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Intervenção de António Filipe na AR
Código de Processo Penal
Quarta, 24 Março 2010
justica1.jpgA razão de ser desta proposta de lei que V. Ex.ª aqui apresentou é a de tentar corrigir o que, desde 2007, todos sabemos que teria de ser corrigido, designadamente no que se refere à regra da prisão preventiva, que se aplicava no caso de haver fortes indícios da prática de crime doloso a que correspondesse pena de prisão superior a três anos, mas, com a alteração aqui aprovada pelo Partido Socialista, passou a referir-se a crimes com pena de prisão superior a cinco anos.  

Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime
Altera o Código de Processo Penal garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade

(projecto de lei n.º 38/XI/1.ª  e projecto de lei n.º 178/XI/1.ª)

Sr. Presidente,
Sr. Ministro da Justiça,

A razão de ser desta proposta de lei  que V. Ex.ª aqui apresentou é a de tentar corrigir o que, desde 2007, todos sabemos que teria de ser corrigido, designadamente no que se refere à regra da prisão preventiva, que se aplicava no caso de haver fortes indícios da prática de crime doloso a que correspondesse pena de prisão superior a três anos, mas, com a alteração aqui aprovada pelo Partido Socialista, passou a referir-se a crimes com pena de prisão superior a cinco anos. Sabe-se quais foram as consequências desta medida e foram tais que o Governo teve de emendar a mão, através da lei das armas. Só que emendou a mão com a mão errada, isto é, em vez de o ter feito pela mão do Ministro da Justiça, promovendo uma alteração ao Código de Processo Penal e reconhecendo o erro que foi cometido - não! -, fê-lo pela mão do Ministro da Administração Interna, fazendo introduzir um artigo 95.º-A na lei das armas, que não tem rigorosamente nada a ver com a matéria da lei das armas e que deveria ter sido, de facto, introduzido no Código de Processo Penal, e não apenas em relação aos crimes constantes da lei das armas mas, precisamente, como regra geral do Código.

Surge, agora, a oportunidade de o Governo voltar a emendar a mão, mas, infelizmente, nesta matéria - e permitir-me-ão a expressão -, o Governo volta a «meter os pés pelas mãos», porque, efectivamente, quer manter, teimosamente, a regra da moldura penal de cinco anos de prisão como regra geral para a aplicação da prisão preventiva. E, para isto, o que é que o Governo faz? O Governo, para manter esta regra, vai criar um elenco alternativo de tipos de crime aos quais não se aplique a regra mas, sim, uma excepção. Só que este elenco alternativo é de tal forma extenso que não sabemos qual é o âmbito de aplicação maior, se é o da regra, se é o da excepção. Isto, efectivamente, vai subverter tudo e, pior ainda, o Governo, por razões que não se compreendem, não revoga o abstruso artigo 95.º-A da lei das armas. Ou seja, surge uma oportunidade de, no Código de Processo Penal, que é a sede própria, estabelecer a regra da aplicação da prisão preventiva e as respectivas excepções e o Governo mantém em vigor uma norma, que é a do artigo 95.º-A da lei das armas, a qual se torna absolutamente inútil em face do que venha a ser aprovado no Código de Processo Penal.

A pergunta que faço é no sentido de saber por que razão o Governo insiste em manter esta disposição, que não faz rigorosamente nada na lei das armas, que é um abcesso que ali está. Obviamente, haveria toda a vantagem em não a manter. Na medida em que se está, agora, a rever o Código de Processo Penal e em que o Governo acabou por ter de reconhecer que não havia outra solução que não fosse a de alterar o Código de Processo Penal, por que razão o Governo quer insistir em manter este artigo 95.º-A da lei das armas, que não faz sentido rigorosamente nenhum?

 

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