Projecto de Lei N.º 155/XIV/1.ª

Cria o Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e seu acompanhamento

Exposição de motivos

Em Portugal, os cada vez mais frequentes períodos de seca, tem provocado efeitos muito negativos sobre as atividades económicas e a vida das comunidades. Repercussões negativas ao nível do aproveitamento agrícola e da atividade pecuária, e dificuldades no acesso das populações à água, são situações em que a resposta se tem baseado em medidas de emergência, para contingência imediata dos danos.

A realidade atual evidencia a enorme fragilidade que o país enfrenta para se ultrapassar de forma estruturada, consistente e perene no tempo situações sistémicas de seca. Tal fragilidade resulta das opções políticas exercidas por sucessivos Governos, da opção de não avançar com medidas de fundo ou não concretizar investimentos previstos ao longo dos anos em diversos instrumentos de planeamento.

As consequências desta prática são a falta de capacidade de armazenamento de água necessária para responder aos efeitos da seca, tal como é reconhecido por múltiplas entidades ligadas ao sector da água, a deficiente utilização sustentável da água nos diferentes domínios e o comprometimento do exercício de algumas importantes atividades económicas.

A escassez de água e as situações de seca grave registadas no território nacional afetam a capacidade de abastecimento de água para consumo humano, as atividades agrícola e agropecuária e mesmo a indústria. Há localidades que estão a ser abastecidas por autotanques, há animais sem alimentação e sem água, há culturas que não serão certamente produzidas.

Nos últimos 10 anos, só em 2014 é que Portugal não registou situações de seca no final do mês de setembro. E em 5 dos 10 anos considerados, Portugal apresentava quase a sua totalidade do território em situação de seca, registando-se em outubro de 2019 que apenas 6,8% do território se encontrava em situação normal, e 31,9 % do território apresentava condições de seca severa e 4,3% de seca extrema.

A prevalência no tempo e a maior frequência com que as condições de seca ocorrem traduzem-se em menores volumes de armazenamento das albufeiras e na escassez de água para diferentes utilizações, sendo o Alentejo, e em particular a região hidrográfica do Sado, uma das zonas mais vulneráveis a estes efeitos, apresentando em novembro de 2019 uma disponibilidade hídrica da ordem de apenas 25,1 %.

Também as regiões do Barlavento e Arade detinham, em novembro de 2019, disponibilidades hídricas inferiores a 40 %, com apenas as cinco regiões localizadas mais a norte a apresentarem disponibilidades hídricas superiores à média dos últimos 20 anos. A análise dos dados disponíveis evidencia a situação crítica de armazenamento de algumas albufeiras, com cinco das 59 albufeiras monitorizadas a revelarem índices de armazenamento inferiores a 10 % do seu nível de pleno armazenamento (NPA).

Se o armazenamento de recursos hídricos nas albufeiras tem vindo a apresentar valores críticos, também no que se relaciona com a recarga dos aquíferos, os dados recolhidos não são mais animadores. De facto, no mês de novembro 2019, os níveis piezométricos em 143 pontos observados em 26 massas de água subterrânea, apresentaram-se, na generalidade, inferiores às médias mensais, demonstrando a deficiente recarga subterrânea. Em 17 massas de água subterrânea distribuídas pelo sul do país, os níveis piezométricos encontram-se, em novembro de 2019, significativamente inferiores aos valores médios mensais de referência.

A atual situação coloca ao país um enorme desafio para o futuro. É preciso preparar o país para ter capacidade de responder às situações semelhantes que se estima, como o indiciam as condições climatéricas registadas nos últimos anos, poderem ocorrer com maior frequência e gravidade.

Para além das medidas excecionais que são necessárias adotar, é preciso também definir medidas de carácter estrutural, que possibilitem uma maior capacidade de armazenamento de água. É preciso preparar um plano que vá para além das medidas de mitigação e contingência, um plano que, a partir da realidade concreta e da previsão das necessidades, planeie os investimentos necessários, definindo inclusivamente os horizontes temporais para a sua concretização. É urgente um plano que no âmbito da hierarquização do uso da água em condições de seca, privilegie o uso da água para uso humano, a saúde pública, a pequena e média agricultura adaptada às condições edafoclimáticas do país, a pequena e média indústria e a salvaguarda dos rendimentos dos trabalhadores, e ainda o serviço dos ecossistemas.

Faz falta um plano que permita ir mais longe na preparação do país para enfrentar futuros fenómenos de seca, de forma a prevenir e minimizar os seus efeitos e não ficar somente pela adoção de medidas de contingência e excecionais, hoje mais necessárias, pela falta de preparação e investimento no passado.

