Projecto de Lei N.º 128/XIII/1.ª

Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento da propina o não reconhecimento do ato académico

Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento da propina o não reconhecimento do ato académico

O Partido Comunista Português sempre se afirmou contra a existência de propinas no Ensino Superior, por esse pagamento representar objetivamente um custo muito elevado para uma grande parte das famílias com membros a estudar no Ensino Superior e porque funciona igualmente como um crivo socioeconómico que aplica uma triagem social, contribuindo para o agravamento da já grave elitização do Ensino Superior.

Os custos de frequência do Ensino Superior são enormes e refletem inúmeras necessidades do sistema, particularmente no plano da Ação Social Escolar (ASE), e não só não devem ser agravados pela existência de propinas, como devem ser diminuídos pelo reforço da ASE e pelo desaparecimento de custos associados a taxas e emolumentos.

A lei de bases do financiamento do Ensino Superior, mantida em vigor com sucessivos agravamentos do valor da propina, desde 2003, representa um instrumento de desresponsabilização do Estado perante os estudantes e a formação de licenciados, mestres e doutores, bem como um poderoso instrumento de degradação da qualidade do Ensino Superior Público e uma promoção injustificada e inaceitável da presença do Ensino Superior Particular e Cooperativo. A existência de propinas que ascendem a mais de 1000 euros fazem com que seja, por vezes, mais barato estudar numa escola particular perto de casa do que estudar na universidade ou politécnico públicos desejados, caso a distância seja relevante.

Contudo, e apesar da posição política fundamental assumida quanto a propinas pelo Partido Comunista Português e pela Juventude Comunista Portuguesa, importa assegurar que, particularmente no atual contexto de fortes dificuldades económicas por parte das famílias e dos estudantes, o não pagamento de propinas ou o atraso no pagamento de propinas ou prestações de propinas não gere situações que resultam em prejuízo grave para a Instituição de Ensino Superior, para o estudante e para o próprio Estado. Quando, em 2003, a lei de financiamento entrou em vigor, a única consequência do não pagamento de propinas era a nulidade dos atos académicos realizados durante o período correspondente à propina não paga. Sucessivas alterações e o estrangulamento financeiro das instituições, por força de uma suborçamentação clara desta importante função do Estado, levaram a que muitas instituições aplicassem diferentes sanções pelo não pagamento de propinas.

Ao mesmo tempo que foram criados mecanismos de pagamento da propina sob a forma de prestações, foram criados efeitos sancionatórios para o incumprimento dos prazos. Por exemplo, inicialmente, a matrícula de um estudante nas disciplinas pretendidas não dependia do pagamento da propina, tal como a inscrição não podia ser cancelada por falta de pagamento de propinas. Atualmente, não só é exigida no ato da matrícula uma primeira prestação da propina, como o não pagamento posterior das restantes prestações pode provocar a suspensão da matrícula e da inscrição anual, a limitação do acesso aos apoios sociais e a aplicação de juros.

Ou seja, numa altura em que os estudantes sofrem os efeitos da crise económica e que as suas famílias estão sobrecarregadas de despesa, muitas vezes, além do rendimento, as instituições de ensino superior público, por força de opções de sucessivos governos, aplicam medidas que resultam em abandono e insucesso escolar, ao invés de medidas que os promovam.

O que o Grupo Parlamentar do PCP propõe, com o presente Projeto de Lei é, no essencial, a reposição de um regime jurídico em que a propina não prejudique o percurso académico do estudante e em que não afete o critério pedagógico do Ensino. Ou seja, a dimensão administrativa do pagamento da propina não pode servir para impedir o avanço do estudante, desde que as suas capacidades escolares e académicas o permitam. Assim, nos casos em que não haja regularização atempada do pagamento da propina, o estudante não fica impedido de continuar a frequentar as suas aulas, nem impedido de ter acesso ao apoio social, nem tampouco lhe serão cobrados juros. Neste regime que o PCP ora propõe, a única consequência que pode advir da não regularização atempada da propina é a nulidade, ou melhor, o não reconhecimento dos atos académicos realizados durante o período correspondente à propina em causa, até que seja regularizado esse mesmo pagamento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto
A presente lei procede à 3.ª alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto e n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto e n.º 62/2007, de 10 de setembro

O artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto e n.º 62/2007, de 10 de setembro passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 29.º

(…)
1 - O não pagamento da propina, prevista no número 16.º, tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período de tempo a que obrigação se reporta.
2 - A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.”

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 5 de fevereiro de 2016

Os Deputados,

  • Educação e Ciência
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei
  • propinas