A Moratória sobre a autorização de novos organismos geneticamente modificados<br />Resposta à <A href="pe-perg-20021021-1.htm">Pergunta

A Comissão considera que as disposições da nova Directiva 2001/18/CE, sendo mais rigorosas e mais transparentes, criam as condições legais e as medidas necessárias a assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, em função do qual os novos pedidos de autorização devem ser analisados. Conforme explicado no considerando 8, o princípio da precaução foi tomado em conta na redacção desta directiva, devendo igualmente sê-lo na sua execução. O controlo da libertação de organismos geneticamente modificados (OGM) no ambiente não é da responsabilidade directa da Comissão. Esta responsabilidade, conforme claramente estipulado pelo n.º 5 do artigo 4º da directiva, incumbe aos Estados-Membros, que devem organizar inspecções e adoptar outras medidas de controlo adequadas a garantir o respeito da Directiva 2001/18/CE. A Comissão considera que estão criadas as condições legais necessárias ao recomeço dos processos de autorização de OGM. A Directiva 2001/18/CE exige que os pedidos de autorização de OGM incluam, caso a caso, uma avaliação global dos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente. Os requerentes devem elaborar as suas avaliações com base na informação científica disponível que seja relevante para o OGM em questão. A apreciação desta avaliação global pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e pelos Comités Científicos Europeus, que a Directiva exige como condição de concessão da autorização, será igualmente baseada nessa informação. O problema da coexistência foi amplamente discutido em termos do impacto potencial das culturas geneticamente modificadas nas culturas orgânicas e convencionais. No decurso da última década, foram realizadas na Comunidade certas culturas comerciais geneticamente modificadas e centenas de libertações experimentais de OGM, sem qualquer impacto significativo nas culturas orgânicas e convencionais. Contudo, é claro que o impacto potencial varia de cultura para cultura. Portanto, é necessário obter mais provas científicas e a questão está a ser analisada no quadro do programa de trabalho da Comissão "Ciências da vida e biotecnologia" (1). Note-se contudo, que o cultivo comercial e o uso de OGM é estritamente regulado pelo quadro legislativo comunitário que prevê a concessão de autorizações com base na avaliação global dos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente. O objectivo destas disposições é atingir um elevado nível de protecção para a saúde humana e para o ambiente. Sempre que um risco seja identificado, ou não será concedida a autorização, ou terá de conter as medidas de gestão que permitam limitar tal risco a um nível aceitável. A coexistência significa a existência harmoniosa de diferentes sistemas de produção agrícola e não a exclusão de determinados sistemas. Assim, a coexistência deve ser essencialmente considerada como uma questão de gestão agrícola e não como um risco em si mesma. Deve permitir aos agricultores a possibilidade de usarem diferentes sistemas de produção agrícola, segundo o princípio da liberdade de escolha, o que exige que se tome em consideração o impacto potencial de determinados sistemas de produção nos outros sistemas, bem como os meios apropriados para lidar com tal impacto. A questão da coexistência de diferentes tipos de agricultura não está incluída no âmbito desta legislação e não pode ser usada como justificação para atrasar o recomeço do processo de autorizações. A Comissão está plenamente consciente da importância da coexistência para os sistemas de produção agrícola e está, neste momento, a investigar a forma mais adequada de abordar esta questão. Isto inclui a concessão de apoio financeiro a projectos de investigação, através do 6º Programa-Quadro, e a realização de mais estudos pelo Centro Comum de Investigação, que continuará a analisar as práticas de gestão relativas à coexistência de diferentes sistemas de produção agrícola. A Comissão sublinha, antes de mais, que os limites máximos actualmente previstos na legislação comunitária em vigor, bem como as propostas relativas a rastreabilidade e rotulagem e a produtos geneticamente modificados para alimentação humana e animal, apenas se referem à presença acidental de vestígios de OGM cuja colocação no mercado tenha sido autorizada, ou que tenham obtido um parecer favorável por parte de um comité científico comunitário ou de uma autoridade competente. Logo, estes OGM foram submetidos a uma avaliação científica global do risco e o princípio da precaução foi tido em conta no âmbito dessa avaliação. Portanto, o princípio da precaução não se aplica à fixação desses limites máximos, que existem unicamente para efeitos de rotulagem. O objectivo da rotulagem é permitir aos consumidores e utilizadores uma escolha informada entre produtos geneticamente modificados e não modificados, não significa que tais produtos são prejudiciais à saúde ou ao ambiente. A Comissão considera os limites de tolerância necessários dado que, na prática, a presença de vestígios de OGM nos produtos pode ser tecnicamente inevitável, sendo portanto a tolerância zero impossível. Na produção de alimentos destinados ao consumo humano ou animal e na produção de sementes é praticamente impossível conseguirem-se produtos finais que sejam 100% puros e totalmente livres de substâncias estranhas.(1) - COM (2002) 27 final

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