Para enfrentar os fenómenos extremos de seca Portugal precisa de desenvolver e implementar um plano integrado em que se correlacionem as necessidades de utilização da água para múltiplos fins, com as adequadas e possíveis capacidades de armazenamento, promovendo a utilização racional e eficiente da água como fator de desenvolvimento económico e social, assente na universalidade de acesso a este recurso, em detrimento da sua utilização massiva e da sua exploração numa base privada monopolista.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei cria o Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca, assegurando a universalidade de acesso à água, bem como os mecanismos para o acompanhamento da sua implementação.

Artigo 2.º

Âmbito

  1. O Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca, adiante designado por Plano, é um instrumento de planeamento das orientações, das medidas e das ações necessárias, em associação com os investimentos em infraestruturas indispensáveis para dotar o país de capacidade de armazenamento de água e de acessibilidade à água, para assegurar o abastecimento do consumo humano e o desenvolvimento das atividades económicas, agropecuárias e industriais.
  2. O Plano apresenta a estratégia e correspondentes medidas e ações nos âmbitos da prevenção, da monitorização e da contingência para situações de seca.
  3. O Plano apresenta os critérios a verificar no âmbito da autorização de utilização da água, de acordo com os diferentes usos solicitados, e as condicionantes impostas, temporárias ou permanentes, de utilização da água, em função da situação hidrológica e do estado de qualidade da água.

Artigo 3.º

Programas

  1. No âmbito do Plano serão desenvolvidos Programas destinados à concretização das orientações nas diferentes áreas de interesse no que se relaciona com a seca, nomeadamente no que respeita ao armazenamento, disponibilidade de recursos hídricos e utilização sustentada, devendo ser considerados, pelo menos, os seguintes:
    1. Programa de reforço da capacidade de armazenamento de recursos hídricos.
    2. Programa de adaptação para as atividades agrícola.
    3. Programa de adaptação para as atividades agro-pecuárias.
  2. O Plano integra um Programa de Execução onde, entre outros aspetos, se apresenta relação dos investimentos previstos, a identificação das prioridades na sua execução e a calendarização para a sua concretização.
  3. O Plano incluirá um Programa de Monitorização das Massas de Água existentes, nas vertentes quantitativa e qualitativa, adaptado às necessidades de utilização de recursos para usos múltiplos.

Artigo 4.º

Programa de reforço da capacidade de armazenamento de recursos hídricos

  1. No âmbito do Plano será desenvolvido um Programa de reforço da capacidade de armazenamento de recursos hídricos, adiante designado por Programa de Armazenamento de Água.
  2. O Programa de Armazenamento de Água integrará numa primeira fase o diagnóstico alargado da situação atual em todo o território nacional quanto à capacidade instalada de armazenamento de água para múltiplos fins e a identificação das áreas do território nacional onde a atual capacidade de armazenamento é insuficiente e onde é urgente apresentar projetos de reverter essa situação.
  3. Nas áreas em que a capacidade de armazenamento de recursos hídricos não é já suficiente para suprir as necessidades de abastecimento de água às populações, serão desenvolvidos, com carácter de urgência, os projetos de infraestruturas hidráulicas destinadas a resolver estas necessidades, para assegurar o abastecimento público de água.
  4. No âmbito do Programa de Armazenamento de Água serão criados mecanismos específicos de apoio ao desenvolvimento e execução de projetos coletivos que promovam a coleta, armazenamento e distribuição de águas pluviais para utilização agrícola e pecuária, assentes na criação de sistemas separativos de recolha.
  5. No Programa de Armazenamento de Água serão apresentadas medidas específicas de apoio ao investimento destinadas à elaboração de projetos e à construção de pequenas reservas de água superficial, nomeadamente charcas, dando prioridade aos projetos promovidos por pequenos e médios agricultores.
  6. O Programa de Armazenamento de Água apresenta a relação de medidas a tomar com vista à interligação de grandes barragens com barragens e albufeiras de dimensão pequena a moderada densificando a rede de pontos de água superficial disponíveis no território nacional, identificando as áreas de influência destes pontos de água e disponibilidades hídricas que se prevê estarem asseguradas.
  7. Considerando a variabilidade territorial da capacidade instalada para armazenamento de água e a variabilidade das disponibilidades hídricas entre bacias hidrográficas, o Programa de Armazenamento de Água apresentará as propostas de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas e entre diferentes reservatórios com vista a uma melhor distribuição da disponibilidade de água ao longo do território nacional.
  8. Assente nos diferentes cenários desenvolvidos no âmbito das previsões relativamente às alterações climáticas e à intensificação de ocorrência de seca o Programa de Armazenamento de Água considera o desenvolvimento dos projetos necessários para dar resposta às novas necessidades de armazenamento de água decorrentes da intensificação de fenómenos de seca.

Artigo 5.º

Programa de adaptação para as atividades agrícolas

  1. No âmbito do Plano será desenvolvido um Programa de Adaptação para as Atividades agrícolas, adiante designado por Programa de Adaptação Agrícola.
  2. O Programa de Adaptação Agrícola engloba a estratégia para o uso agrícola da água, estabelecendo as limitações ao seu uso e a promoção de produções tendo em conta as espécies e variedades tradicionais mais adaptadas às condições do país e às exigências hídricas das novas plantações e de novas práticas agrícolas com espécies tradicionais.
  3. O Programa de Adaptação Agrícola incluirá medidas para restringir o uso sistemático ou rotineiro de água em culturas tradicionalmente não regadas como o olival, a vinha e pomares de frutos secos, salvo em situações excecionais em que os níveis de stress hídrico o justifiquem (nomeadamente quando esteja em causa o possível risco de morte da espécie produtora).
  4. No âmbito do Programa de Adaptação Agrícola será desenvolvida uma estratégia nacional para a atividade agrícola em regime de sequeiro, envolvendo as entidades oficiais com interesse para o sector e as entidades representativas de agricultores, produtores pecuários e produtores florestais, tendo como objetivos:
    1. Desenvolver um programa de investigação e desenvolvimento para a recuperação/utilização de variedades de sementes tradicionais autóctones que requeiram práticas produtivas melhor adaptadas aos condicionalismos ambientais, assentes numa utilização mais racional dos recursos – água e solo e melhor preparadas para resistir ao ataque de agentes bióticos.
    2. Estabelecer uma rede mínima de produtores de cereais autóctones em terras de boa aptidão para essas culturas, criando linhas de apoio dedicadas à produção de cereais autóctones que permitam aos pequenos e médios agricultores optar por sistemas produtivos ambientalmente mais sustentáveis.
    3. Apresentar um conjunto de medidas a concretizar destinadas a assegurar o escoamento da produção de cereais de variedades autóctones, garantindo um preço justo aos seus produtores.
  5. O Programa de Adaptação Agrícola apresentará os mecanismos e medidas para apoio ao investimento para a construção e/ou recuperação de regadios tradicionais e regadios de pequena e média dimensão visando incrementar a produção agrícola diversificada.
  6. No âmbito do Programa de Adaptação Agrícola será desenvolvido um novo mecanismo tarifário modulado em terrenos abrangidos por Aproveitamentos Hidroagrícolas do domínio público, do domínio do setor empresarial do estado ou concessionados de modo a:
    1. Incentivar a utilização dos terrenos em regime tradicional, com menores necessidades hídricas, assegurando menores custos de produção aos pequenos e médios agricultores, com prioridade aos detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, reduzindo para estes a taxa de manutenção aplicável.
    2. Aplicar taxas de manutenção mais elevadas aos produtores que pratiquem formas de cultura intensiva ou superintensiva.
    3. Aplicar uma tarifa de manutenção muito reduzida aos agricultores que pratiquem regimes extensivos de produção, em particular aos que optem por desenvolver culturas tradicionais de sequeiro, isentando de pagamento os que, comprovadamente, façam agricultura sem utilização de água.

Artigo 6.º

Programa de adaptação para as atividades ago-pecuárias

  1. No âmbito do Plano será desenvolvido um Programa de Adaptação para as Atividades Agro-pecuárias, adiante designado por Programa de Adaptação Agro-Pecuário.
  2. No Programa de Adaptação Agro-Pecuário serão apresentadas medidas de apoio específicas para os produtores de raças autóctones, destinadas a salvaguardar a produção em situações de seca e carência hídrica.
  3. No desenvolvimento do Programa de Adaptação Agro-Pecuário será considerada a criação e reforço de redes de depósitos de distribuição de água para abeberamento animal onde os produtores pecuários se podem abastecer na observância de condições de seca.
  4. O Programa de Adaptação Agro-Pecuário incluirá o desenvolvimento e implementação de um Plano Nacional de Forragens que responda às dificuldades criadas por condições abióticas adversas, em especial condições de seca prolongadas, garantindo anualmente níveis de aprovisionamento de forragens e componentes para rações para alimentação animal capazes de responder às necessidades dos pequenos e médios produtores pecuários, em especial dos que detenham o Estatuto da Agricultura Familiar.
  5. No âmbito do Programa de Adaptação Agro-Pecuário serão estabelecidos mecanismos de apoio para a concretização de projetos que prevejam a possibilidade tratamento de efluentes agrícolas e pecuários que permitam a reutilização dos efluentes tratados, nomeadamente para rega e para lavagem de infraestruturas.

