Pergunta ao Governo N.º 2591/XI/1

Mais-valias realizadas por particulares alienantes e adquirentes (IRS)

Para além do previsto no artigo 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), que impõe a obrigação anual das instituições de crédito e sociedades financeiras comunicarem à Direcção Geral dos Impostos (DGI) as operações efectuadas, com a intervenção dessas instituições, relativamente a valores mobiliários e warrants financeiros, existe uma outra obrigação semelhante de comunicação à DGI, mas a efectuar por particulares alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários.
Na realidade, segundo o artigo 138.º do CIRS, quando a realização de operações de alienação ou aquisição de acções e outros valores mobiliários não é feita com a intervenção de instituições de crédito e sociedades financeiras, são os próprios alienantes e adquirentes a serem obrigados a reportar à DGI a realização de qualquer dessas operações, passíveis de serem tributadas em sede de IRS com uma taxa especial de 10%, para os casos não isentos pelo n.º 2 do artigo 10.º do CIRS.
Isto mostra que a DGI conhece com rigor a totalidade das operações que podem implicar a obtenção de mais-valias mobiliárias, tributáveis em IRS com a taxa especial (10%) prevista no n.º 4 do artigo 72.º do CIRS e, igualmente, a totalidade dessas operações isentas de qualquer tributação pela aplicação do n.º 2 do artigo 10.º do CIRS.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sejam dadas respostas urgentes para as seguintes perguntas:
1. Relativamente ao ano de 2008, (a 31 de Dezembro de 2008), qual foi o volume total de operações directamente declarados por alienantes e adquirentes particulares de acções e outros valores mobiliários? E qual foi o valor do resultado apurado através da totalidade destas operações?

2. Qual foi a totalidade de receitas fiscais obtidas em 2008 com a tributação do resultado apurado no conjunto das operações referidas na pergunta anterior, que não estão isentas, por aplicação da taxa (10.%) prevista no n.º 4 do Artigo 72.º do CIRS?
3. E qual seria a receita fiscal total que teria sido possível obter em 2008 pela aplicação dessa mesma taxa ao resultado total apurado em todas aquelas operações, não considerando qualquer delas isenta como ainda hoje estipula o n.º2 do artigo 10.º do CIRS?

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