Projecto de Lei N.º 811/XIII

Financiamento do Ensino Superior Público

Exposição de Motivos

I

Para o Partido Comunista Português, o acesso à Educação e aos mais elevados graus de ensino é fundamental para a emancipação e o desenvolvimento individual e coletivo, bem como para o progresso do país. O Ensino Superior Público é uma verdadeira alavanca de progresso, pois promove a valorização do trabalho e dos trabalhadores, ao mesmo tempo que dinamiza o sistema científico e técnico nacional, bem como enriquece o património cultural e artístico do país.

O Ensino Superior Público é um investimento nacional coletivo e não um investimento individual do estudante que o frequenta. O retorno, no plano produtivo, cultural, artístico, científico e tecnológico, e mesmo no plano fiscal, do investimento do Estado na formação de quadros superiores é, não só justificativo desse esforço, como é condição para um verdadeiro desenvolvimento do país. É deste ponto de vista que a responsabilização dos governos pelo financiamento via Orçamento do Estado e a gratuitidade do Ensino Superior Público ganham um novo sentido, enquanto passo certeiro na direção do aprofundamento da democracia e ferramenta da criação e a difusão do conhecimento ao serviço do desenvolvimento coletivo.

Conforme a Constituição da República Portuguesa (CRP) estatui, o Estado tem uma responsabilidade direta sobre a Educação, em todos os seus graus. Tal fica bem expresso no artigo 74.º da CRP, onde se pode ler que “incumbe ao Estado: (...) d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino”.

O nosso país tem ainda um longo caminho a percorrer face à indelével marca do obscurantismo, do atraso e da ignorância do regime fascista. Os graus superiores de Ensino encontravam-se restritos a uma pequena elite, inferior a 1% da população, até aos anos 40 do século XX. Aliás, relembre-se que, em 1950, o analfabetismo atingia, dramaticamente, cerca de 44% da população em Portugal e que 20,3% das crianças dos 7 aos 11 anos não frequentaram a escola. Em 1962, cerca de 90 000 crianças, num total de 134 600, não prosseguiram os estudos para lá da 4.ª Classe. A questão não era propriamente acidental ou fruto de descuido, havendo quem defendesse abertamente que, quanto ao povo, “[...] sabendo ler e escrever, nascem-lhes ambições: querem ir para as cidades ser marçanos, caixeiros, senhores; querem ir para o Brasil. [...] Felizes os que esquecem as letras e voltam à enxada. A parte mais linda, mais forte, e mais saudável da alma portuguesa reside nesses 75 por cento de analfabetos.”

A profunda marca deste atraso obriga a que seja urgente e fundamental romper com a política de direita que ao longo de décadas bloqueou o enorme potencial de democratização cultural aberto pela Revolução de Abril. Em Portugal, só depois do 25 de Abril de 1974 ocorreu um verdadeiro alargamento do acesso e da abrangência da população à escola, quer por via do aumento do número de estabelecimentos escolares, do alargamento da escolaridade obrigatória, e da subida das taxas de escolarização.

O Ensino Superior deixa de ser um privilégio reservado à elite e, finalmente, abre as suas portas. Se, no período após o 25 de Abril de 1974, o acesso ao ensino superior para os estudantes oriundos de camadas menos favorecidas se torna mais palpável, a verdade é que, com a política de direita subsequente, continuam a ficar de fora do ensino superior muitos estudantes economicamente carenciados. Em 1981, só cerca de 5% dos jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos frequentava estabelecimentos do Ensino Superior. Em países como a Espanha, a Itália, a França ou a Bélgica esta percentagem rondava entre os 25% e os 30%.

O investimento insuficiente, que se tornará em autêntico subfinanciamento crónico, revela-se nas mais baixas percentagens do Produto Interno Bruto e do Orçamento do Estado dedicados à Educação (incluindo superior e não superior) a nível europeu nos anos 80 e 90 (por exemplo, 4,1% do PIB em 1985 e 4,8% em 1990; 10.9 % do OE em 1985 e 11,3 % em 1990). A década de 90 é, aliás, marcada por uma intensa contestação estudantil às então chamadas Leis das Propinas (Lei n.º 20/92, de 14 de agosto; Lei 5/94, de 14 de março; e Lei 113/97, de 16 de setembro).

A viragem do milénio trouxe consigo a prossecução desta opção política. Entre 2010/2013, a despesa via Orçamento do Estado com “Educação” diminuiu em 1.837,5 milhões de euros, sendo que a quebra em percentagem do PIB só não foi maior devido à redução do PIB.

