Projecto de Lei N.º 545/XII/3ª

Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego

Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego

Os resultados das opções políticas deste Governo de desgraça nacional, do PSD e CDS-PP, estão à vista no agravamento da pobreza, na grave situação económica e no desemprego em níveis inaceitáveis.

Na verdade, o desemprego e a sua dimensão são o espelho das opções políticas deste Governo e suas consequências. Graças às suas opções políticas hoje temos, contando com os inativos, os desmotivados e as pessoas em formação profissional, que não contam para as estatísticas, 1 milhão e 400 mil trabalhadores desempregados. Só no ano de 2013 foram destruídos 121 mil postos de trabalho e cerca de 250 mil portugueses emigraram não contando, assim, para as estatísticas.

Não obstante estes dados e o facto de existir no nosso país 1 milhão e 400 mil trabalhadores desempregados, apenas 376 mil trabalhadores recebem subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego.

Para o PCP o desemprego e o seu contínuo agravamento constituem o maior drama social do país e, ao mesmo tempo, se não o maior pelo menos um dos principais problemas económicos que o país enfrenta.

Os dados do desemprego e o seu gigantesco agravamento desde a assinatura do dito "Memorando de Entendimento", são a prova de que o Pacto de Agressão da Troika (FMI/BCE/UE) assinado pelo PS/PSD e CDS é parte do problema e não parte da solução para os problemas que o país enfrenta.

Para o PCP, já há muito tempo é evidente que o caminho seguido pelo PSD/CDS-PP com o apoio do PS, de concretização e aplicação do dito "Memorando de Entendimento" apenas pode conduzir o nosso país a mais desemprego, mais dívida, mais défice, mais recessão e mais dependência.

A verdade é que com estas opções políticas, PSD/CDS-PP, com o apoio do PS, afundam o nosso país por via da destruição da economia e com isto atiram milhares de portugueses para a pobreza, agravando a miséria e a exclusão social.

Recentemente, os dados divulgados pelo INE demonstram que, em 2012, se registou um aumento significativo do risco da pobreza que se cifra em 24,7% ou seja 2 milhões e 600 mil portugueses estavam em risco de pobreza.

Importa referir que o agravamento do desemprego é também um instrumento de abaixamento generalizado dos salários e o Governo PSD/CDS tem responsabilidades diretas e indiretas na sua promoção.

Com o deliberado propósito de promover cada vez mais a concentração da riqueza em cada vez menor número de grupos económicos e financeiros, o Governo PSD/CDS leva a cabo e aprofunda uma política de empobrecimento generalizado da população e de agravamento da pobreza e da exclusão social.

É neste contexto que surgem as sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego desenvolvidas por sucessivos Governos. O patronato, PS, PSD e CDS sabem muito bem que um trabalhador sem subsídio de desemprego é forçado a aceitar qualquer posto de trabalho, qualquer tipo de contrato e qualquer tipo de horário ou condições de trabalho. O corte dos apoios sociais não tem apenas objetivos “economicistas” tem um objetivo programático de criar condições objetivas para agravar a exploração de quem trabalha.

Assim, desde 2006 e através de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego, PS/PSD e CDS são responsáveis por cada vez menos trabalhadores em situação de desemprego reunirem as condições de acesso a este apoio social, atirando desta forma cada vez mais trabalhadores para a pobreza extrema.

Como consequência direta destas alterações, menos de 1/3 dos trabalhadores em situação de desemprego hoje não conta com qualquer apoio social.

Se no 4º trimestre de 2011, o número de trabalhadores a receber o subsídio de desemprego era de 307 mil e o número de desempregados era de 771 mil, no último trimestre de 2012, o número de trabalhadores a receber o subsídio de desemprego era de 389 mil, enquanto o número de desempregados, em sentido estrito, era de 923 mil.

Mas se à taxa de desemprego oficial de 16,9% (923 mil desempregados) em 2011 juntarmos os inativos (259 mil trabalhadores) e o subemprego visível (260 mil trabalhadores), então temos uma taxa real de desemprego de 1 milhão e 443 mil desempregados, ou seja, 25% da população ativa está desempregada.

