Interven??o dadeputado Joaquim Matias<br />Lei de Bases do Ordenamento

Senhor Presidente,Senhores Membros do Governo,Senhores Deputados,O presente diploma, visa conceder autoriza??o ao Governo para legislar no ?mbito do regime jur?dico das opera??es de loteamento, das obras de urbaniza??o, das obras particulares e da utiliza??o de edif?cios, em mat?ria da compet?ncia dos ?rg?os das autarquias e dos tribunais, designado: "regime jur?dico da urbaniza??o e edifica??o."Legisla??o esta que ? parte da regulamenta??o da Lei de Bases do Ordenamento do territ?rio, aprovada h? cerca de um ano, cuja import?ncia tivemos oportunidade de referir na altura.Para o Partido Comunista Portugu?s este edif?cio legislativo dever? permitir definir e orientar as linhas program?ticas do desenvolvimento sustent?vel do nosso Pa?s orientado para a promo??o da melhoria da qualidade de vida da nossa popula??o, com respeito pela preserva??o dos recursos naturais e ambientais, tendo como objectivos centrais:Disciplinar a utiliza??o do uso do solo, promover a remo??o e reestrutura??o de n?cleos envelhecidos e degradados, preservar e recuperar o nosso patrim?nio colectivo, salvaguardar e reabilitar os recursos ambientais e naturais.A autoriza??o legislativa n?o pode assim ser vista de forma a isolar determinada lei de todo o seu contexto legislativo, nem ? independente do conte?do do articulado que nos foi fornecido.O objectivo expresso de simplifica??o do processo administrativo com a consequente redu??o do tempo de espera para obten??o de licen?as de loteamento ou de constru??o que ? perfeitamente leg?timo, pode e deve ser conseguido sem subverter, como este subverte, como esta subverte, quest?es fundamentais de princ?pios que a pr?pria lei de bases garante como o direito da transforma??o do uso do solo.Isto ?: a transforma??o da estrutura fundi?ria n?o ? parte integrante do direito de propriedade, mas sim uma prerrogativa da Administra??o p?blica, seja a n?vel central, regional ou local.Ora, os instrumentos de planeamento territorial, que vinculam directamente os particulares n?o s?o apenas os planos Directores Municipais que classificam o solo.Os planos de urbaniza??o que qualificam o solo urbano e os Planos de Pormenor, tamb?m s?o da responsabilidade da Administra??o P?blica e at? das Assembleias Municipais e n?o simplesmente das C?maras.N?o ? leg?timo que, pelo facto da generalidade do territ?rio nacional j? se encontrar coberto por Planos Directores Municipais, se dispensem os outros instrumentos de planeamento, tanto mais que os PDM's foram executados num quadro jur?dico em que apenas podiam traduzir a admissibilidade de constru??o e n?o a sua previsibilidade, ficando essa admissibilidade obviamente condicionada a execu??o de infra-estruturas indispens?veis cuja defini??o apenas ? elaborada com os outros instrumentos de planeamento.N?o ? igualmente aceit?vel que a necessidade de acelerar o processo administrativo das licen?as possa com prazos incumpr?veis induzir directamente um deferimento t?cito que implique preju?zo para a administra??o p?blica subvertendo o c?digo de procedimento administrativo (artigo 109?).Senhor Presidente,Senhores Deputados:Outra quest?o que n?o podemos aceitar ? o facto de serem dispensadas de licenciamento, o Estado, os Institutos P?blicos, as Administra??es portu?rias e at? concession?rias de servi?os p?blicos.N?o se compreende que opera??es urban?sticas destas possam ser autorizadas pelo Minist?rio do Equipamento, Planeamento e Administra??o do Territ?rio, contrariando frontalmente o princ?pio da subsidariedade da Lei de Bases do Ordenamento do Territ?rio.Rejeitamos liminarmente que se parta do princ?pio que a Administra??o Central defende necessariamente todos os valores correctos do ordenamento do territ?rio (ambientais, patrimoniais, interesse p?blico, etc.) e a amea?a vem sistematicamente das autarquias locais. Ao contr?rio, a pr?tica tem demonstrado bem as incorrec??es que enfermaram algumas inger?ncias do poder central neste campo de compet?ncia aut?rquica.Compete ao Estado assegurar o ordenamento do Territ?rio, o urbanismo de qualidade (artigo 9? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa), mas tal n?o significa que compita faz?-lo atrav?s de interven??o casu?stica avulsa, retirando o que considere importante ? compet?ncia municipal. A interven??o do Estado deve ser sempre uma interven??o fundamentalmente normativa.Senhor Presidente,Senhores Deputados:N?o deve caber a um regime jur?dico da urbaniza??o e edifica??o remeter directamente compet?ncias para Presidentes de C?maras que poder?o ou n?o delegar em vereadores ou chefes de servi?o. Essas compet?ncias dever?o sempre ser conferidas ao ?rg?o C?mara Municipal que as poder? delegar por seu vez no Presidente, vereador ou servi?o.N?o est? tamb?m a nosso ver devidamente clarificado o direito de revers?o dos propriet?rios, ou de indemniza??es, quando h? desafecta??o pelo Munic?pio de uso para o qual foram cedidas no ?mbito de licenciamento de loteamentos.Ser? que este direito permanece indefinidamente muito depois de concretizado todo o loteamento e quando novo instrumento de planeamento for indispens?vel para a zona?N?o est? igualmente clarificada a gest?o de infra-estruturas e de espa?os verdes por grupos de moradores, instituindo o uso privativo, necessariamente em condom?nio fechado, do dom?nio p?blico municipal.Quanto ? discuss?o p?blica institu?da para as opera??es urban?sticas, sem d?vida de grande interesse, n?o pode a nosso ver deixar de ser regulamentadas de acordo com a import?ncia do seu impacte.N?o dever? ter necessariamente o mesmo regime um edif?cio devidamente enquadrado numa zona urbana ou um loteamento de grandes propor??es com altera??o de uso do solo.Senhor Presidente,Senhores Deputados:A autoriza??o legislativa requerida pelo Governo n?o respeita a Lei de Bases do Ordenamento do Territ?rio, nem est? de acordo com os objectivos que sempre defendemos para o urbanismo, com vista ? salvaguarda e reabilita??o dos novos espa?os urbanos, rurais, agr?colas e florestais, paisag?sticos e ambientais pelo que n?o podemos estar de acordo com esta autoriza??o legislativa.

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