Ao mesmo tempo, o acesso universal aos graus mais elevados do ensino foi sendo limitado também através de medidas como a fixação do chamado numerus clausus, o estabelecimento de exames nacionais de acesso ou com grande peso na média classificativa, a abertura do ensino superior à iniciativa privada ou o estabelecimento de propinas. Estes mecanismos contribuem para deixar de fora tendencialmente os mesmos, estreitando o acesso ao ensino superior e à educação por via da seleção a partir da sua origem socioeconómica e de classe. Aliás, vários estudos nos últimos 15 anos têm revelado que Portugal é, entre os países da União Europeia, aquele cujo acesso ao ensino superior é menos equitativo, existindo uma probabilidade dez vezes superior de um aluno proveniente de famílias com recursos económicos aceder ao ensino superior do que um estudante originário de um agregado familiar com baixos recursos.

II

Sucessivos governos têm financiado as instituições a partir de critérios gerais, como o número de alunos, de forma desarticulada com critérios específicos que respondam a necessidades concretas de cada instituição de ensino superior público, quer em matéria de funcionamento, quer em matéria de investimento e desenvolvimento.

Além disso, de uma forma geral, os governos não têm usado efetivamente os critérios enunciados na Lei de Financiamento e, muitas vezes, mais não fazem do que financiar com “base histórica”, sendo a fórmula meramente utilizada para distribuição de um bolo já de si muito limitado entre as várias instituições de ensino superior.

É cada vez mais evidente que, à desresponsabilização do Estado no financiamento público tem correspondido uma crescente responsabilização direta das famílias através do pagamento de propinas, taxas e emolumentos. Atente-se aos dados referentes ao Ensino Superior constantes do último relatório do CNE sobre o Estado da Educação, referente a 2016. Os estudantes terão arcado, segundo este relatório, com 317 milhões de euros a título de propinas. Ora, isto significa que os estudantes e as suas famílias custeiam quase 1/3 da verba prevista no Orçamento do Estado para as instituições de ensino superior público.

Portugal continua a ser um dos países do mundo onde fica mais caro estudar no ensino superior. Um curso superior custa, em média, 6.445 euros por ano a uma família portuguesa, incluindo propinas e custos de frequência. As despesas mensais podem oscilar, consoante o curso, a região do país, e outros fatores, entre os 500 e os 850 euros. Esta realidade é claramente ilustrativa de que os custos económicos de acesso e frequência do ensino superior público representam, de facto, uma sólida barreira de acesso à educação.

A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar – têm conduzido ao abandono e elitização do acesso e frequência do ensino superior.

Aliás, a gratuitidade do Ensino Superior é aqui também uma questão incontornável, pois trata-se da forma de assegurar a verdadeira igualdade no acesso e frequência do Ensino Superior. O PCP defende, por isso, que a ação social escolar não deve ser a única frente de intervenção do Estado. Pelo contrário, este deve garantir a gratuitidade para todos os que frequentem o Ensino Superior Público, independentemente da sua capacidade económica familiar ou individual.

Subjaz à atual Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada inicialmente pelo Governo PSD/CDS em 2003, um projeto ideológico mais profundo de desfiguração do papel do ensino, de mercantilização do conhecimento, de submissão das universidades e politécnicos às leis do mercado e à concorrência comercial de disputa interna de orçamentos públicos e privados.

Mascarada com chavões como “gestão mais eficiente”, “abertura das instituições à sociedade”, “responsabilização partilhada”, esta opção política tratava-se mesmo era da conversão do ensino superior público em fundações e empresas, subvertendo o seu papel enquanto espaços de criação e difusão livre do conhecimento. O subfinanciamento crónico do ensino superior público em Portugal é um instrumento de privatização de uma função social do Estado ao serviço do poder económico nacional e internacional e não das necessidades de desenvolvimento do país.

Este projeto da Lei 37/2003, de 22 de agosto foi amplamente desmascarado pela luta estudantil que, entre outros aspetos, denunciou aumentos de propinas entre os 30% e os 140%, bem como o ataque à democraticidade e à participação que viria a ser posteriormente desenhado pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

III

O PCP propõe a alteração profunda da política de financiamento do Ensino Superior, tendo em conta as especificidades e exigências que se colocam às diferentes instituições de ensino superior público.

Defendemos uma política que assegure a necessária transparência política, impossibilitando arbitrariedades e limitações à autonomia das instituições de Ensino Superior Público. Propomos o fortalecimento da rede pública e da resposta do Ensino Superior Público às necessidades económicas, sociais e culturais do país.

Apresentamos uma metodologia de financiamento de base objetiva que não sujeita as instituições à discricionariedade das opções políticas ou pessoais de quem tutela a área do ensino superior, garantindo as condições necessárias ao cumprimento da sua missão específica com qualidade. Propomos que essa base objetiva de financiamento determine o orçamento de funcionamento das instituições e também o orçamento de investimento para a qualidade.

No entanto, prevemos a possibilidade de o Governo celebrar com as instituições contratos de investimento para a qualidade e contratos de desenvolvimento, assumindo a necessidade e vantagem de atender às especificidades das instituições em matéria de qualidade e desenvolvimento institucional.

