Apreciação Parlamentar N.º 74/XII/3.ª

Nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

Nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

Do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de Setembro, que «transpõe a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., procedendo à segunda alteração aos estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro»

Publicado em Diário da República n.º 243, Série I, de 16 de dezembro de 2013

A publicação do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de Setembro, transpõe a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., procedendo à segunda alteração aos estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.
A constituição e manutenção de reservas estratégicas de produtos petrolíferas (ramas e refinados) com vista a responder a situações de emergência e crise no abastecimento destes produtos, atualmente base de funcionamento das sociedades, seja na perspetiva da economia, seja do quotidiano dos cidadãos, constitui inequivocamente um objetivo e um propósito do exercício da soberania, e, nalguns casos mesmo, da independência nacional.
Pelo menos desde a década de 30 do século passado, que existe a consciência da sua importância, pelo que o objetivo da criação de reservas foi plasmado na lei ordinária, através da publicação do Decreto n.º 29 034 de 1 de Outubro de 1938.
Em 2001, através do Decreto-Lei nº 339-D/2001, de 28 de Dezembro, a EGREP-Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, EPE, cujo artigo 3.º (objeto estatutário) determinava a “…constituição e manutenção de reservas estratégicas de produtos petrolíferos, correspondentes no mínimo a um terço das quantidades definidas no nº1 do artigo 3º do decreto-lei nº 10/2001 de 23 de Janeiro, ou seja, 90 dias das quantidades totais de produtos petrolíferos introduzidos no mercado nacional no ano anterior ou nos doze meses precedentes, ou de quantidades equivalentes de outros produtos petrolíferos…”.
Embora constituída em 2001, a EGREP só começou a exercer atividade em 2004.
O Decreto-Lei nº 10/2001, de 23 de Janeiro, diploma que estabeleceu as disposições relativas à constituição e manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Diretiva nº 98/93/CE de 14 de Dezembro, bem como o Decreto-Lei nº339-D/2001, de 28 de Dezembro, que introduziu nova redação no articulado do diploma anterior, referem explicitamente (nº2 do artigo 1º dos dois decretos-lei referidos), que as reservas “…se encontram armazenadas em território nacional…”, com o fim de serem introduzidos no consumo.
A publicação do Decreto-Lei n.º 71/2004, de 23 de março abandonou a exigência do armazenamento da totalidade das reservas em território nacional.
A Diretiva nº 98/93/CE, do Conselho, de 24 de Dezembro, previa que “…poderão ser constituídas existências no território de um Estado membro por conta de empresas, organismos ou entidades estabelecidas noutro Estado membro, no âmbito de acordos intergovernamentais…”.
No seu preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 71/2004, de 23 de março, afirma que esta possibilidade (de estacionar reservas noutro país) “…deve assumir um caráter meramente complementar…”.
Mau grado o preceituado na lei, bem como a própria criação da EGREP, há duas situações de incumprimento de importantes e indiscutíveis regras, de alguma forma como que os pilares do conceito de reserva estratégica, desde há alguns anos: o uso e abuso da estada de parte das nossas reservas estratégicas no estrangeiro e o não cumprimento dos volumes de reservas mínimas constantes das leis aplicáveis (artigo 3º do Decreto-Lei nº 10/2001 e também artigo 3º do decreto-lei nº 339-D/2001).
Segundo dados tornados públicos pela própria EGREP, no 3.º trimestre de 2013, cerca de 49 % das nossas reservas de crude (cerca de 4004 mil toneladas de crude) estavam fora de Portugal, mais propriamente na Alemanha.
Trata-se de uma situação no mínimo bizarra, quer tendo em atenção as circunstâncias difíceis e complexas que poderão obrigar à utilização das nossas reservas estratégicas (conflito armado, escassez de combustíveis, retenção das reservas na Alemanha, etc.), que exigiriam obviamente a sua presença em território nacional, quer a enorme distância entre Portugal e a Alemanha, para além do risco de este país não disponibilizar de forma oportuna a parte das nossas reservas aí sediadas.
As explicações dadas pela EGREP para esta completa subversão do conceito de reserva estratégica, invocam a inexistência em Portugal de capacidade de armazenagem suficiente para o efeito – aproximadamente 2,3 milhões de barris – pelo que consultado o mercado em 2004, a supostamente melhor alternativa à armazenagem em Portugal, segundo o seu critério, era/foi a armazenagem em cavernas de sal-gema no Norte da Alemanha, ainda segundo a EGREP, logisticamente bem ligados a oleodutos e refinarias. Mas tudo a quase 3000 Km de Portugal.
