Declaração de voto de João Ferreira no Parlamento Europeu

Medidas temporárias respeitantes às assembleias gerais das sociedades europeias (SE) e das sociedades cooperativas europeias (SCE)

Os regulamentos em causa estabelecem as regras para a constituição e o funcionamento das sociedades europeias e das sociedades cooperativas europeias, harmonizando o prazo de convocação da assembleia-geral.

Os regulamentos preveem uma regra segundo a qual estas entidades realizam uma assembleia-geral pelo menos uma vez por ano civil, num prazo de seis meses a contar do encerramento do respetivo exercício.

Os regulamentos não preveem qualquer exceção a esta regra. No contexto da COVID-19 e dos constrangimentos à contenção da pandemia, o cumprimento desta regra é potencialmente limitado.

Sendo que esta tipologia de organizações é regulamentada exclusivamente pela UE, não é possível estender as medidas aplicadas pelos Estados-Membros, justificando uma alteração proposta pela Comissão Europeia, visando a flexibilidade necessária para realizar a respetiva assembleia-geral no prazo de 12 meses a contar do encerramento do exercício e, em todo o caso, o mais tardar em 31 de dezembro de 2020, bem como a utilização de meios digitais para efetuar as votações.

Não merecendo particular reparo o objeto da alteração, não deixamos de assinalar que o procedimento urgente proposto não está dissociado da intenção de limitar outras alterações que se poderiam justificar no atual contexto socioeconómico, como a introdução de limitações à distribuição de dividendos pelos acionistas.

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