A possibilidade de financiamento plurianual das instituições nesse âmbito é garantida através dos referidos contratos, de forma a tornar possível o planeamento estratégico das instituições a médio ou longo prazo, afetando-lhes os meios necessários.

Com estas propostas, é dado um passo significativo para o efetivo cumprimento das responsabilidades do Estado em matéria de acesso e frequência do ensino superior, conforme estabelece a Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

Projeto de Lei

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

  1. A presente lei define as regras do financiamento do ensino superior público.
  2. O financiamento do ensino superior público processa-se de acordo com critérios objetivos, indicadores de desempenho e valores-padrão relativos à qualidade das atividades de ensino e investigação.
  3. O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação bipartida entre:
    1. O Estado e as instituições de ensino superior;
    2. O Estado e os estudantes.
  4. No âmbito do financiamento do ensino superior público, a relação entre o Estado e os estudantes refere-se, exclusivamente, à concessão de apoios aos estudantes no âmbito da ação social escolar, sendo garantida a gratuitidade de frequência deste nível de ensino.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do financiamento do ensino superior:

    1. Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa, definidas para o subsistema público;
    2. Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e de investigação;
    3. Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os contratos de desenvolvimento das instituições;
    4. Garantir o financiamento necessário e o acesso ao mesmo por parte de projetos que visem o desenvolvimento e a melhoria da qualidade do ensino e da investigação;
    5. Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;
    6. Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes.

Artigo 3.º

Princípios gerais

  1. Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios gerais:
    1. Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, sem restrições de natureza económica ou outra;
    2. Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento previstos na lei;
    3. Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, pelo que o Estado assegura um adequado e justo sistema de ação social escolar;
    4. Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de qualidade;
    5. Princípio da igualdade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio financeiro adequado à sua situação concreta;
    6. Princípio da valorização, entendido no sentido de que as instituições devem assegurar um serviço de qualidade, sujeito a avaliações regulares, devendo igualmente garantir a utilização eficiente e transparente dos recursos, nomeadamente através da certificação e publicitação das suas contas, planos de atividades e relatórios anuais;
    7. Princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização dos titulares de órgãos de gestão administrativa e financeira;
    8. Princípio do compromisso do Estado, com base em critérios objetivos e transparentes, de financiamento das despesas de funcionamento, indexado a um orçamento de referência através da definição de indicadores de desempenho e valores padrão, a partir de referenciais adequados.

CAPÍTULO II

Do financiamento do ensino superior público

Artigo 4.º

Orçamento das instituições de ensino superior

  1. Em cada ano económico o Estado financia, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento do Estado, o orçamento das atividades de ensino, formação e investigação das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.
  2. O orçamento a transferir para as instituições de ensino superior é composto por:
    1. Orçamento de funcionamento;
    2. Orçamento de investimento para a qualidade;
    3. Contratos de desenvolvimento.
  3. O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do anexo à presente lei.

SECÇÃO I

Orçamento de funcionamento

Artigo 5.º

Orçamento de funcionamento

O orçamento de funcionamento, calculado de acordo com a fórmula em anexo à presente lei, visa assegurar a satisfação das necessidades básicas de funcionamento de cada instituição de ensino superior e compreende as três componentes seguintes:

  1. Orçamento de pessoal, onde se integram todas as despesas com pessoal, docente e não-docente, da respetiva instituição;
  2. Orçamento para infraestruturas, onde se integram todas as despesas necessárias à manutenção das infraestruturas físicas de cada instituição;
  3. Orçamento para outras despesas de funcionamento, onde são consideradas outras despesas necessárias ao funcionamento da instituição que não devam ser integradas nas duas componentes anteriores.

Artigo 6.º

Orçamento de pessoal

  1. O orçamento de pessoal destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral das despesas com pessoal, docente e não-docente.
  2. O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do anexo à presente lei, considerando os seguintes valores-padrão e indicadores de desempenho:
    1. Relação padrão pessoal docente/estudante;
    2. Relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;
    3. Número padrão de docentes, não-docentes e não-docentes da administração e serviços de apoio;
    4. Custo médio por docente e não-docente;
    5. Vencimento anual médio por docente e não-docente;
    6. Subsídios legalmente devidos aos trabalhadores.
  3. Para efeitos de apuramento do orçamento de pessoal, cada instituição deve indicar até 31 de julho o número de cursos em funcionamento no ano seguinte, bem como uma estimativa do número de alunos sujeita a verificação pelos serviços do ministério com a tutela do ensino superior.
  4. Além das verbas compreendidas no orçamento de pessoal, o Governo transfere para as instituições de ensino superior as verbas que se mostrem necessárias à atualização salarial e promoções do pessoal, docente e não-docente.

