Projecto de Lei N.º 407/XII-2ª

Altera a Lei n.º 55/2012, de 6 e Setembro que «Estabelece os princípios de ação do Estado no Quadro de Fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais» ...

Altera a Lei n.º 55/2012, de 6 e Setembro que «Estabelece os princípios de ação do Estado no Quadro de Fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais» ...

...apoiando a projeção e difusão do cinema digital criando mecanismos de apoio a cineclubes e associações sem fins lucrativos

Preâmbulo

O Governo PSD e CDS-PP está apostado não só em destruir a cultura e, designadamente, o cinema português, como também em impedir o acesso ao cinema por parte da população portuguesa, nomeadamente nas cidades do interior ou com menos população.

Tal desiderato conflitua com a democracia. Sem cultura, nenhum país é democrático, e a imposição da monocultura cinematográfica definida por êxitos de bilheteira, que se reflete já no espírito da «Lei do Cinema», apenas contribuirá para um maior empobrecimento democrático.

A política de estrangulamento da produção artística e cinematográfica resulta numa cada vez maior dependência do mercado e, consequentemente, numa cada vez maior sujeição à monocultura das grandes produtoras e distribuidoras, principalmente estrangeiras. Mesmo nesse contexto, existe um movimento de acumulação monopolista da distribuição e exibição, que se tem traduzido na redução do número de salas e na concentração da exibição em grandes centros, nomeadamente, em centros comerciais.

A substituir-se a este papel luta o movimento cineclubístico em Portugal, já desde os tempos do fascismo, para levar o cinema a toda a parte e a todas as classes sociais. A juntar-se aos cineclubes, a iniciativa privada de cidadãos e trabalhadores da arte do cinema que se recusam a que esta arte morra, por sua iniciativa exibem gratuitamente, no país e fora dele, cinema português sem qualquer apoio do Estado.

Mas também os cineclubes encerram ou suspendem a sua atividade, como é o caso flagrante do Cineclube da Feira que, organizando o Festival de Cinema Luso-Brasileiro, único no país, nunca contou com qualquer apoio do Estado, ou o caso do Cinanima, do Festival de Curtas de Vila do Conde, o Festróia, o Festival de Curtas Sadinas que têm sobrevivido apenas com o apoio autárquico ou de governos estrangeiros (caso do governo brasileiro) e que hoje por não disporem de projeção digital, não conseguem sobreviver, ou são sujeitos a um investimento avultado para prosseguir a sua atividade regular.

O mesmo se passa com as associações sem fins lucrativos, que fazem a exibição não comercial do cinema e contribuem para a difusão do cinema português como nenhuma das grandes distribuidoras faz e que, por via da falta de apoios e das exigências da Lei do Cinema, também elas deixarão de ser agentes cumpridores de uma função social do Estado: a cultura.

Pelos motivos expostos, o PCP entende ser urgente a alteração das políticas da cultura com urgência, entendendo e reafirmando que a cultura é um dos pilares fundamentais de uma sociedade democrática, cuja democracia definha e desaparece na mesma medida dos ataques sucessivos e reiterados à produção e fruição cultural em Portugal.

O que o PCP propõe com este Projeto de Lei é a criação de um mecanismo legal para o apoio à exibição de cinema não comercial e à projeção digital por cineclubes e associações sem fins lucrativos. Em muitos casos são essas associações e cineclubes que levam o cinema a pontos do país e a camadas da população que de outra forma não lhe teriam acesso e, igualmente em muitos casos, são esses cineclubes e associações que diversificam as opções e que possibilitam o acesso a um cinema alternativo, independente ou que não se encontra disponível nos circuitos comerciais.

Assim, o PCP, nos termos legais e regimentais aplicáveis apresenta o seguinte

Projeto de Lei

Artigo 1º
Objeto

1 - A presente altera a Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro criando um regime de apoio à exibição do cinema não comercial e à projeção digital por cineclubes e associações sem fins lucrativos.

2 - A presente lei altera os artigos 2º e 6º da Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)
[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [...]

e) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas ou qualquer outro espaço público de obras cinematográficas ou audiovisuais, independentemente dos seus suportes originais;

f)«Exibição não comercial», a exibição que se realiza no denominado circuito alternativo, designadamente as sessões organizadas por entidades públicas, as sessões gratuitas, as sessões privadas organizadas por associações culturais, cineclubes e escolas e as sessões públicas pagas quando organizadas por associações culturais, cineclubes, escolas e instituições sem fins lucrativos.

g) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas prioritariamente à teledifusão, bem como à sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio;

h) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas em primeiro lugar à distribuição e exibição nas salas de cinema ou qualquer outro espaço público, bem como à sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio;

i) Anterior alínea h)

j) Anterior alínea i)

k) Anterior alínea j)

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […].

Artigo 6.º
(…)

1 - […].

2 - […].

3 - Com o objetivo de incentivar o investimento na produção de obras cinematográficas que contribuam para o aumento do interesse do público, o Estado promove um programa de apoio automático.

4 - Anterior n.º 3

5 - Anterior n.º 4

6 - Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à exibição e financiamento de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica, incluindo a cedência de filmes, em película ou formato digital, existentes no organismo responsável pela conservação do património cinematográfico.

7 - Anterior n.º 6

8 - Anterior n.º 7

9 - Anterior n.º 8

10 - Anterior n.º 9»

3 - São aditados os artigos 16º-A e 24º-A à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A
Apoio à exibição de cinema digital

O Governo atribuirá, através de portaria, o apoio financeiro aos exibidores ambulantes ou de cinema ao ar livre sem fins lucrativos, aos exibidores independentes e que possuam ou explorem salas com até 2 ecrãs de cinema e aos cineclubes para a exibição de cinema digital.

Artigo 24.º-A (novo)
Estatuto do Cinema não comercial

1 – O Estado apoia as atividades de cinema sem fins comerciais e lucrativos para defesa e divulgação cultural da arte cinematográfica através do Estatuto do Cinema não comercial, que regulará a atividade e exibição cultural sem fins lucrativos.

2 – O Estatuto do Cinema não comercial consagra o apoio às escolas, cineclubes e demais associações culturais sem fins lucrativos na sua atividade de formação de públicos através da exibição de filmes e do estudo e divulgação da arte do cinema.

3 – O Governo regulamentará o Estatuto do Cinema não comercial por Decreto-Lei no prazo de seis meses a contar da publicação da presente Lei.»

Artigo 2º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação com exceção das normas previstas no n.º 3 do artigo 1º que impliquem aumento de despesa bem como aquelas cujo prazo para regulamentação nelas está expressamente previsto.

Assembleia da República, em 3 de Maio de 2013

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