Assim, num total de 1 milhão e 443 mil desempregados, apenas 389 mil recebiam o subsídio de desemprego: apenas um terço dos trabalhadores desempregados recebe subsídio de desemprego.

Já em 2012 e 2013 voltou a aumentar o número de trabalhadores que, estando desempregados, não têm acesso ao subsídio de desemprego ou social de desemprego. Hoje, temos 1 milhão e 400 mil trabalhadores desempregados, tendo em conta os inativos, os desmotivados e o subemprego e, de acordo com os dados da própria Segurança Social, apenas 376 mil recebem subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego.

Esta realidade resulta de sucessivas alterações à legislação referente ao subsídio de desemprego e social de desemprego. Foi neste contexto, em que o desemprego atingiu valores nunca antes atingidos, que o Governo PSD/CDS-PP decidiu alterar, mais uma vez para pior, as regras de atribuição do subsídio de desemprego.

Fê-lo, aquando do Orçamento do Estado para 2013 em que determinou um corte de 6% do montante do subsídio de desemprego e fê-lo aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março.

Com este Decreto-lei, o Governo PSD/CDS-PP dificultou ainda mais o acesso a esta crucial prestação social, diminuiu o tempo de concessão do subsídio de desemprego, diminuiu o seu montante e, entre outras medidas, aplicou um corte de 10% do subsídio de desemprego ao fim do 6.º mês de atribuição.

As consequências estão à vista: não só há cada vez mais trabalhadores desempregados que não recebem subsídio de desemprego como os que recebem, recebem cada vez menos e por menos tempo.
Na verdade, de acordo com os dados da própria Segurança Social, o valor médio do subsídio de desemprego era em janeiro de 2012 503,86 euros, passou para 493,55 euros em janeiro de 2013 e em janeiro de 2014 foi de 470,19 euros.

Assim, este decreto-lei e as regras do Orçamento do Estado para 2013 são mais um ataque fortíssimo aos direitos dos trabalhadores e à Segurança Social, visando estigmatizar os desempregados, dificultar o acesso a direitos fundamentais, como o direito a uma prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho, empobrecendo milhares de trabalhadores em situação de desemprego, agravando a pobreza e a exclusão social.

Para o PCP não é aceitável esta situação. É inaceitável o número de desempregados que não têm acesso ao subsídio de desemprego, como não é aceitável a redução dos montantes atribuídos, que criam mais dificuldades a quem já vive numa situação muito difícil.

Nestes termos, não obstante entendermos ser necessária uma revisão global às regras de atribuição do subsídio de desemprego, o PCP propõe, com este Projeto de Lei, o imediato reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situação de desemprego, designadamente nas condições de atribuição, montante e duração do subsídio de desemprego.

De entre as propostas de alteração às regras de atribuição, o PCP destaca:

• A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio de desemprego e social de desemprego;
• A eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego - A eliminação do corte de 6% do subsídio de desemprego;
• A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando os 2 membros do casal se encontra nesta situação e no caso de família monoparental.

O momento que vivemos de profunda crise económica e social exige respostas efetivas de proteção dos trabalhadores. Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de acesso, atribuição e montante do subsídio de desemprego que se configura como um importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Alteração ao artigo 115 º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
O artigo 115º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2014 é revogado:
«[…]
Artigo 115º
(…)
Revogado
[…]»

Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
Os artigos 22º, 28º, 29º, 30º e 37º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março e pelo Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22º
[…]
1— (…)
2— O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 - A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

«Artigo 28º
[…]
1 – (…)
2 – Revogado
3 – (…)
4 – (…)

Artigo 29.º
[…]

1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30º
[…]
1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29º.
5 – Anterior n.º 3
6 – Anterior n.º 4

Artigo 37.º
[…]

1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:
a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
[…]»

Artigo 3º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
É aditado o artigo 30º - A, ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março e pelo Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de junho.
«[…]
Artigo 30º - A
Majoração do montante do subsídio de desemprego
Os limites previstos nos artigos 28º, 29º e 30º serão majorados em 25% quando:
a) Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo;
b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego.»
2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 25% para cada um dos beneficiários.
[…]»

Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 28 de março de 2014

  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Trabalhadores
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei