Projecto de Lei N.º 385/XIV/1.ª

Exclui entidades sediadas em paraísos fiscais de quaisquer apoios públicos à economia

Exposição de Motivos

A situação que o país enfrenta, ocasionada pelo surto epidémico de COVID-19, originou uma inesperada e muito significativa desaceleração da economia, com reflexos muito negativos em quase todos os setores de atividade económica.

Perante esta situação, o Governo lançou um conjunto de medidas dirigidas ao apoio à economia que, para lá de insuficientes, têm privilegiado as grandes empresas face às micro, pequenas e médias empresas (MPME), que são a base do tecido empresarial português.

As medidas até hoje apresentadas têm-se revelado incapazes de apoiar as MPME, dirigindo-se sobretudo às grandes empresas. Veja-se o caso do lay-off, medida que levou ao corte de 1/3 do salário de cerca de um milhão de trabalhadores: enquanto apenas 23,8 % das microempresas recorreram ao lay-off, 43,6 % das grandes empresas (quase metade) recorreram a este mecanismo 1.

As perspetivas económicas demonstram ainda a necessidade de maiores apoios à economia. Mas é preciso que esses apoios, que venham a ser criados a partir de verbas do Orçamento do Estado ou com recurso a fundos comunitários, sejam distribuídos de forma justa e adequada às necessidades do país. Não seria admissível que quaisquer apoios públicos se dirigissem a entidades que, mesmo desenvolvendo a sua atividade em Portugal, estão sediadas em paraísos fiscais ou em territórios que promovem o dumping fiscal, com claro prejuízo para o nosso País.

Países como a Dinamarca, a Polónia ou a Áustria já avançaram no sentido de proibir quaisquer apoios públicos a entidades sediadas na “lista negra” fiscal da União Europeia, replicada, grosso modo, pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004, na sua versão atual.

Segundo um estudo publicado pelas universidades de Berkeley e Copenhaga 2, apontam para que Portugal perca quase 630 milhões de euros por ano (11% do IRC) pela transferência de lucros de grandes empresas para regimes fiscais mais favoráveis. Ao mesmo tempo que os trabalhadores são chamados a suportar um elevado esforço fiscal, os grandes grupos económicos têm todo o tipo de mecanismos – legais e ilegais – para não pagar os impostos que lhes são exigidos. Seria inadmissível que as empresas que recorreram a esses mecanismos, não pagando os seus impostos em Portugal, fossem agora beneficiárias dos apoios que são suportados pelos impostos pagos pelo povo português.

Além das perdas de receita fiscal, os paraísos fiscais promovem o branqueamento de capitais, o financiamento de atividades ilegais, do terrorismo e da criminalidade.

É preciso tomar medidas de fundo para o combate à fraude, evasão e elisão fiscal, medidas no sentido da eliminação dos paraísos fiscais, medidas para garantir que os lucros realizados em Portugal sejam tributados em Portugal.

A concretização desse objetivo passa, desde logo, por não desperdiçar nenhuma possibilidade imediata e concreta que coloque entraves e limite o recurso a estes regimes fiscais, localizados fora de Portugal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a exclusão de todas as entidades sediadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, do acesso às medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 e aos seus impactos económicos.

Artigo 2.º

Exclusão de entidades com sede em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, de apoios no âmbito da COVID-19

1 - São excluídas do acesso a quaiquer apoios criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19, todas as entidades sediadas em países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais favorável, pelos critérios definidos no n.º 2 do Art.º 63.º-D da Lei Geral Tributária, designadamente os países, territórios e regiões listados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004, na sua redação atual.

2 – Consideram-se abrangidos pela exclusão prevista no número anterior as entidades sediadas nos Países Baixos, no Luxemburgo, na República da Irlanda e em Malta.

3 – A exclusão prevista nos números anteriores aplica-se a quaisquer medidas estipuladas por instrumento legal ou contratual, designadamente por via de protocolo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Notas

(1) Cálculo a partir da comparação entre as Estatísticas das Empresas (2018), publicadas pelo INE, e os dados disponibilizados na Monitorização COVID-19, publicada no site do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho da Solidariedade e da Segurança Social, a 08/05/2020.

(2) Jornal de Negócios, 1 de outubro de 2019

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