Intervenção de

Lei tutelar educativa - Intervenção de João Oliveira na AR

Alteração da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto

 

Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,

Em 1999, aquando da discussão da Proposta de Lei n.º 266/VII, que viria a dar origem à actual Lei Tutelar Educativa, o PCP deixou bem claras as preocupações que tinha com o regime que era proposto.

Na altura deixámos bem claro que, em nossa opinião, estávamos perante a criação de um direito penal e processual penal dos pequeninos. Acompanhando o texto daquela Proposta de Lei com a parte geral do Código Penal e com o Código de Processo Penal, verificávamos a adaptação destes códigos à justiça tutelar de menores, o que ressaltava sobretudo no papel atribuído ao Ministério Público que passava de curador a acusador.

Nessa discussão deixámos ainda outras preocupações. Por um lado, o facto de este regime tutelar educativo ficcionar que, com as medidas adoptadas, o menor será reeducado na base de uma maior responsabilização individual pela aquisição de valores da sociedade. Por outro lado, o facto de se condicionar o futuro da reinserção social do menor por interesses de prevenção geral e especial, sobrepondo preocupações securitárias ao interesse do Estado na ressocialização do menor.

O Projecto de Lei 303/X que hoje discutimos não pretende dar resposta a nenhuma destas preocupações nem alterar o paradigma que preside ao regime tutelar educativo português. As preocupações que reflecte confirmam mesmo a adaptação do modelo penal e processual penal dos adultos aos menores, como aliás resulta da exposição de motivos.

Não partilhando do mesmo entendimento, o PCP não deixa de reconhecer a justeza das preocupações colocadas e a oportunidade e vantagem na sua resolução. Entendemos que as soluções concretamente apresentadas poderão e deverão ser melhoradas na especialidade, pelo que viabilizaremos este Projecto de Lei.

Disse.

 

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