Artigo 7.º

Critérios no âmbito da autorização de utilização da água

O Plano incluirá a proposta de critérios de autorização de utilização da água e as condicionantes impostas, temporárias ou permanentes, de utilização da água, em função da situação hidrológica e do estado de qualidade da água verificadas, tendo em conta a seguinte hierarquia:

  1. A segurança de pessoas e bens face a desastres de causas naturais ou antrópicas;
  2. A utilização domiciliária de água com qualidade adequada e a disponibilidade de água potável em fontes, fontanários e chafarizes públicos;
  3. A saúde pública;
  4. A segurança de rendimentos de trabalho dependentes do acesso à água;
  5. A sobrevivência de animais de criação doméstica e em vida selvagem assim como árvores e outras plantas com períodos longos de substituição;
  6. A segurança relativamente a contaminação ou sobre-exploração de aquíferos e à eutrofização ou degradação da qualidade das albufeiras;
  7. A capacidade de depuração do meio hídrico e a qualidade física, química e biológica da água e a manutenção dos caudais ecológicos;
  8. A manutenção de reservas que assegurem estas funções durante o período de estiagem e em caso de seca prolongada.

Artigo 8.º

Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Plano

  1. Cabe ao Governo a elaboração do Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e respetivos Programas associados, sendo para tal criada a Comissão de Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Plano, adiante designada de Comissão.
  2. O Plano, os Programas associados assim como os critérios de hierarquização do uso da água são submetidos à apreciação da Assembleia da República.
  3. O Governo apresenta o Plano à Assembleia da República no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente Lei.
  4. O Plano é revisto em cada de cinco anos, sem prejuízo de poder ser revisto num período mais curto, quando se verifique alteração de cenários e previsões, devidamente justificadas.
  5. No momento da apresentação do Plano à Assembleia da República, o Governo estabelece as estruturas do Estado necessárias à sua implementação e identifica as medidas necessárias ao seu reforço.
  6. A Comissão tem a seu cargo a monitorização e o acompanhamento da implementação do Plano, nas suas múltiplas componentes, elaborando e apresentando à Assembleia da República, até 31 de dezembro de cada ano, um relatório anual relativo ao ano hidrológico, sobre a execução do Plano.
  7. Está acometida à Comissão o acompanhamento da avaliação da disponibilidade das águas superficial e subterrânea e o seguimento da sua caracterização qualitativa para usos múltiplos, devendo ser produzido um relatório anual de acompanhamento o qual deve ser apresentado à Assembleia da República, até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 9.º

Direitos dos Titulares do Estatuto da Agricultura Familiar

Em todas as medidas e apoios públicos previstos na presente lei, os titulares do Estatuto da Agricultura Familiar, têm prioridade e direito a apoio técnico dedicado por parte das estruturas do Ministério da Agricultura.

Artigo 10.º

Comissão de Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Plano

  1. A Comissão de Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Plano, referida no n.º 1 do Artigo 8.º da presente Lei, é composta por elementos designados pelas seguintes entidades:
    1. Ministério do Ambiente e da Ação Climática.
    2. Ministério da Coesão Territorial.
    3. Ministério da Agricultura.
    4. Ministério da Saúde.
    5. Ministério da Economia.
    6. Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
    7. Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regionais (CCDR).
    8. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
    9. Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
    10. Confederações representativas dos Agricultores e Produtores Pecuários.
    11. Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
    12. Associação Nacional de Freguesias.
  2. Cada Grupo Parlamentar da Assembleia da República designará um elemento para integrar a Comissão.
  3. A Comissão é coordenada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
  4. A Comissão funciona em permanência.
  5. Sempre que necessário, a Comissão pode ser coadjuvada pela Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca e o respetivo Grupo de Trabalho criados pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 80/2017.

Artigo 11.º

Disposições Orçamentais

  1. A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a inscrição da dotação financeira afeta à concretização dos investimentos a realizar no âmbito do Plano e dos Programas criados na presente lei.
  2. As dotações relativas à concretização do Plano e dos Programas decorrentes da presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
  3. Para dar concretização ao Plano e aos Programas, admite-se o financiamento através do recurso a fundos comunitários.

Artigo 12º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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