Intervenção de

Interven??o dodeputado Alexandrino Saldanha<br />Regime de f?rias, faltas e licen?as dos funcion?rios

Senhor Presidente,Senhoras e Senhores Deputados,O Decreto-lei n.? 100/99, de 31 de Mar?o, que "Estabelece o regime de f?rias, faltas e licen?as dos funcion?rios e agentes da administra??o central, regional e local, incluindo os institutos p?blicos que revistam a natureza de servi?os personalizados ou de fundos p?blicos", publicado no seguimento de uma autoriza??o legislativa concedida por esta AR, veio concentrar legisla??o sobre esta mat?ria, dispersa por diversos diplomas avulsos, e mant?m, no essencial, o regime que vinha sendo praticado, com melhorias pontuais.Poderia, contudo, e tal como afirm?mos aquando da discuss?o da autoriza??o legislativa, ter-se encontrado uma solu??o mais equilibrada para a aquisi??o do direito a f?rias no ano de admiss?o, atrav?s de uma regra de proporcionalidade, consoante o per?odo maior ou menor do tempo de servi?o prestado nesse ano.Tamb?m cham?mos a aten??o para o facto da manuten??o da atribui??o de diferentes per?odos de f?rias, em fun??o exclusiva da idade, n?o ser certamente a f?rmula mais adequada. Dissemos ainda que, a nosso ver, seria prefer?vel a atribui??o de 25 dias de f?rias a todos. Por?m, a manter-se a diferencia??o, defendemos que o tempo de servi?o fosse tamb?m considerado para a atribui??o de mais 1, 2 ou 3 dias de f?rias.Com efeito, a correc??o destes aspectos introduziria mais dois factores de equil?brio e justi?a na regulamenta??o deste regime.Assim n?o o entendeu o Governo e manteve o texto do projecto de Decreto-Lei ent?o dado a conhecer e publicado sob o n.? 100/97, em 31 de Mar?o passado.Por isso e tendo agora sido requerida a sua aprecia??o parlamentar, apresentaremos propostas de altera??o com vista ? obten??o daqueles objectivos.Por outro lado, o regime das faltas por doen?a continuou a manter uma distin??o injustificada entre a situa??o dos trabalhadores que se encontram nesta situa??o h? mais ou h? menos de 30 dias, nos casos em que n?o haja internamento hospitalar. Aqueles (doentes h? mais de 30 dias) n?o t?m perda do vencimento de exerc?cio - por?m, essas faltas descontam na antiguidade para efeitos de carreira - enquanto nos primeiros 30 dias de doen?a h? perda do vencimento de exerc?cio. J? houve uma solu??o legal completamente inversa e n?o se vislumbram argumentos a favor duma distin??o perfeitamente arbitr?ria entre as duas situa??es.Apresentamos tamb?m propostas para p?r fim a esta incompreens?vel arbitrariedade, tanto mais que ela ? suscept?vel de criar situa??es de aproveitamentos oportun?sticos.Estamos tamb?m dispon?veis, como ? ?bvio, para apreciar as propostas que sejam apresentadas pelos outros Grupos Parlamentares, com vista a melhorar ou corrigir defici?ncias do Decreto-Lei em aprecia??o.Disse.

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