Partido Comunista Portugu�s
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Estabelecimento da possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa
Intervenção de Honório Novo
Quarta, 07 Dezembro 2005

Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Srs. Deputados:

A proposta de lei n.º 31/X visa alargar o âmbito de aplicação da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, que regula o regime jurídico de concessão de garantias por parte do Estado.

Pretende-se agora que seja contemplada a concessão de garantias para o cumprimento de obrigações assumidas perante instituições financeiras, no âmbito de operações de créditos de ajuda, por parte de países que sejam destinatários da cooperação portuguesa.

Directa e indirectamente, a concessão destas garantias pode também criar incentivos e motivações adicionais para a promoção das exportações nacionais destinadas aos países destinatários da cooperação portuguesa e, igualmente, de uma forma global, reforçar os mecanismos e incentivos ao investimento directo português nesses países.

Pretende a proposta de lei, designadamente, que os prazos para o início da operação e para a utilização e reembolso passem a ser definidos caso a caso, em função das especificidades e das características de cada situação em concreto.

A flexibilidade utilizada parece corresponder de forma correcta às necessidades impostas pelas diferentes realidades nacionais dos países alvos de ajuda e cooperação, sem prejuízo – sublinhe-se – de nos parecer aconselhável que seja determinado e pré-fixado um limite temporal, seja ele qual for, quer para o início da operação quer para a respectiva utilização e reembolso, suficientemente dilatado para permitir uma adequada gestão casuística, seguindo-se desta maneira os bons princípios normativos inscritos no articulado da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.

Aliás, é precisamente na forma e no sentido com que se deve preservar e continuar a aplicar à nova legislação o regime jurídico previsto nesta lei de 1997 que nos parece subsistirem ainda algumas indefinições que importaria clarificar de forma expressa, evitando-se assim interpretações diferenciadas (eventualmente abusivas) ou interpretações que, de alguma forma, afastem ou eliminem a assunção de responsabilidades pessoais perfeitamente tipificadas e atribuídas na legislação de 1997.

Quanto a nós, ganhar-se-á em clareza e objectividade que algumas regras e certos condicionalismos previstos na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, sejam expressamente integrados no texto na nova legislação.

É o caso, por exemplo, da responsabilização dos agentes responsáveis pela concessão das garantias; é o caso (como já referi) da tipificação e definição de prazos-limite; é o caso das modalidades das garantias a conceder pelo Estado e, também, das garantias a prestar pelos beneficiários, sejam eles quais forem, ou ainda das formas que deve revestir o acompanhamento e a fiscalização no decurso da operação garantida pelo Estado português.

Julgamos possível introduzir estas melhorias – ou melhor, estas precisões – em sede do debate em especialidade. Esperamos que o PS esteja disponível – como esteve em 1997, quando da aprovação da Lei n.º 112/97 – para convergir e consensualizar posições a adoptar na actualização e alargamento de âmbito de uma legislação que pode, de facto, contribuir de forma positiva para o aumento das exportações e da actividade económica nacional no estrangeiro e, igualmente, contribuir de uma forma importante para a dinamização da ajuda e da cooperação portuguesa.