Projecto de Lei N.º 608/XIII/3.ª

Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade

Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Exposição de Motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de trabalho depende em grande medida na valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a articulação da vida profissional, familiar e pessoal.

O anterior Governo PSD/CDS desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores da Administração Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de privatização dos serviços públicos.

A alteração ao Regime de Trabalho em Funções Públicas pelo anterior Governo PSD/CDS traduziu-se na degradação profunda das condições de vida e de trabalho: generalização do contrato de trabalho em funções públicas em detrimento do vínculo público de nomeação; aumento do horário de trabalho e sua desregulação através das adaptabilidades e dos bancos de horas; requalificação (antecâmara do despedimento); ataque ao movimento sindical (diminuição do número de delegados sindicais); cortes salariais (redução do valor pago por trabalho suplementar); redução dos dias de férias; agravamento da precariedade (alargando para três renovações dos contratos a termo e não permitindo a sua conversão em contratos sem termo).

A política de exploração e empobrecimento imposta ao país nos últimos anos e em particular nos últimos quatro resultou numa perda muito acentuada do emprego, na aplicação de medidas de redução massiva dos rendimentos do trabalho, de que são exemplo cortes salariais, congelamento dos salários e das progressões profissionais, redução do pagamento das horas extraordinárias, no aumento da duração semanal de trabalho na Administração Pública, redução de dias de férias e feriados, na generalização da precariedade e representa uma grave regressão laboral e social.

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e condição do desenvolvimento e do progresso social.

A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos postos em causa pela legislação laboral da Administração Pública; assegurar a estabilidade e a segurança, combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; a redução dos horários de trabalho

O regime de férias dos trabalhadores da Administração Pública em vigor até 2014 era de 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

Em 2014, com a entrada em vigor das alterações do anterior Governo PSD/CDS foram retirados 3 dias de férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis de férias, acrescidos de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

Com esta iniciativa legislativa o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Para além disto, é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

Esta medida representa um sinal claro de valorização do trabalho e dos trabalhadores da Administração Pública, dos serviços públicos de qualidade e das funções sociais do Estado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à reposição do direito a férias para os trabalhadores em funções públicas, designadamente os referentes ao período mínimo anual de férias e à majoração em função da idade, a presente lei procede à alteração do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, diploma aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de 07 de agosto, pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, Lei n.º 70/2017, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redação:

[…]

Artigo 126.º

(…)

  1. 1 - O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
    1. a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
    2. b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
    3. c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
    4. d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

  2. 2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.
  3. 3 - Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
  4. 4 – (…)
  5. 5 – (…)
  6. 6 – (…)
  7. 7 – A aquisição, marcação e gozo, alterações ao período de férias e efeitos da cessação do contrato no direito a férias, bem como outras situações relativas às férias sobre as quais a presente lei não disponha aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho.

[…]

Artigo 3.º

Garantia de Direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

  • Administração Pública
  • Trabalhadores
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei