Intervenção de

Interven??o dodeputado Alexandrino Saldanha<br />Revis?o do conceito de trabalho nocturno,

Senhor Presidente,Senhoras e Senhores Deputados,Na sucinta aprecia??o dos motivos desta aprecia??o parlamentar, referimos que o pre?mbulo do Decreto-Lei n.? 96/99, de 23 de Mar?o, justifica a altera??o do conceito de "trabalho nocturno", sobretudo com a necessidade de o conformar com a defini??o "adoptada pela Conven??o n.? 171, do Organiza??o Internacional do Trabalho,..., ratificada por Portugal, bem como pela Directiva n.? 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro".Diz-se ainda no pre?mbulo que essa "conformidade" havia sido prevista no acordo de concerta??o estrat?gica celebrado em 1996 entre o Governo, o patronato e a UGT - tal "acordo" n?o foi subscrito, como ? sabido, pela principal organiza??o representativa dos trabalhadores portugueses, a CGTP-IN.N?o valer? a pena voltar a caracterizar a natureza e os objectivos do dito acordo de concerta??o estrat?gica e dos seus subscritores. A sua constante invoca??o para fundamentar e tentar "fazer passar" legisla??o contra os trabalhadores ? suficiente para o definir.Quanto ao argumento da "conformidade" do conceito de trabalho nocturno com a Conven??o da OIT n.? 171 e com a Directiva do Conselho n.? 93/104/CE, o m?nimo que se pode dizer ? que ? falso e "artificioso"; com efeito, o artigo 29.? do DL n.? 409/91, de 27 de Setembro, que o DL subjudice vem alterar, ? perfeitamente conforme com os dois invocados "instrumentos internacionais do trabalho". De facto, tanto a Conven??o n.? 171 da OIT, como a Directiva n.? 93/104/CE, do Conselho, definem como "per?odo nocturno", e citamos da tradu??o portuguesa, "...per?odo de, pelo menos - repito, pelo menos - sete horas..." incluindo sempre, e voltamos a citar, "...o intervalo entre a meia noite (24 horas, na Directiva) e as cinco horas".Ora, considerando o n.? 1 do citado artigo 29.?, antes de alterado, como "nocturno o trabalho prestado no per?odo que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte", n?o s? ele est? em total conformidade com a Conven??o e a Directiva citadas, como a tantas vezes apregoada "uniformiza??o no progresso" impede a regress?o social que o DL 96/99 quer operar. Ali?s, a Directiva n.? 93/104/CE j? havia sido transposta para o ordem jur?dica portuguesa pela Lei n.? 73/98, de 10 de Novembro, e a al?nea c) do n.? 1, do art.? 2.? considera " 'per?odo nocturno': qualquer per?odo como tal definido pela lei ou por conven??o colectiva". Assim, n?o s? n?o h? qualquer necessidade de alterar o artigo 29.? do DL 409/71 para o "conformar" com os citados instrumentos internacionais, como o DL 96/99 pretende consagrar uma clara e inadmiss?vel regress?o social na legisla??o do trabalho.Senhor PresidenteSenhoras e Senhores Deputados,O objectivo do Governo, com esta altera??o, ? muito simplesmente o de diminuir a protec??o de que actualmente gozam os trabalhadores, consubstanciada na redac??o do n.? 1 do art.? 29.? do DL 409/71, antes de alterado, da al?nea a) do art.? 1.? da Conven??o n.? 171 da OIT e da al?nea c) do n.? 1, do art.? 2.? da Lei n.? 73/98, de 10 de Novembro, nomeadamente ao n?vel da remunera??o por trabalho nocturno, que deixar? de ser devida, pelo menos parcialmente. Isto ?, o diploma sob censura visa diminuir ainda mais o custo do factor trabalho, pois algumas horas actualmente consideradas e pagas como nocturnas continuar?o objectivamente a ser nocturnas, mas deixar?o de ser consideradas e pagas como tal.E n?o ? a utiliza??o de express?es como "moderniza??o da organiza??o do trabalho", ou "dinamiza??o da contrata??o colectiva" que pode modificar o conte?do retr?grado do DL n.? 96/99.A acrescentar a tudo o que acabamos de afirmar, esta mat?ria ? da exclusiva compet?ncia legislativa da Assembleia da Rep?blica, por for?a da conjuga??o dos art?s 17.?, 56.? , n.? 1, al?neas b) e c) e 165.?, n.? 1, al?nea b) da CRP, pelo que o Governo n?o tinha compet?ncia para legislar sobre ela. Isto, no aspecto formal, claro, pois ? um tanto surrealista considerar que compete, seja a que ?rg?o for, decretar que a noite ? dia.Perante esta situa??o, a cessa??o de vig?ncia do DL n.? 96/99, de 23 de Mar?o ? n?o s? uma atitude de defesa da uniformiza??o no progresso, de manuten??o dos direitos adquiridos e da Constitui??o da Rep?blica, mas tamb?m uma quest?o de bom senso, que s? prestigiar? a Assembleia da Rep?blica.Disse.

  • Trabalhadores
  • Assembleia da República
  • Intervenções