Intervenção de

Interven??o dodeputado Pimenta Dias<br />Altera??o da Lei n? 3/99, de 31 de Janeiro,

Senhor Presidente,Senhoras e Senhores Deputados,A Lei de Organiza??o e Funcionamento dos Tribunais Judiciais deixou os eleitos locais mais preocupados, relativamente ?s formas que est?o a ser encontradas para impor aos munic?pios novos encargos e atribui??es, sem as correspondentes contrapartidas financeiras.Com efeito, o artigo 118? da referida lei estabelece que "constitui encargo dos munic?pios a aquisi??o, urbaniza??o e ced?ncia ? administra??o central de terrenos destinados ? constru??o de edif?cios para a instala??o de tribunais judiciais de 1? inst?ncia", salvaguardando - para que n?o reste qualquer d?vida - que "nos tribunais com jurisdi??o em mais de um munic?pio, os encargos referidos s?o suportados por cada um na propor??o das respectivas receitas".Mas o referido artigo vai mais longe passando para os munic?pios os encargos com as obras de conserva??o urgente nos mesmos tribunais. Dada a situa??o de degrada??o em que se encontra a maioria dos tribunais de 1? inst?ncia, se tiver vencimento a passagem deste encargo para as C?maras Municipais significar? um aumento exponencial das suas despesas.Convenhamos que n?o deixa de ter um car?cter inovador a inclus?o numa lei org?nica de normas relativas ? delimita??o de compet?ncias em mat?ria de investimentos p?blicos, mas ? uma inova??o que - em nossa opini?o - n?o faz qualquer sentido.Desde logo porque j? existe no nosso ordenamento jur?dico um regime de delimita??o e coordena??o das actua??es de administra??o central e local em mat?ria de investimentos p?blicos.Mas tamb?m, porque a justi?a e os investimentos p?blicos necess?rios para a sua administra??o e funcionamento n?o s?o nem atribui??o nem compet?ncia dos munic?pios, de acordo com a legisla??o vigente.Senhor Presidente,Senhoras e Senhores Deputados,Enquanto geradoras de novos encargos para os munic?pios, as normas em quest?o n?o est?o isentos de iniquidade, tanto mais que podem contribuir para o agravamento da j? debilitada situa??o financeira destas autarquias locais, que continuam a n?o receber as verbas a que indiscutivelmente t?m direito, no quadro constitucional de distribui??o equitativa dos dinheiros do Estado.Sobretudo nos munic?pios marcadamente urbanos que, n?o possuindo bolsas de terrenos adequados para tal finalidade, ter?o que proceder ? sua aquisi??o sujeitando-se ?s regras do mercado de solos - tantas vezes especulativas - ou recorrer ? expropria??o dos mesmos seguindo as condi??es impostas por uma lei (a Lei das Expropria??es) fortemente restritiva para a interven??o dos munic?pios numa adequada pol?tica municipal de solos, o que, em qualquer dos casos, representa custos de largas dezenas (sen?o centenas) de milhares de contos, muitas vezes incomport?veis, devido aos seus parcos recursos financeiros.Analisem-se os valores pagos por muitos munic?pios na aquisi??o de terrenos destinados ? constru??o de escolas b?sicas do 2? e 3? ciclos e secund?rias, de pavilh?es gimno desportivos ou de centros de sa?de - para apenas citar as situa??es mais correntes - e avalie-se o peso dos respectivos custos nos or?amentos municipais. Depois o Governo n?o se pode queixar do aumento do endividamento das C?maras Municipais.E n?o cometamos a ligeireza de julgar que as situa??es referidas legitimam - afinal de contas - que seja seguido o mesmo princ?pio para os tribunais de 1? inst?ncia.Em primeiro lugar porque os munic?pios e a sua Associa??o Nacional sempre discordaram e reclamaram contra a pr?tica seguida por este e os anteriores Governos - tamb?m aqui n?o se diferenciam - de condicionarem a constru??o deste tipo de infra-estruturas ? ced?ncia pelos munic?pios dos terrenos necess?rios, numa postura que pouco diverge da chantagem.Em segundo lugar, porque nas situa??es citadas a ced?ncia dos terrenos acabou por ser feita nos termos de protocolos de colabora??o assinados entre o Governo e as C?maras Municipais envolvidas.Senhor Presidente,Senhoras e Senhores Deputados,No respeito pelo princ?pio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais ? desej?vel e adequado que a colabora??o entre a administra??o central e local em mat?ria de investimentos p?blicos, que n?o sejam da compet?ncia dos munic?pios, respeite o quadro legal que est? consignado no Decreto-Lei n? 77/84, que estabelece o regime de delimita??o e coordena??o das actua??es da administra??o central e local em mat?ria de investimentos p?blicos.Ou seja, tal colabora??o deve obedecer a um processo negocial que vise assegurar a satisfa??o das necessidades dos cidad?os, mas tamb?m salvaguarde o princ?pio da justa reparti??o dos recursos financeiros do Estado e o equil?brio financeiro dos munic?pios.A aquisi??o de terrenos, tal como a constru??o dos tribunais judiciais, deve ser da responsabilidade do Governo.Por isso julgamos que faz todo o sentido que seja revogado o artigo 118? da Lei n? 3/99, de 14 de Janeiro, tal como propomos no projecto de lei que estamos a discutir.?, de resto, essa a posi??o da Associa??o nacional dos Municipios Portugueses, que em recente parecer considera que "as normas em causa contrariam o que se designou por desenho constitucional ", j? que "contundem com a l?gica que emerge da Lei Fundamental no que tange ? reparti??o de responsabilidades entre o Estado e as autarquias locais, obrigando-as a desviar recursos pr?-ordenados ? satisfa??o de necessidades cuja supera??o lhes cumpre efectivamente promover".Porque se trata de uma medida justa estamos convencidos que merecer? o apoio desta C?mara.

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