Projecto de Lei N.º 360/XIV/1.ª

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de Abril, que estabelece as medidas excepcionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Exposição de motivos

A educação é um direito fundamental e uma condição determinante para a emancipação individual e coletiva da juventude, da população em geral e dos trabalhadores em particular. É a Escola Pública, no integral respeito pelos direitos dos trabalhadores que dela fazem parte, que tem de assegurar a todos, independentemente das suas condições económicas e origem de classe, o acesso aos graus de educação e de ensino e o desenvolvimento da cultura integral do indivíduo. O PCP entende a Escola Pública como um pilar do regime democrático, conquista da revolução de Abril e imprescindível para o desenvolvimento económico e social do País.

O PCP defende que a situação excecional que vivemos, reclama soluções excecionais. O surto epidémico exigiu a adoção de um conjunto de procedimentos de prevenção adequado que, naturalmente, tem impacto no normal funcionamento dos serviços públicos e, como não pode deixar de ser, tem impacto direto no funcionamento das escolas.

São necessários meios financeiros que permitam concretizar todas as medidas que contribuam, em primeira linha, para a prevenção e contenção do surto epidémico, (designadamente medidas de higienização sanitária, reforço do número de trabalhadores docentes e não docentes e redução do número de alunos por turma, mantendo a ligação ao professor inicial), mas também para o investimento nas soluções que no âmbito da educação permitam o prosseguimento do percurso escolar, particularmente os que pretendem continuar os seus estudos numa Instituição de Ensino Superior.

As incertezas quanto à epidemia e às suas consequências no País e na vida das escolas não devem impedir de olhar para o futuro, antes exigem que se comece desde já a trabalhar no próximo ano letivo. Mais ainda, são necessárias soluções curriculares e programáticas no presente e no próximo ano letivo, por forma a garantir a igualdade entre todos os alunos no processo ensino-aprendizagem e que permitam recuperar os atrasos verificados.

Assim, o PCP propõe que sejam contratados mais trabalhadores e que se garantam mais recursos didáticos, tendo em conta as necessidades acrescidas de um maior acompanhamento aos alunos. Muitos estudantes não têm o apoio adequado ou suficiente em casa, pelos mais diversos motivos. Cabe à escola garantir esse apoio e reforçar os meios disponíveis para esse efeito, mesmo que seja necessário adquirir novos recursos ou contratar mais pessoal. Esta proposta garante também que as novas referenciações no âmbito da escola inclusiva sejam acompanhadas de mais recursos, incluindo humanos.

Quanto aos exames nacionais, é proposto que os alunos realizem exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado para a classificação de prova de ingresso e para a melhoria da classificação interna final do ensino secundário no caso dos alunos autopropostos.

No que concerne ao ensino profissional e ao ensino artístico, propõe-se que as provas de aptidão, quer artística, quer profissional, não sejam realizadas quando os conteúdos programáticos e de formação profissional ou de prática simulada não tenham tido substituição com qualidade e equidade e que não tenham sido lecionadas presencialmente as disciplinas que necessitam de ser presenciais (como, por exemplo, na dança ou no teatro, entre outras disciplinas). Acrescenta-se ainda a ressalva que a não realização das provas não prejudica a conclusão do ensino secundário, o prosseguimento de estudos e o acesso ao ensino superior.

O presente projeto de lei salvaguarda ainda o direito ao gozo de férias por parte dos alunos e dos trabalhadores das escolas, assegurando ainda que eventual ajustamento dos horários destes últimos tem de envolver necessariamente negociação sindical. Prevê também a abertura de concursos para a integração de todos os trabalhadores que suprem necessidades permanentes, por forma a evitar potenciais despedimentos no final do presente ano letivo.

Por fim, o PCP defende a criação de um grupo de trabalho para a planificação e discussão das opções referentes ao próximo ano letivo, composto pelos vários membros da comunidade educativa, e garantindo o devido envolvimento dos trabalhadores, através dos seus sindicatos na tomada de decisões.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril

Os artigos 2.º, 8.º. 9.º, 10.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

  1. (…).
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas devem definir e implementar um plano de ensino a distância, com as metodologias adequadas aos recursos disponíveis e critérios de avaliação, que têm em conta os contextos e condições em que os alunos se encontram.
  3. (…).
  4. O disposto no número anterior tem em consideração as necessidades identificadas pelas equipas multidisciplinares, em especial no que se refere à contratação dos trabalhadores e garantia dos recursos didáticos necessários e adequados ao acesso equitativo às aprendizagens.
  5. (anterior número 4).
  6. Compete ao Ministério da Educação, em articulação com as escolas, assegurar o acesso e distribuição gratuita a todos alunos e docentes do equipamento tecnológico e informático necessário, incluindo o acesso gratuito à internet.

Artigo 8.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. 3 - Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado para a classificação de prova de ingresso e para a melhoria da classificação interna final do ensino secundário no caso dos alunos autopropostos.
  4. (…).
  5. (…).

Artigo 9.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. As provas previstas no número anterior não se realizam nos casos em que não foi possível garantir a substituição com qualidade e equidade de todos os conteúdos programáticos e curriculares do curso respetivo e respetivas formações em contexto de trabalho ou prática simulada ou a lecionação de disciplinas técnicas ou artísticas que têm de ser obrigatoriamente lecionadas de forma presencial.
  4. O disposto no número anterior não prejudica o prosseguimento de estudos e o acesso ao ensino superior.
  5. Nos anos terminais dos cursos referidos no número anterior, quando não for possível cumprir a totalidade das horas previstas nos respetivos referenciais de formação, a média final do curso é a que corresponder à média dos módulos efetivamente concluídos, sem prejuízo de os órgãos próprios de cada escola decidirem sobre a avaliação final e correspondente conclusão e certificação, a conceder a cada aluno, tendo por referência o nível de competências evidenciado.
  6. Da avaliação prevista no número anterior não pode resultar uma média final inferior à média dos módulos efetivamente concluídos.
  7. (anterior número 4).

Artigo 10.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. O disposto no presente artigo não prejudica o gozo de férias por parte dos alunos.

Artigo 15.º

Carreira docente e funções análogas

  1. (…).
  2. A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira Dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola, ouvidos os docentes, ao calendário da escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.
  3. O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.
  4. (anterior número 3).
  5. (anterior número 4).

Artigo 17.º

(…)

  1. (…).
  2. O disposto no número anterior não prejudica a abertura dos concursos necessários para a integração de todos os trabalhadores que cumpram necessidades permanentes nas escolas.
  3. É garantido ainda o direito ao gozo de férias a todo o pessoal não docente.»

Artigo 2.º

Grupo de trabalho para a discussão e planificação do ano letivo 2020/2021

  1. É criado um Grupo de Trabalho para planificar a organização do próximo ano letivo, incluindo designadamente as necessidades de contratação de pessoal docente e não docente, de alteração e adequação de conteúdos programáticos e curriculares e do reforço de recursos pedagógicos e didáticos.
  2. O Governo procede à definição da composição do Grupo de Trabalho previsto no número anterior, assegurando a participação de, entre outras, organizações sindicais representativas dos trabalhadores, associações de estudantes, autarquias, associações de pais, associações do sector social e particular de educação especial, associação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, associações de ensino profissional e artístico.
  3. O Governo procede à regulamentação do disposto no presente artigo de forma a garantir a conclusão dos trabalhos até 15 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  • Educação e Ciência
  • Projectos de Lei
  • COVID-19