Projecto de Lei N.º 351/XIV/1.ª

Garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID 19

Exposição de Motivos

As MPME são um instrumento essencial para responder à recuperação da atividade económica nacional. O País precisa dos trabalhadores e da sua força produtiva, grande parte dela parada neste momento, para vencer a atual situação da crise epidémica de COVID 19. Mas precisa também dos micro, pequenos e médios empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do presente e preparar um futuro que começa já amanhã.

A realidade que se tem vindo a desenvolver e instalar no terreno desde meados do mês de março é avassaladora. São dezenas de milhar as empresas que suspenderam a sua atividade. Nuns casos, decorrentes das próprias medidas de prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra de fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou externa. Milhares de empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas mantendo, no entanto, o essencial das suas obrigações fiscais e contributivas, das suas responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores, bem como, de outros encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros, água, telecomunicações, contabilidade e outros serviços.

As medidas adotadas pelo Governo são limitadas e insuficientes, no essencial dirigidas a preservar as grandes e algumas médias empresas. Medidas que se resumem a linhas de crédito bonificadas (tendo como interlocutor a Banca e os correspondentes e gravosos condicionalismos de acesso), ao diferimento de prazos e pagamentos das obrigações fiscais e ao “lay off” simplificado, com o que este significa de corte nos salários dos trabalhadores, bem como, a exclusão de um largo conjunto de empresas, dos sócios gerentes e a sobrecarga da Segurança Social que o governo estima em cerca de 1000 milhões de euros por cada mês em que vigorarem as medidas de contingência.

Medidas que não têm em conta o tecido económico português. Que esquecem o seu elevado grau de dependência e fragilidade e também a sua dimensão informal, que ignoram o facto de milhares de empresas não terem capital social relevante nem reservas para enfrentar a atual situação, que excluem dos apoios empresas que tenham situações contributivas e incidentes bancários por resolver. Se não forem adotadas outras medidas assistir-se-á à falência de milhares de MPME, alimentando a estratégia de concentração e centralização capitalista.

A situação de limitações e restrições existentes, no acesso a medidas já avançadas pelo Governo, significa deixar de fora milhares de pequenos empresários. Só quem não conhece o quadro difícil financeiro e económico em que operam as MPME cria uma medida, teoricamente para responder aos seus problemas, mas que depois se torna inacessível para a maioria por causa de incumprimentos ocasionais e extraordinários para com a Segurança Social ou Autoridade Tributária, ou um qualquer incidente bancário.

É aliás irónico que o mesmo Estado que há anos vem anulando/perdoando dívidas de milhões de euros a grandes empresas à Segurança Social e à Autoridade Tributária nos chamados PER (Processos Especiais de Recuperação) não permita o acesso a ajudas e salvar pequenas empresas por dívidas às mesmas entidades públicas. Com uma diferença, agora não se está a reclamar que se lhes anule/perdoe as suas dívidas e incumprimentos.

É igualmente incompreensível a limitação/restrição no acesso a ajudas pelo facto de muitos candidatos não terem uma carreira contributiva na Segurança Social ou declarações fiscais, por terem iniciado as suas atividades de microempresa/trabalhador por conta própria/recibo verde há menos de 12 meses ou não terem em 2019 uma atividade regular que lhes tenha permitido cumprir os 3 meses consecutivos ou seis meses interpolados de atividade. Em muitos casos o facto do pequeno empresário não ter efetuado qualquer desconto durante os 12 meses resulta paradoxalmente de incentivos públicos ao empreendedorismo – e o Estado castiga-o agora pelo facto de ter legislado a isenção de contribuições como prémio.

É difícil por outro lado, depois de tantos anos de Simplex e sobretudo propaganda de simplex para facilitar a vida aos cidadãos, os candidatos a ajudas e apoios decididos no contexto da COVID 19, tenham que estar a pedir documentação informativa e confirmativa que consta dos seus dossiers declarativos presentes na administração central, nomeadamente na Segurança Social e na Autoridade Tributária, ou que no caso de créditos bancários não seja o banco a aceder a esses elementos diretamente com autorização do próprio.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID 19.

Artigo 2.º

Não exclusão no acesso aos apoios públicos

  1. As micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual não podem ser limitados no seu acesso a quaisquer apoios públicos por motivo de incumprimento ou incidente bancário.
  2. As micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual não podem ser excluídos do acesso às ajudas e apoios existentes desde que haja declaração de início de atividade e pelo menos uma declaração contributiva à Segurança Social.
  3. Para os efeitos previstos nos números anteriores não relevam os factos de:
    1. as atividades da micro, pequena e média empresa e empresário em nome individual se terem iniciado em 2019 ou no primeiro trimestre de 2020; ou
    2. haver atividade apenas durante alguns dias consecutivos ou interpolados nesse período.

Artigo 3.º

Regularização de incumprimento junto do Estado

  1. As micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual candidatos a apoios públicos que estejam em situação de incumprimento perante a Segurança Social ou a Autoridade Tributária não podem ser limitados no seu acesso imediato aos referidos apoios desde que tenham em curso um processo negocial de regularização do incumprimento ou que até 30 de abril de 2020 tenham efetuado o respetivo pedido de regularização.
  2. Sendo concedido apoio público às entidades referidas no número anterior, é reservada, para regularização das situações de incumprimento, uma percentagem de até 5% da ajuda concedida.

Artigo 4.º

Instrução dos processos

Os serviços da Administração Pública responsáveis pela receção e processamento dos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID-19 devem obter os documentos necessários à instrução dos processos de candidaturas que estejam na posse de outros serviços da Administração Pública diretamente dos serviços que os detenham sem necessidade de intervenção dos interessados.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

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