Intervenção de

Interven??o dodeputado Pimenta Dias<br />Regime Jur?dico de Cria??o de Freguesias

Sr. PresidenteSenhoras e Senhores DeputadosA proposta de lei que estamos a discutir, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos A?ores, tem como finalidade adequar o regime jur?dico de cria??o de freguesias vigente aos condicionalismos geogr?fico e populacional daquela Regi?o Aut?noma, fazendo uso da norma consagrada no n? 2 do artigo 13? da Lei n? 8/93, de 5 de Mar?o.Em boa verdade, com esta proposta de lei a Assembleia Legislativa Regional dos A?ores n?o est? a utilizar a norma que acabamos de referir - que preceitua que a aplica??o da referida lei ?s Regi?es Aut?nomas dos A?ores e da Madeira "n?o prejudica a publica??o de diploma legislativo regional que lhe introduza as adapta??es decorrentes do condicionalismo geogr?fico e populacional" ? mas, t?o s?, a remeter para a sede pr?pria a decis?o sobre as adapta??es necess?rias, j? que, nos termos da Constitui??o, a compet?ncia legislativa neste dom?nio ? reserva absoluta da Assembleia da Rep?blica.No concreto, esta proposta de lei reproduz as normas contidas na Lei n? 8/93, de 5 de Mar?o, com as altera??es que lhe foram introduzidas pela Lei n? 51-A/93, de 9 de Julho, limitando-se a adequar o ?mbito de aplica??o e a defini??o de compet?ncia e a adaptar ? realidade geogr?fica e demogr?fica dos A?ores os crit?rios t?cnicos previstos no artigo 5? e os escal?es constantes do quadro anexo ao artigo 4?. Pela nossa parte, dizemos que os valores propostos relativamente ao n?mero de eleitores e aos n?veis de pondera??o s?o aceit?veis, j? que a dimens?o das comunidades locais a?orianas ? menor relativamente ?s comunidades locais do continente e o pressuposto que deve presidir ? cria??o de novas freguesias ? a aproxima??o das decis?es do Poder Local ?s respectivas popula??es, de forma a que sejam encontradas as melhores solu??es para os problemas.Contudo, sendo a mat?ria em apre?o uma compet?ncia reservada desta C?mara, que n?o pode ser delegada no legislador regional, n?o vislumbramos a necessidade de aprovar uma lei que especificamente defina um regime jur?dico para a cria??o de freguesias na Regi?o Aut?noma dos A?ores.Na nossa opini?o, as adapta??es que salvaguardem os condicionalismos geogr?fico e populacional dos A?ores ? como tamb?m da Madeira - que todos reconhecem, podem e devem ser acrescentadas ao corpo normativo constante da Lei n? 8/93, de 5 de Mar?o, quanto mais n?o seja em nome da economia legislativa.Sendo certo que esta solu??o pode ser encontrada em sede de discuss?o na especialidade, n?o deixaremos de viabilizar na generalidade a presente iniciativa legislativa.Disse.

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