No mínimo, a EGREP, com o evidente acordo do governo, parece estar a isentar, com evidente prejuízo público, as entidades que introduzem os produtos petrolíferos no mercado interno nacional (as grandes petroleiras nacionais e multinacionais), da sua obrigação legal de constituírem e manterem reservas.
Todavia, esta situação não se compagina com a informação de que a Petrogal possui capacidade de armazenagem suficiente para constituir as suas próprias reservas, bem como para alugar aos demais agentes do mercado interno.
Conviria também saber quanto custa ao país esta armazenagem na Alemanha desde 2004, com reflexos nas contas externas e por si só capazes de ajudar em eventuais investimentos para o setor em território nacional.
Relativamente ao cumprimento dos volumes mínimos, estes estão muito longe de ser respeitados, sendo que os últimos valores conhecidos, em termos das reservas totais da EGREP e dos operadores, representavam somente 69 % dos mínimos para as gasolinas, 46 % para os gasóleos, 79 % para os fuelóleos e 53 % para o GPL.
Por outro lado, as reservas adstritas à obrigação dos operadores ficam muito aquém desses montantes, representam respetivamente apenas 58 % para as gasolinas, 19,5% para os gasóleos, 50,7% para os fuelóleos e 31,3% para o GPL.
Não são conhecidas explicações para este incumprimento, mas ao mesmo tempo que isto acontece, e, porventura também por via disso, o governo suspendeu ou isentou muitas empresas da sua obrigação de constituir e manter reservas, invocando motivos de força maior.
Nestes casos, a legislação prevê a substituição da obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento de montante correspondente ao valor das mesmas.
De acordo com o balanço energético relativo a 2012, ainda provisório, da responsabilidade da Direção Geral de Energia e Geologia, as importações de produtos energéticos de Portugal corresponderam a 105% do total de energia primária consumida no País, enquanto a produção doméstica correspondeu a 23%. Esta realidade é bem demonstrativa da dependência energética de Portugal e a importância estratégica da política energética.
As opções políticas dos sucessivos governos conduziram à segmentação, privatização e liberalização dos sectores energéticos em Portugal. Neste contexto, a manutenção de reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos petrolíferos, assim como, o acompanhamento e a monotorização do mercado de combustíveis, assumem-se como componentes que não podem ser descuradas no âmbito da política energética nacional.
Apesar das muitas promessas, o processo de liberalização dos combustíveis não resultou num movimento de redução progressiva dos preços. Bem pelo contrário! Ao longo dos anos o aumento progressivo dos preços dos combustíveis, não totalmente provocado pela forte tributação a que estão sujeitos, conduziu a um debate político em torno da estrutura do mercado dos combustíveis e ao questionamento de comportamentos monopolistas/oligopolistas e ao abuso de posições dominantes e de dependência económica em relação aos consumidores, particulares e empresas.
De acordo com o quadro legal até agora em vigor o regulador para o sector energético, ERSE, assim como a Autoridade da Concorrência, a par da DGEG, estavam obrigados a monitorizar e a acompanhar o mercado dos combustíveis, assegurando a qualidade, a eficiência, a segurança e os comportamentos dos diversos agentes envolvidos, sem esquecer a necessária garantia dos direitos dos consumidores.
Em particular, é público que a Autoridade da Concorrência tem vindo a monitorizar o funcionamento do mercado dos combustíveis e a elaborar estudos sobre os mesmos e a evolução dos preços.
A atribuição de características de entidade reguladora, em particular a monitorização do mercado dos combustíveis e a informação para os consumidores, a uma entidade pública empresarial que, face ao objeto da sua existência, tem uma relação muito próxima com os operadores do mercado, nomeadamente grandes grupos económicos e financeiros do sector petrolífero, multiplicando funções atualmente atribuídas a outras instituições do Estado, é no mínimo questionável.
Face ao exposto, é uma evidência que, perante a gravidade das opções consagradas e mantidas neste decreto-lei, se impõe a necessidade de alterar a política de constituição e manutenção de reservas de combustíveis e de assegurar a regulação e monitorização do mercado dos combustíveis, procedendo à sua apreciação parlamentar.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de Setembro, que «transpõe a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., procedendo à segunda alteração aos estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro».

Assembleia da República, em 15 de janeiro de 2014

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