Partido Comunista Portugu�s
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Projecto de Lei n.º 150/XI-1ª
Regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses
Quinta, 04 Fevereiro 2010
bombeiros.jpgO Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, estabelece no seu artigo 35.º o regime de ingresso e de progressão na carreira de bombeiro voluntário. Aí se estabelece que o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio.

 

 

Altera o Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses

Para pesquisar a situação: clique aqui

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, estabelece no seu artigo 35.º o regime de ingresso e de progressão na carreira de bombeiro voluntário. Aí se estabelece que o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio.

Este diploma é omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde. Na falta de disposição expressa, tem vindo a ser entendido, de forma duvidosa, que deve ser aplicável por analogia a essas situações o regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que obriga esses bombeiros a reingressar na categoria de bombeiros de 3.ª e a realizar o respectivo estágio. Tal solução analógica não se afigura adequada, nem justa, nem compatível com o interesse público, nem é aceitável para os indivíduos que se encontrem nessa situação.

Não faz qualquer sentido que os indivíduos que possuam experiência, formação e capacidades para reassumir funções como bombeiros sejam colocados numa posição de reingresso incompatível com a experiência adquirida e que estes consideram, compreensivelmente, inaceitável. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja aditado ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, uma disposição que regule expressamente o regime de reingresso na carreira de bombeiro voluntário, no sentido de que este possa ter lugar, por decisão do comandante, na categoria em que o bombeiro em causa se encontrava ao tempo da cessação de funções.

Por outro lado, não parece adequada a idade máxima de 35 anos fixada por lei para o ingresso na carreira de bombeiro voluntário, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP propõe o seu alargamento para os 45 anos. Tal solução é compatível com a idade máxima para o exercício de funções (65 anos), permitindo aos bombeiros exercer funções por um período mínimo de 20 anos, e é também compatível com o ingresso no quadro de honra nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho.

Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

(Alteração ao artigo 35.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho)

O n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho passa a ter a seguinte redacção:

5. O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 45 anos, após aproveitamento em estágio.

Artigo 2.º

(Aditamento ao artigo 35.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho)

É aditado ao artigo 35.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, um novo n.º 10 com a seguinte redacção:

10. Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.

Assembleia da República, em 4 de Fevereiro de 2010