económica e social, em que muitas famílias perderam ou estão em vias de perder rendimentos e mesmo o emprego, é urgente apresentar medidas de apoio aos estudantes e às suas famílias.

O PCP defende, desde sempre, a gratuitidade do Ensino Superior e, neste momento, considera que é ainda mais urgente e fundamental retirar todas as barreiras económicas ao acesso e frequência do Ensino Superior como forma não só de cumprir os direitos dos estudantes, que há muito já deviam ser cumpridos, mas também como meio de prevenir um forte abandono escolar e combater o insucesso escolar em resultado do surto epidémico.

Como tal, é justo e necessário que os estudantes não sejam obrigados ao pagamento de qualquer valor referente a propinas, taxas e emolumentos enquanto vigorarem as medidas de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, garantindo-se que as instituições de ensino superior sejam compensadas pelos valores não pagos. Propõe-se, ainda, que a dispensa referida não prejudique o estudante na atribuição de apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar.

Propomos também PCP defende a dispensa do pagamento das mensalidades nas residências enquanto o estudante não a habite, a gratuitidade do prato social para todos os bolseiros e a comparticipação de 50% do preço da refeição aos estudantes que não beneficiem de bolsa.

Face aos cada vez mais evidentes impactos das formas adotadas de combate ao surto epidemiológico ao nível da saúde mental, em que os resultados de vários estudos e inquéritos referem que os estudantes do ensino superior têm sofrido com sentimentos de ansiedade, frustração, apatia, angústia, tristeza e confusão, propomos ainda o reforço do número de psicólogos nas instituições do ensino superior público.

O PCP propõe ainda a prorrogação do prazo para conclusão dos estágios curriculares e a devida concretização do regime de prorrogação da entrega de teses previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2021.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoios aos estudantes do ensino superior público.

Artigo 2.º

Pagamento de propinas e restantes taxas e emolumentos

  1. Não é devido o pagamento de propinas e restantes taxas e emolumentos enquanto vigorarem as medidas de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
  2. A dispensa de pagamento a que se refere o número anterior não prejudica o estudante na atribuição de apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar.
  3. Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à dispensa de pagamento das propinas e restantes taxas e emolumentos.

Artigo 3.º

Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar

  1. Durante a suspensão das atividades letiva e não letivas presenciais, quando decretada pelo Governo, autoridade de saúde competente ou instituição do ensino superior em que o estudante se encontre matriculado, não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de residências da responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida nessas instalações.
  2. O não pagamento previsto no número anterior não prejudica o estudante, nomeadamente na perda de cama no presente ano letivo ou anos letivos subsequentes.
  3. Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à dispensa de pagamento da mensalidade.

Artigo 4.º

Isenção de pagamento do preço da refeição social para beneficiários de bolsas de estudo

  1. No presente ano letivo é garantido aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo a distribuição de senhas de refeição gratuitas, que podem ser utilizadas em qualquer cantina ou bar, independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.
  2. No presente ano letivo é igualmente assegurada a comparticipação em 50% dos custos das refeições nas cantinas para os demais estudantes do ensino superior.
  3. Para efeitos do previsto no presente artigo são objeto de ressarcimento os valores correspondentes às mensalidades cobradas durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
  4. Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à distribuição das senhas de refeição e à comparticipação previstas nos números anteriores.

Artigo 5.º

Aplicação do artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, para entrega e apresentação de teses ou dissertações

  1. O previsto no artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável à entrega e/ou apresentação de teses os dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor nas instituições de ensino superior públicas, não implicando em qualquer um dos casos, o pagamento de qualquer valor referente a propinas, taxas e emolumentos.
  2. O previsto no presente artigo aplica-se também aos estudantes inscritos no ano letivo de 20219/2020, que não tendo entregado ou apresentado a sua tese ou dissertação até ao final do ano civil de 2020 e se tenham inscrito no ano letivo de 2020/2021 para efeito de entrega e/ou apresentação da tese ou dissertação, não implicando também o pagamento de qualquer valor referente a propinas, taxas ou emolumentos.
  3. Para efeitos do previsto no presente artigo são objeto de ressarcimento, os valores correspondentes a propinas, taxas ou emolumentos já cobrados.

Artigo 6.º

Conclusão de Estágios Curriculares

  1. Os prazos para conclusão dos estágios curriculares necessários para a obtenção de grau superior são prorrogados por período idêntico àquele em que o estudante se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos.
  2. O previsto no presente artigo não prejudica a candidatura em ciclo superior de estudos ao que se reporta o estágio curricular.

Artigo 7.º

Reforço dos serviços de psicologia no ensino superior

  1. O Governo reforça as equipas dos serviços de psicologia, através da contratação de psicólogos, das instituições do ensino superior público, de acordo com as necessidades manifestadas pelas mesmas.
  2. A abertura dos procedimentos concursais para a contratação de psicólogos é da responsabilidade de cada instituição, devendo ser abertos no prazo de 20 dias após a publicação da presente lei.
  3. Compete ao Governo a transferência para as instituições das verbas necessárias para o cumprimento do presente artigo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.
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