Artigo 7.º

Orçamento para infraestruturas

  1. O orçamento para infraestruturas destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral das despesas com manutenção, conservação e funcionamento das infraestruturas físicas afetas à instituição, independentemente de se destinarem direta ou indiretamente a atividades de ensino e investigação.
  2. O orçamento para infraestruturas é calculado de acordo com a fórmula constante do anexo à presente lei, considerando os seguintes indicadores:
    1. Área construída;
    2. Despesa com unidades científicas ou de investigação específicas;
    3. Existência de edifícios classificados;
    4. Existência de edifícios não classificados.
  3. É neste âmbito considerado um orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas, prevendo as despesas com manutenção, conservação e funcionamento de edifícios de natureza cultural ou científica que tenham sido colocados sob a responsabilidade de instituições de ensino superior.
  4. Para os efeitos previstos no número anterior, cada instituição deve indicar até 31 de julho o património que tem sob sua responsabilidade, bem como uma estimativa das verbas necessárias para a sua manutenção, conservação e funcionamento no ano seguinte, devidamente acompanhada de:
    1. Relatório detalhado das ações de manutenção e conservação realizadas no ano anterior;
    2. Mapa detalhado das ações de manutenção e conservação a concretizar nos anos seguintes e sua justificação;
    3. Identificação das variáveis-chave para a definição dos custos de intervenção; e
    4. Quantificação física dos trabalhos.
  5. O orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas, apresentado por cada instituição é revisto e aprovado pelo ministério com a tutela do ensino superior.
  6. No primeiro ano de aplicação da presente lei considera-se, para efeitos de determinação de custos de manutenção de edifícios classificados e não classificados, um valor mínimo de 10 e 5 euros por metro quadrado, respetivamente, devendo esses valores ser atualizados anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor.
  7. Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se edifícios classificados, aqueles que, sejam objeto de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 8.º

Orçamento para outras despesas de funcionamento

  1. O orçamento para outras despesas de funcionamento é calculado de acordo com a fórmula anexa à presente lei e destina-se a dotar cada instituição de ensino superior das verbas necessárias à satisfação de despesas não consideradas nas componentes anteriores, nomeadamente:
    1. Despesas com equipamento e material necessário às atividades de ensino e investigação;
    2. Despesas com veículos;
    3. Despesas com serviços de telecomunicações;
    4. Despesas decorrentes da localização geográfica ou do meio económico e social em que se insere a instituição;
    5. Outras despesas de funcionamento corrente não previstas nas alíneas anteriores.
  2. Considerando um orçamento padrão composto por 80% de despesas com pessoal e 20% de outras despesas de funcionamento, o orçamento para outras despesas de funcionamento é definido em função do número de estudantes de cada curso e da média nacional dos custos-padrão de pessoal para esse curso.

SECÇÃO II

Orçamento de investimento para a qualidade

Artigo 9.º

Orçamento de investimento para a qualidade

  1. O orçamento de investimento para a qualidade visa dotar as instituições das verbas necessárias à melhoria da qualidade das atividades de ensino e de investigação, considerando o objetivo de convergência das instituições para níveis de elevada qualidade.
  2. Para efeitos do orçamento de investimento para a qualidade são considerados, nomeadamente, os seguintes objetivos:
    1. A melhoria do nível de qualificação do pessoal docente e não-docente;
    2. Promoção do aproveitamento e sucesso escolar dos estudantes;
    3. Aumento da qualidade das atividades de ensino e investigação desenvolvidas;
    4. Convergência entre instituições relativamente ao nível de qualificação do pessoal docente e não-docente;
    5. Apresentação de projetos pedagógicos inovadores;
    6. Melhoria da produção científica e ou artística;
    7. Melhoria de infraestruturas físicas;
    8. Reequipamento ou melhoria de condições materiais.
  3. O orçamento de investimento para a qualidade é composto por:
    1. Orçamento anual de investimento para a qualidade; e
    2. Contratos de investimento para a qualidade.

Artigo 10.º

Orçamento anual de investimento para a qualidade

  1. O orçamento anual de investimento para a qualidade resulta da aplicação da fórmula constante do anexo à presente lei, considerando os critérios e objetivos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior, sendo considerados os seguintes indicadores:
    1. Eficiência pedagógica dos cursos;
    2. Qualificação do pessoal docente e não-docente;
    3. Classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação;
    4. Classificação de mérito resultante da avaliação do curso e da instituição;
    5. Eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento.
  2. A consideração do indicador previsto na alínea e) do número anterior depende da definição dos critérios e indicadores de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior pela entidade competente.

