Intervenção de Paulo Sá na Assembleia de República

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/EU, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes
(proposta de lei n.º 7/XIII/1.ª)

Sr. Presidente,
Srs. Secretários de Estado,
Srs. Deputados:
O Sr. Deputado do PSD, António Ventura, acabou de dizer que este debate é uma oportunidade para falar do IRC. Falemos, então, do IRC.
O anterior Governo do PSD/CDS levou a cabo uma reforma do IRC que alegadamente constituiria a chave de um suposto ciclo virtuoso de crescimento económico e de investimento, quando, na realidade, visava apenas criar melhores condições para que as grandes empresas e os grupos económicos pudessem pagar ainda menos impostos.
Ou seja, a reforma do IRC foi um importante elemento da política de direita de confisco de rendimentos e de direitos dos trabalhadores para garantir os privilégios do grande capital.
A proposta do anterior Governo do PSD/CDS de alteração do Código do IRC foi precedida por uma intensa campanha de manipulação da opinião pública, visando preparar terreno para uma redução acentuada, nos anos seguintes, do IRC pago pelas grandes empresas, ao mesmo tempo que se agravavam as dificuldades das micro e pequenas empresas e se mantinha um inqualificável saque fiscal sobre os rendimentos do trabalho em sede de IRS.
Tentou o anterior Governo difundir a ideia de que as grandes empresas pagavam já muitos impostos. Na realidade, o imposto efetivamente pago pelas grandes empresas é bem inferior àquele que resultaria da aplicação da taxa nominal e da derrama estadual devido à existência de múltiplos e variados instrumentos de planeamento fiscal agressivo e de benefícios fiscais.
Por exemplo, em 2011, de acordo com os dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, para as 140 maiores empresas portuguesas que nesse ano apresentaram cerca de 7500 milhões de euros de lucros, a taxa efetiva de IRC foi apenas de 11,5%, bem inferior à taxa de IRS de um trabalhador de baixos rendimentos.
Além da redução da taxa nominal de IRC, que ontem o anterior Governo PSD/CDS pretendia levar até aos 17%, foram introduzidas no Código do IRC outras vias para uma redução ainda maior das taxas efetivas de imposto aplicadas às grandes empresas e aos grupos económicos: o alargamento do período para reporte de prejuízos; a isenção de tributação dos dividendos obtidos no estrangeiro ou enviados para o estrangeiro; o alargamento da possibilidade de consolidação dos prejuízos fiscais das empresas participadas de grupos económicos; e a consolidação de lucros e prejuízos fiscais nas fusões, aquisições e cisões.
Com estas novas ferramentas colocadas ao seu dispor pelo anterior Governo PSD/CDS, as grandes empresas, os grupos económicos e financeiros, as sociedades gestoras de participações sociais e a grande finança viram reduzidos significativamente os seus impostos.
Hoje, debatemos aqui uma proposta do Governo que visa limitar a isenção da tributação de rendimentos enviados para o estrangeiro e recebidos por empresas participadas em situações que correspondam a planeamento fiscal agressivo.
Esta é uma medida positiva, que acompanharemos, mas claramente insuficiente no quadro geral dos reduzidos impostos pagos pelas grandes empresas e pelos grupos económicos.
É necessário realizar uma verdadeira reforma fiscal em Portugal, uma reforma que tribute de forma adequada os grandes grupos económicos e financeiros e que, ao mesmo tempo, alivie a carga fiscal sobre os rendimentos dos trabalhadores, o consumo das famílias e a atividade das micro, pequenas e médias empresas, uma reforma fiscal que promova uma mais justa distribuição e repartição da riqueza nacional.
Sr. Presidente, termino com uma última nota. A iniciativa legislativa hoje em debate apresenta uma fragilidade de imputação no que diz respeito à definição de construção não genuína destinada a obter uma vantagem fiscal. Tal fragilidade não deixará de ser utilizada pelas grandes empresas e pelos grupos económicos para contornar a presente legislação. Este é um problema que tem de ser visto na especialidade.
Sr. Presidente, agradeço a sua tolerância.

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