Pergunta ao Governo N.º 2590/XI/1

Mais-valias realizadas através de instituições de crédito e sociedades financeiras

Tendo em conta o artigo 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), existe a obrigação anual das instituições de crédito e sociedades financeiras comunicarem à Direcção Geral dos Impostos (DGI), por cada sujeito passivo, as operações efectuadas, com a intervenção daquelas instituições, relativamente a valores mobiliários e warrants financeiros.
Isto mostra que a DGI conhece com rigor a totalidade das operações efectuadas através das instituições de crédito e sociedades financeiras implicando a obtenção de mais-valias mobiliárias tributáveis em IRS, com a taxa especial (10%) prevista no n.º 4 do artigo 72.º do CIRS e, igualmente, a totalidade dessas operações aí também realizadas mas isentas de qualquer tributação pela aplicação do n.º 2 do artigo 10.º do CIRS.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sejam dadas respostas urgentes para as seguintes perguntas:
1. Relativamente ao ano de 2008, (a 31 de Dezembro de 2008), qual foi o volume total de operações efectuadas com a intervenção de instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente a valores mobiliários e tributáveis em IRS, e qual foi o valor do resultado apurado através da totalidade dessas operações?

2. Qual foi a totalidade de receitas fiscais obtidas em 2008 com a tributação do resultado apurado no conjunto das operações referidas na pergunta anterior que não estão isentas, por aplicação da taxa (10%) prevista no n.º 4 do Artigo 72.º do CIRS?
3. E qual seria a receita fiscal total que teria sido possível obter em 2008 pela aplicação dessa mesma taxa ao resultado total apurado em todas aquelas operações, não considerando qualquer delas isenta como ainda hoje estipula o n.º2 do artigo 10.º do CIRS?

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