Artigo 11.º

Contratos de investimento para a qualidade

  1. Os contratos de investimento para a qualidade podem ter carácter plurianual e são celebrados entre as instituições de ensino superior e o Governo, considerando os objetivos das alíneas d) a e) do número 1 do artigo 10.º.
  2. Nos contratos de investimento para a qualidade o Governo considera, nomeadamente:
    1. As necessidades que cada instituição apresenta face à qualificação do seu pessoal docente e não-docente e ao objetivo de convergência com as instituições em melhor situação;
    2. A necessidade de promoção do sucesso escolar dos alunos e de aumento da eficiência pedagógica dos cursos e das instituições;
    3. A necessidade de requalificação de infraestruturas físicas ou de construção de novas instalações, considerando critérios objetivos de adequação das infraestruturas e de distribuição de espaço por aluno;
    4. A necessidade de definição de indicadores objetivos para aferir da produtividade científica, artística e cultural das instituições;
    5. As necessidades que cada instituição apresenta face ao objetivo de convergência para níveis de elevada produtividade científica, artística e cultural.

SECÇÃO III

Contratos de desenvolvimento

Artigo 12.º

Contratos de desenvolvimento

  1. Os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projetos para o prosseguimento de objetivos estratégicos previamente acordados entre o Governo e as instituições de ensino superior no âmbito das políticas de ensino superior e de ciência e investigação, nomeadamente:
    1. O desenvolvimento curricular das instituições;
    2. A eficiência de gestão;
    3. A atenuação de constrangimentos decorrentes da dimensão das instituições;
    4. A coesão regional.
  2. Os contratos de desenvolvimento têm carácter plurianual e resultam da distribuição concorrencial de verbas pelas instituições, sendo as regras para a sua distribuição definidas pelo Governo através de decreto-lei.
  3. O montante global das verbas a atribuir através de contratos de desenvolvimento é definido pelo Governo, não podendo representar anualmente em cada instituição mais de 10% do montante dos orçamentos de funcionamento e de investimento para a qualidade.
  4. Nos casos em que se preveja a afetação de até metade das verbas do contrato durante o primeiro ano, o limite referido no número anterior é elevado para 20%.

SECÇÃO IV

Receitas próprias

Artigo 13.º

Receitas próprias

  1. Para o financiamento dos objetivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respetivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão são reguladas por decreto-lei.
  2. As receitas próprias não podem ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento e a sua arrecadação não pode significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.

CAPÍTULO III

Avaliação e controlo do financiamento e da execução orçamental

Artigo 14.º

Avaliação da execução orçamental

  1. Com vista a garantir o rigor na afetação dos recursos financeiros, procede-se, quer no âmbito das atividades de ensino quer no âmbito das atividades de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições através:
    1. Da prestação de contas pelas instituições;
    2. Do controlo e avaliação da execução orçamental;
    3. Da realização de auditorias externas especializadas.
  2. O Governo regulamenta, por decreto-lei, os termos em que deve ser realizada a avaliação prevista no número anterior.
  3. Artigo 15.º

    Órgão de fiscalização

    As instituições de ensino superior dispõem de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente previsto, que é um fiscal único.

    Artigo 16.º

    Prestação de contas

    1. A prestação de contas inclui os seguintes documentos:
      1. Balanço;
      2. Demonstração de resultados;
      3. Mapas de execução orçamental;
      4. Mapas de fluxo de caixa;
      5. Mapa da situação financeira;
      6. Anexos às demonstrações financeiras;
      7. Relatório de gestão;
      8. Parecer do órgão de fiscalização, fiscal único, bem como a respetiva certificação legal das contas.
    2. Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.
    3. Os documentos devem ser apresentados:
      1. Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;
      2. À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso das unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de ação social, fundações, associações e as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;
      3. Às entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.

    Artigo 17.º

    Prestação de contas consolidadas

    1. Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, as instituições de ensino superior devem proceder à consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de ação social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.
    2. São documentos de prestação de contas consolidadas:
      1. Relatório de gestão consolidado;

      2. Balanço consolidado;

      3. Demonstração de resultados por natureza consolidados;

      4. Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

    3. As contas consolidadas devem ser objeto de certificação legal de contas.

    Artigo 18.º

    Publicitação das contas

    Os documentos anuais referidos no artigo anterior são obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação.

    CAPÍTULO IV

    Ação social escolar

    Artigo 19.º

    Ação social escolar

    Os apoios a conceder pelo Estado aos estudantes no âmbito da ação social escolar são objeto de diploma próprio.

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 20.º

    Universidade Aberta

    1. A aplicação da presente lei à Universidade Aberta e a outras instituições similares é objeto de adaptação à especificidade desta instituição.
    2. A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através de decreto-lei.

    Artigo 21.º

    Exclusão

    O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

    1. Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
    2. Dos Ministérios da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

    Artigo 22.º

    Situações especiais

    1. A aplicação do disposto na presente lei não prejudica a observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão de apoios específicos aos estudantes destinatários das normas constantes dos:
      1. Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e legislação complementar;
      2. Número 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 93/83, 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22 julho e pelas Leis n.ºs 46/99, 16 de junho e 26/2009, de 18 de junho;
      3. Alínea c) do número 3 e o número 6 do artigo 6.º e artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro;
      4. Número 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e 115/2013, de 7 de agosto.
    2. O Governo regulamenta por decreto-lei o apoio específico previsto no número anterior.

