Projecto de Lei N.º 959/XIII

Estabelece impedimentos na decisão sobre processos de institucionalização de crianças e jovens em risco

O problema da institucionalização de crianças e jovens em risco é complexa, exigente e carece de atenção por parte do poder político. Os mais recentes dados existentes, relatório Casa 2016 do Instituto da Segurança Social, conclui que em Portugal das 10.688 crianças e jovens no sistema de acolhimento familiar e residencial, 8.175 (76%) estão em casa de acolhimento generalista sendo que a institucionalização em centros de acolhimento temporário e Lar de Infância e Juventude é, de longe, a medida mais adotada para estas crianças e jovens em risco.

Na verdade, de acordo com os dados constantes no referido relatório, 87,4% das crianças e jovens em situação de acolhimento acabaram institucionalizadas neste tipo de equipamentos, centros de acolhimento temporário e lar de infância e juventude, quando há, no ordenamento jurídico, outras opções. Nesse mesmo relatório é referido que 71% das crianças até aos cinco anos de idade estão em centros de acolhimento temporário e apenas 1,7% em famílias de acolhimento. Mais se refere que “em Lisboa, distrito onde o número de crianças em situação de acolhimento é dos mais elevados do país, não existe qualquer família de acolhimento”.

Importa assim que se reflita sobre esta realidade, porquanto, apesar de existirem outros mecanismos e soluções legais, uma grande parte das crianças e jovens em risco acabam por ser institucionalizadas.

O PCP reitera que o Estado, por via das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, e por via de todo um conjunto de instituições públicas, deve privilegiar medidas que permitam que a criança e jovem em risco permaneça no seu agregado familiar ou em contexto de família alargada, o que necessariamente implica avaliação rigorosa dessa possibilidade sem riscos para a criança ou jovem e que se eliminem, sempre que possível, os riscos nesse mesmo contexto.

Não deixa de ser preocupante que a negligência represente 72% das situações de perigo identificadas que justificaram a abertura dos processos de promoção e proteção das crianças que acabam em situação de acolhimento/ institucionalização. Esta categoria de negligência é desdobrada em:

  • falta de supervisão e acompanhamento familiar 59%
  • exposição a modelos parentais desviante 32%
  • negligência dos cuidados de educação 31,6%
  • negligência dos cuidados de saúde 29,1%

Ora, acontece que não obstante reconhecer que muitas CPCJ do nosso país fazem um esforço para que as crianças permaneçam no seu contexto familiar, importa refletir sobre os dados existentes, a origem e as causas destas realidades, e adotar as medidas necessárias para que a institucionalização de crianças e jovens seja apenas usada em último recurso.

Por outro lado, e reconhecendo que nos casos mais extremos a medida de afastamento das suas famílias e a consequente promoção da medida de acolhimento é a mais adequada para as crianças e jovens em risco, importa refletir sobre o facto de apenas 3,2% das crianças e jovens em risco estarem em famílias de acolhimento e porque há uma tão esmagadora presença da “solução” institucionalização em lar de infância e juventude e centros de acolhimento temporários. Esta é uma realidade sobre a qual importa refletir de forma séria e avaliar quais as soluções mais adequadas, de forma a que seja sempre salvaguardado o superior interesse da criança e que a sua proteção social e apoio não sejam transformados em “negócio”.

Há, para o Grupo Parlamentar do PCP, um aspeto que importa desde já clarificar e resolver no plano jurídico. Para o PCP, é imprescindível que haja uma clara e inequívoca separação entre quem decide um processo de um menor, com a possível adoção de medidas de proteção que passam pela institucionalização, e quem cria, participa ou gere, de alguma forma, uma instituição que acolhe essas mesmas crianças, alvo de uma medida de institucionalização.

Na opinião do PCP, a separação entre quem decide estes percursos das crianças e jovens em risco e quem acolhe as crianças e jovens em instituições é uma elementar medida de segurança que visa impedir casos de institucionalização desnecessária ou perpetuação dessa mesma medida.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que exista um impedimento entre quem participa nos processos de decisão, seja no plano administrativo seja no plano judicial, e quem de alguma forma, participa, gere ou faz parte de órgãos sociais das instituições que acolhem crianças e jovens em risco. Este impedimento, que não sendo respeitado implica a nulidade do ato praticado, é para o PCP uma medida de elementar cautela para a salvaguarda do superior interesse das crianças e jovens sujeitos a estas medidas de proteção.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Impedimento

1. Quem participe, a qualquer título, em processos de decisão administrativos ou judiciais, que determine a institucionalização de crianças ou jovens em risco, está impedido de integrar direta ou indiretamente os órgãos sociais de instituições de qualquer natureza que tenham por objeto acompanhar ou promover soluções de institucionalização de crianças ou jovens em risco.

2. A violação do disposto no número anterior implica a nulidade da decisão.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

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