Pergunta ao Governo N.º 3836/XI/1

Limitação do Direito de Propaganda na Escola Secundária Stuart de Carvalhais

A limitação ao exercício do direito fundamental de propaganda política tem vindo a ser uma prática corrente e preocupantemente reincidente por parte das mais diversas entidades.
Em profundo desrespeito pelas leis e pela Constituição da República Portuguesa, autoridades policiais e representantes de entidades públicas não se coíbem de limitar e impedir o exercício deste direito.
Recorrentemente, os membros da Juventude Comunista Portuguesa têm sido impedidos de distribuir propaganda e contactar com os colegas à porta da Escola Secundária Stuart Carvalhais - uma instituição pública.
Tendo iniciado a distribuição na entrada da escola os estudantes são recorrentemente coagidos pelos funcionários a proibir que o façam. De acordo com a informação destes funcionários estão a agir “de acordo com ordens do presidente do conselho executivo da escola”, acrescentando que apenas poderão realizar a distribuição e o contacto com os colegas numa determinada distância do perímetro da escola.
Todas estas vezes, os militantes da JCP cordialmente informaram estar no exercício de um direito, conforme previsto na Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, relativa a acções de propaganda.
Este comportamento, por parte de funcionários de instituições públicas, de escolas de ensino superior, espaço privilegiado de formação académica e social dos indivíduos, revela, além do desconhecimento da lei, um profundo e inadmissível desrespeito pelas instituições democráticas, pelos partidos políticos e o seu papel fundamental na sociedade, e, acima de tudo, pelos direitos e liberdades democráticas dos cidadãos.
Não só estes indivíduos não respeitaram a lei como impediram o legítimo exercício de direitos por parte de militantes de uma juventude partidária que tem uma função político-constitucional de concurso para a livre formação e pluralismo de expressão da vontade popular, contribuindo para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos, promovendo os direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.
É absolutamente inadmissível que indivíduos que enquanto funcionários públicos e educadores têm o dever de pugnar pelo cumprimento da lei e pelo respeito dos direitos dos cidadãos, venham eles próprios a violar frontalmente a lei com a agravante de manifestarem por ela óbvio desprezo e desrespeito.
Em sede de propaganda, vigora o princípio de liberdade de acção e propaganda (artigos 13º e 113º da Constituição da República Portuguesa). A liberdade de expressão, direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa, garante, a todas e a todos, o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
“A propaganda política é livre não podendo o seu exercício, na medida em que decorre da liberdade de expressão, ser condicionado, nem sujeito a autorização, parecer ou licenciamento por parte de qualquer entidade pública ou privada”. (http://www.cne.pt/dl/jurisprudencia_acta7cbasto.pdf).
Estamos, portanto, perante o incumprimento de direitos fundamentais plasmados na Constituição da República Portuguesa, inscritos no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias pessoais, nomeadamente no seu artigo 37º, que prevê que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”, e no artigo 45º que prevê que “todos os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e se armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização”. As únicas limitações e estes direitos estão consagrados na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto e nas diversas leis eleitorais, não aplicáveis neste caso concreto.
Com estes comportamentos, contribuíram os envolvidos para o empobrecimento da democracia, em total desrespeito pela lei, pela Constituição e pelos cidadãos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministério da Educação me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. Que conhecimento tem esse Ministério da situação relatada?
2. Que medidas pretende esse Ministério tomar com vista ao cabal esclarecimento da situação relatada?
3. Que medidas tomará esse Ministério, perante a situação relatada, para garantir que os titulares de cargos na referida Instituição tomem conhecimento da lei e a respeitem?
4. Que medidas pretende esse Ministério tomar com vista à garantia de que tais comportamentos não se repetirão e que o respeito pelos direitos e liberdades democráticas irá imperar nesta instituição pública de ensino secundário?

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