    Artigo 23.º

    Legislação complementar

    O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

    Artigo 24.º

    Norma revogatória

    É revogada a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto n.º 62/2007, de 10 de setembro, n.º 7-A/2016, n.º 42/2016, de 28 de dezembro, n.º 68/2017, de 9 de agosto, n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

    Artigo 25.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

    ANEXO

    Fórmulas para o financiamento das instituições de ensino superior

    1- Fórmula a que se refere o artigo 5.º:

    O orçamento de funcionamento para o ano t representa-se por OFt e corresponde à soma de três parcelas, de acordo com a expressão

    OFt = OPPt + OIEt + ODFt (1)

    em que

    OPPt designa o Orçamento (Padrão) de Pessoal

    OIEt designa o Orçamento para Infraestruturas

    ODFt designa o Orçamento para outras Despesas de Funcionamento

    2- Fórmulas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º:

    O orçamento de pessoal é dado pela expressão


    n



    OPPt =

    Σ

    (Nt,j * CUt,j)

    (2)



    j=1



    em que

    Nt,jé o número de alunos estimado para o curso j no ano t

    CUt,j é o custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t

    O custo unitário padrão de pessoal é obtido somando os custos padrão de pessoal docente e de pessoal não docente, de acordo com a expressão

    CUt,j = CUdoct,j + Cundoct,j (3)

    em que

    CUdoct,j é o custo padrão de pessoal docente para o curso j no ano t

    CUndoct,j é o custo padrão de pessoal não docente para o curso j no ano t

    Os custos padrão de pessoal docente e não docente são construídos com base nos valores dos custos médios de cada uma destas categorias de pessoal, Cdoct e Cndoct, respetivamente, e nos valores padrão de número de estudantes por docente e de número de estudantes por não docente, para cada curso. Estes valores designam-se razões padrão, representadas por rdj e rndj respetivamente.

    Para acautelar a parte dos efetivos de pessoal não docente afeto a tarefas dos serviços de natureza central de cada instituição, define-se ainda uma razão padrão que corresponde ao número de estudantes por cada não docente afeto a este tipo de serviços, designada rndsc.

    Assim, para determinar os custos padrão de pessoal é necessário definir:

    - os custos médios de pessoal Cdoct e Cndoct;

    - as razões padrão rdj e rndj;

    - a razão padrão rndsc.

    Os custos médios de um docente e de um não docente no ano t são estimados, para cada instituição, com base nos valores dos encargos anuais médios da instituição com os seus trabalhadores, dados pela expressão

    Cdoct = [Vdoct-2 * (1 + AcVdoct-1) * (1 + AdVdoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (4)

    Cndoct = [Vndoct-2 * (1 + AcVndoct-1) * (1 + AdVndoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (5)

    em que

    Cdoct - custo médio de pessoal docente

    Cndoct - custo médio de pessoal não docente

    Vdoct-2 - vencimento anual médio de um docente no ano t

    Vndoct-2 - vencimento anual médio de um não docente no ano t

    AcVdoct-1 - atualização de vencimento dos docentes no ano t-1

    AcVndoct-1 - atualização de vencimento dos não docentes no ano t-1

    AdVdoct-1 - adicional para promoção dos docentes no ano t-1

    AdVndoct-1 - adicional para promoção dos não docentes no ano t-1

    COt-1 - percentagem decontribuições obrigatórias (Caixa Geral de Aposentações e outras) no ano t-1

    Subt-1 - subsídios (de refeição e outros) no ano t-1

    Os valores dos vencimentos médios anuais são calculados através da relação entre o valor total das remunerações no ano t-2 e o número de efetivos a 31 de dezembro do ano t-2, para ambas as categorias de pessoal, de acordo com as expressões seguintes.

    Vdoct-2 = (RDEt-2 + RDNt-2 - RDGt-2) / (Ndet-2 + Ndnt-2 + Nogt-2) (6)

    Vndoct-2 = (RNDt-2 + RICt-2 -RNAt-2) / (Nndet-2 + Nict-2 – Nnat-2) (7)

    em que

    RDEt-2é a remuneração total do pessoal docente em exercício efetivo de funções

    RDNt-2é a remuneração total do pessoal docente em não exercício efetivo

    RDGt-2é a remuneração total do pessoal docente em exercício de cargos em órgãos de gestão

    Ndet-2é o número total de docentes ETI em exercício efetivo

    Ndnt-2é o número total de docentes ETI em não exercício efetivo

    Nogt-2é o número total de docentes em exercício de cargos em órgãos de gestão

    RNDt-2é a remuneração total do pessoal não docente

    RICt-2é a remuneração total do pessoal de investigação científica

    RNAt-2é a remuneração total do pessoal em regime de avença

    Nndet-2é o número total de efetivos do pessoal não docente

    Nict-2é o número total de efetivos do pessoal de investigação científica

    Nnat-2é o número total de avençados

    Os órgãos de gestão a considerar abrangem o Reitor, os Vice-Reitores e os Diretores das Unidades Orgânicas.

