Partido Comunista Portugu�s
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Projecto de Lei n.º 179/XI/1.ª
Carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas
Sexta, 19 Março 2010
forcas_armadas.jpgO Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, relativo aos deficientes das Forças Armadas determinou no seu artigo 1.º que os militares dos quadros permanentes deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha poderiam continuar na situação de activo ou optar pela passagem à situação de reforma extraordinária.  

Determina a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor

Para pesquisar a situação: clique aqui

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, relativo aos deficientes das Forças Armadas determinou no seu artigo 1.º que os militares dos quadros permanentes deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha poderiam continuar na situação de activo ou optar pela passagem à situação de reforma extraordinária.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, determinou que aos militares que passaram à reforma extraordinária nos termos desse diploma fosse atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem passado a essa situação. Porém, a atribuição dessa graduação não conferiu aos militares abrangidos o direito a qualquer alteração nas respectivas pensões de reforma.

Após a publicação do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que definiu o regime aplicável aos deficientes das Forças Armadas, a Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, determinou que aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já tivessem usufruído do direito de opção previsto na lei não seria reconhecido o direito de optar pelo ingresso no serviço activo. Porém, aos militares que ainda não tivessem sido considerados deficientes e solicitassem a revisão do respectivo processo poderia ser facultada a opção pelo serviço activo.

Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 563/96, veio declarar a inconstitucionalidade da disposição que impedia o direito de opção pelo serviço activo aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já tivessem usufruído do direito de opção previsto na lei.

Tendo em consideração essa declaração de inconstitucionalidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, que determinou que os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, fossem promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos.

Os militares nessas condições adquiriram o direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos, não havendo lugar a efeitos retroactivos, mas ficando isentos do encargo do pagamento das quotas e diferenças devidas à CGA referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados.

Após a publicação do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, um grupo de Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor por aplicação do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, e que não puderam exercer o direito de opção pelo serviço activo dado que o reconhecimento da sua situação de deficientes só teve lugar em momento posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, requereram as suas promoções ao abrigo daquele diploma legal.

Porém, essa pretensão foi indeferida com o argumento de que o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, só seria aplicável aos militares que tivessem sido considerados deficientes antes do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, criando assim uma situação de manifesta injustiça.

Injustiça que foi sendo agravada com o decurso do tempo, na medida em que alguns militares foram promovidos por decisão judicial não recorrida, enquanto outros viram as suas promoções indeferidas em sede de recurso de decisões judiciais favoráveis em primeira instância. Posteriormente, outros militares foram sendo promovidos, permanecendo por promover um grupo de 36 Fuzileiros DFA graduados em Sargento-Mor que continuaram a auferir as pensões correspondentes aos postos em que se encontravam quando passaram à situação de reforma extraordinária.

O Grupo Parlamentar do PCP considera assim, tendo até em conta o reduzido número de militares abrangidos, que importa pôr termo a uma situação de gritante injustiça e desigualdade, fazendo aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio aos Fuzileiros DFA graduados em Sargento-mor que viram indeferidas as promoções que requereram ao abrigo desse diploma legal.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo Único

•1.      O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio é aplicável aos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas que foram graduados em Sargento-Mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma legal, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de Setembro de 1975.

•2.      Os militares abrangidos pela presente lei devem requerer a revisão dos respectivos processos no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, em 19 de Março de 2010