Projecto de Lei N.º 374/XIV/1.ª

Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações agrícolas que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19

Exposição de motivos

Os impactos da situação pandémica causada pela COVID-19 na agricultura familiar têm sido gravíssimos. Milhares de pequenas e médias explorações ficaram de um dia para o outro sem qualquer canal de escoamento, já que este tipo de agricultores e produtores pecuários tinha nos mercados locais, na venda directa e na restauração a principal fonte de comercialização dos seus produtos. Não vendendo os agricultores não obtêm rendimento e a situação tem sido a da acumulação de prejuízos que para os pequenos e médios agricultores são incomportáveis.

As medidas até agora anunciadas pelo Governo para ultrapassar a crise causada na Agricultura são insuficientes e não estão a chegar aos agricultores mais afectados, que são os agricultores familiares.

Mais do que medidas de simplificação ou de derrogações administrativas, importa desde já, criar medidas extraordinárias de apoio financeiro que compensem os agricultores pela perda de rendimento.

Estas medidas devem ser de aplicação imediata de fácil acesso, descomplicadas e desburocratizadas, sendo por isso a forma mais eficaz a utilização dos mecanismos de ajudas existentes, através da sua reformulação ou da alteração dos apoios previstos.

O regime da pequena agricultura do 1º Pilar da PAC chega a mais de 58 000 agricultores, o apoio é de 600€, sendo que os Regulamentos permitem que o valor seja mais do dobro.

Ainda nas ajudas directas um apoio muito importante à produção pecuária são os pagamentos ligados, a sua modulação através do aumento do pagamento das primeiras cabeças poderá ser uma forma de valorizar as explorações de menor dimensão. O mesmo mecanismo pode ser equacionado para raças autóctones.

No PDR2020 a medida de apoio às Zonas Desfavorecidas (MAZD) tem cortes, por falta de dotação orçamental, que em algumas regiões podem chegar aos 30%.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar uma resposta à necessidade do reforço do apoio à pequena e média agricultura e agricultura familiar, no sentido de minimizar parte dos prejuízos que a situação epidémica actual tem vindo a impor a este setor.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

  1. A presente Lei estabelece o reforço de medidas de apoio aos pequenos e médios agricultores, estabelecidas ao abrigo da Política Agrícola Comum (PAC).
  2. As medidas de apoio à agricultura que serão objecto do reforço previsto na presente Lei incluem-se no Pedido Único e dizem respeito ao Regime da Pequena Agricultura, aos Apoios Associados Voluntários referentes aos Prémios Animais, nos apoios Previstos para a Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas e da Manutenção de Raças Autóctones.
  3. São abrangidos pelo disposto na presente Lei os agricultores e produtores pecuários beneficiários dos regimes ou ajudas alvo de valorização pela presente Lei referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Medidas do Regime de Apoio aos Pagamentos Diretos

  1. O pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é majorado em 650 €, para um valor total global de 1250€, por Agricultor.
  2. Os montantes dos regimes de apoio referentes aos Prémios Animais são majorados em 50% no valor do apoio às primeiras cabeças, até ao número médio de animais por exploração da espécie alvo, considerando um dos seguintes critérios, consoante o que for mais favorável:
    1. O valor médio nacional;
    2. O valor médio para os candidatos à medida.

Artigo 5.º

Medidas de apoio do PDR 2020

  1. O valor do apoio previsto nos dois primeiros escalões de pagamento das Medidas do PDR2020 referentes à Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas é majorado em 50 %.
  2. A ajuda do PDR2020 de apoio à manutenção das raças autóctones é majorada em 50% no valor do apoio às primeiras cabeças, até ao número médio de animais por exploração, considerando o critério mais favorável entre o valor médio nacional ou o valor médio para os candidatos à medida.
  3. É assegurado o reforço da dotação financeira das medidas PDR2020 para garantir as majorações previstas nos números 1 e 2 do presente artigo e por forma a eliminar os cortes que têm vindo a ser aplicados nas medidas de Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas

Artigo 6.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à boa execução da presente Lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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