    As razões padrão a utilizar são as definidas na tabela seguinte, para as áreas de formação indicadas.

    Código

    Áreas de formação

    Alunos/docente

    rdj

    Alunos/ não docente

    rndj

    Ensino universitário - formação inicial

    U1

    Medicina, Medicina dentária

    6

    7

    U2

    Artes do espetáculo, Artes performativas, Música, Cinema, Estudos Artísticos, Teatro, Dança

    6

    10

    U3

    Medicina Veterinária, Ciências agropecuárias, ciências agrárias

    8

    15

    U4

    Ciências de Engenharia, Ciências Exatas e Naturais, Ciências Farmacêuticas

    10

    15

    U5

    Artes Plásticas e Design, Arquitectura, Ciências da Educação, Psicologia, Educação Física e Desporto, Comunicação Social, Educação Básica

    11

    20

    U6

    Matemática, Estatística, Computação

    12

    28

    U7

    Economia, Gestão, Turismo, Geografia, Línguas Vivas, Serviço Social, Património cultural, Arqueologia, Geologia

    15

    38

    U8

    Letras, Ciências Sociais, Direito, Ciências Políticas, Contabilidade

    18

    45

    Ensino politécnico - formação inicial

    P1

    Artes do espetáculo, Artes performativas, Música, Cinema, Estudos Artísticos, Teatro, Dança, Língua Gestual Portuguesa

    5

    10

    P2

    Enfermagem, Técnicos Dentistas

    8

    11

    P3

    Tecnologias da Saúde, Farmácia

    8

    11

    P4

    Tecnologias, Ciências de Engenharia, Ciências Exatas e Naturais,

    11

    17

    P5

    Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Medicina Veterinária, Enfermagem Veterinária, Agronomia, Equinicultura

    11

    17

    P6

    Educação Básica, Animação Socioeducativa, Comunicação Social, Artes Plásticas e Design, Desporto, Desporto e atividade física, Gestão, Contabilidade, Finanças

    12

    27

    P7

    Informática, Multimédia,

    14

    28

    P8

    Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação Social, Serviço Social

    17

    42

    Ensino universitário - formação avançada

    UA1

    Medicina, Medicina dentária, Música

    5

    7

    UA2

    Ciências de engenharia, Ciências Exatas e Naturais, Ciências Farmacêutica, Medicina Veterinária, Ciências Agropecuárias, Ciências agrárias

    8

    11

    UA3

    Outras

    11

    22

    Ensino politécnico - formação avançada

    PA1

    Enfermagem, Técnicos Dentistas, Tecnologias da Saúde

    8

    11

    PA2

    Tecnologias, Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Veterinária, Educadores de Infância, Professores dos 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico, Animadores, Comunicação Social

    11

    17

    PA3

    Informática, Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação Social

    11

    22

    A razão padrão número de estudantes por cada não docente afeto aos serviços de natureza central, rndsc, é função do número estimado de estudantes de cada instituição no ano t, aplicando-se de forma discriminada a cada intervalo de acordo com a tabela seguinte.

    Intervalo a considerar do número de estudantes

    Razão rndc a aplicar ao intervalo

    Ensino universitário

    Até 3000

    30

    Entre 3001 e 14000

    140

    Acima de 14000

    180

    Ensino politécnico

    Até 1500

    15

    Entre 1501 e 3000

    140

    Entre 3001 e 10000

    155

    Acima de 10000

    220

    Os custos-padrão de pessoal por estudante (custos unitários), definidos, para cada curso, pela expressão (3),

    CUt,j = CUdoct,j + CUndoct,j (3)

    Podem, portanto, ser obtidos definindo-se

    CUdoct,j = Cdoct / rdj (8)

    CUndoct,j = Cndoct/ rndj + Cndoct / rndsc (9)

    em que

    CUdoct,j - custo unitário do docente

    CUndoct,j - custo unitário do não docente

    Cdoct - custo médio de pessoal docente

    Cndoct - custo médio de pessoal não docente

    rdj - razão padrão alunos / docente ETI

    rndj - razão padrão alunos / não docente

    rndsc - razão padrão alunos / não docente dos serviços de natureza central

    O custo unitário deve ser obtido para a formação inicial e para a formação avançada discriminadamente.

    3- Fórmula a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º:

    O orçamento para infraestruturas calcula-se de acordo com a expressão seguinte:

    OIEt = An * CMn + Ah * CMh + OICCt (10)

    em que

    An - área bruta construída em edifícios não classificados

    CMn - custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios não classificados

    Ah - área bruta construída em edifícios classificados

    CMh - custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios classificados

    OICCt - orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas

    4- Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º:

    O orçamento de outras despesas de funcionamento calcula-se de acordo com a expressão seguinte,


    n



    ODFt = (20/80) *

    Σ

    Nt,j * CUt,j

    (11)


    j=1



    em que

    ODFt - orçamento de outras despesas de funcionamento

    CUt,j - custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t

    Nt,j - número estimado de alunos do curso j no ano t

    5- Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º:

    O orçamento de investimento para a qualidade pode variar de 0% a 5% do orçamento de funcionamento (0 ≤ OIQt ≤ 0,05 * OFt), sendo calculado através do produto do valor de OFtapurado por um indicador síntese de um conjunto de indicadores de qualidade normalizados associados a cada instituição.

    Este indicador síntese define-se através da média aritmética dos indicadores individuais de qualidade normalizados, relativos aos seguintes parâmetros:

    qp - eficiência pedagógica dos cursos

    qqd- qualificação do pessoal docente

    qqnd - qualificação do pessoal não docente

    qi- classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação

    qc - eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos

    Cada um dos indicadores é calculado de forma normalizada à escala 1 a 1,05 com base na expressão seguinte

    qk = 1 + [(v - vmin)k / (vmax - vmin)k] * 0,05 (12)

    em que

    qk é o indicador de qualidade normalizado em causa, com k={p,qd,qnd,i,c}

    vké o valor que o indicador de qualidade não normalizado assume para a instituição em causa

    vminé o valor mínimo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições

    vmax é o valor máximo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições

    O indicador de eficiência pedagógica dos cursos de 1º ciclo, vp, é obtido para cada curso através da expressão

    vp,j = [(2 * G't-2,j /Nt-2,j) + Gt-2,j /Nt-2,j]/3 (13)

    em que

    vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j

    Nt-2,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t-2

    Gt-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2

    G't-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2 que frequentaram o curso durante dj anos

    dj é a duração do curso j em anos

    Não havendo graduados ou inscritos num curso num determinado ano, pelo facto de o curso ser muito recente ou por se ter interrompido conjunturalmente o seu funcionamento, não há lugar ao cálculo deste indicador.

    Para o conjunto da instituição, o indicador não normalizado de eficiência pedagógica dos cursos obtém-se por


    n



    (14)

    vp =

    Σ

    (Nt,j * vp,j) / Nt


    j=1


    em que

    vp é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica da instituição

    vp,jé o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j

    Nt,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t

    Nt é o número de alunos inscritos na instituição no ano t

    n é o número de cursos da instituição

    O indicador de qualificação do pessoal docente, vqd , é função dos graus detidos pelos membros do corpo docente da instituição, considerando-se para o efeito os mestres e os doutores, de acordo com a expressão

    vqd = 2 * (Nmest + 3 * Ndout) / Ndoc (15)

    em que

    vqd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente

    Nmesté o número de docentes com o grau de mestre

    Ndouté o número de docentes com o grau de doutor

    Ndocé o número total de docentes

    Os números de efetivos da expressão (15) são os contabilizados a 31 de Dezembro do ano t-2.

    O indicador de qualificação do pessoal não docente, vqnd, exprime a importância relativa dos técnicos superiores no universo dos trabalhadores não docentes.

    vqnd = Nsup / Nndoc (16)

    em que

    vqnd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente

    Nsupé o número de técnicos superiores no conjunto dos efetivos não docentes

    Nndocé o número total de efetivos não docentes

    Os números de efetivos da expressão (16) são os contabilizados a 31 de Dezembro do ano t-2.

    O valor do indicador classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação, qi, é obtido em função de ponderação dos números de doutores de cada instituição que fazem parte das equipas das unidades de investigação que tenham obtido, na última avaliação pela FCT, classificações de Excelente e Muito Bom.

    qi = (1,2 * NdoutEx + NdoutMB) / Ndout (17)

    em que

    NdoutExé o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Excelente

    NdoutMB é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Muito Bom

    Ndout é o número total de doutores da instituição

    O valor do indicador eficiência científica dos cursos de 2º e 3º ciclo, qc, é obtido em função dos números de formandos que obtiveram o grau de mestre e de doutor no ano t-2 e do número de docentes doutorados da instituição no mesmo ano.

    qc = (Mt-2 + 3 * Dt-2) / Ndoutt-2 (18)

    em que

    Mt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de mestre no ano t-2

    Dt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de doutor no ano t-2

    Ndoutt-2 é o número de docentes doutorados da instituição no ano t-2

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