Intervenção de

Interven??o dadeputada Odete Santos<br />Processo especial de tutela efectiva

Senhor PresidenteSenhores DeputadosA ?ltima revis?o constitucional introduziu em sede de protec??o dos direitos, liberdades e garantias pessoais, um preceito, cujaimport?ncia dever? ser assinalada.Com efeito, na sequ?ncia de propostas apresentadas pelo PCP e pelo PS, o artigo 20 n?5 da Constitui??o consagrou , a garantia deprocedimentos judiciais c?leres e priorit?rios destinados a tutelar direitos, liberdades e garantias pessoais contra amea?as ouviola??es desses direitos.O inciso constitucional comanda ao legislador ordin?rio a regulamenta??o desses procedimentos judiciais, visando a tutela efectivade direitos onde se destacam os que d?o conte?do ? democracia participativa - como o direito ? liberdade de reuni?o, demanifesta??o, de associa??o, de express?o. Mas onde cabem outros direitos, entre o leque dos protegidos constitucionalmente, como, por exemplo, o direito ? liberdade religiosa.A hist?ria da nossa Democracia, e (apesar dos seus 25 anos que conferem j? alguma maturidade) mesmo a sua hist?ria recente,cont?m exemplos de viola??es de liberdades contra as quais ( viola??es) n?o dispuseram os cidad?os de procedimentos judiciaisque dessem conte?do ?til aos seus direitos.Casos como regulamentos municipais, de governos civis, exigindo licenciamento para afixa??o de propaganda pol?tica, ou parapropaganda pol?tica sonora, estar?o ainda presentes na nossa mem?ria recente. Ou casos como o da destrui??o de propaganda defestas partid?rias, de objectivos pol?ticos. Ou ainda proibi??es no sentido de concentra??es junto de Minist?rios com a alega??o, semfundamento, de que um Minist?rio ? um ?rg?o de soberania, que fizeram sentar manifestantes no Banco dos R?us do Tribunal dePol?cia. E at? omiss?es da administra??o. Como a n?o publica??o de estatutos de uma associa??o.Numa ?poca em que se generalizam os lamentos relativamente ao afastamento dos cidad?os relativamente ? democraciarepresentativa, imp?e-se o cumprimento da garantia constitucional, por forma a que contra arbitrariedades, os cidad?os possamintervir activamente na vida pol?tica.O nosso precito constitucional - diga-se de passagem - ? bem mais envergonhado do que o preceito correspondente da Constitui??oEspanhola, que consagrou procedimentos judiciais c?leres e urgentes tamb?m para direitos dos trabalhadores como o direito ?greve, como ali?s propunha o PCP.Apesar disso, figura entre as benfeitorias introduzidas no texto constitucional.Cometer? o legislador uma inconstitucionalidade por omiss?o se n?o cumprir o comando constitucional, regulando osprocedimentos judiciais correspondentes ao direito consagrado. O que n?o dar? sa?de ? Democracia.O projecto de Lei do PCP visa cumprir o comando constitucional, colmatando a lacuna que j? se verifica.N?o foi nossa inten??o substituir procedimentos judiciais c?leres que em rela??o a direitos pessoais j? se encontram consagrados nalegisla??o portuguesa. Como acontece, por exemplo, com o habeas corpus.Mas t?o s?, e n?o ? pouco, assegurar a efectiva??o de direitos sem a adequada protec??o legal.? tarefa de melindre, reconhece-se, fazer a destrin?a. Ser? talvez por isso que ordenamentos jur?dicos como o Espanhol, mantiveramem rela??o a alguns direitos, a possibilidade da sua efectiva??o por mais de um meio. A sua lei 0rg?nica n? 1 de 1982 relativa aodireito ? honra, ? intimidade da vida pessoal e familiar e ? pr?pria imagem prev? no artigo 9?, a tutela destes direitos pelas viasprocessuais comuns, pelo procedimento previsto no artigo 53.2 da Constitui??o Espanhola - procedimentos judiciais c?leres esum?rios - e ainda atrav?s do recurso de amparo.Mas ? assunto a ponderar em sede de especialidade, por forma a que n?o se suscitem d?vidas na aplica??o do direito.Na elabora??o do projecto confront?mo - nos primeiro com a quest?o de saber se relativamente aos actos da administra??o sedeveria manter na jurisdi??o administrativa o procedimento c?lere e expedito, ou se deveriam ser os Tribunais Judiciais a ser ogarante dos direitos liberdades e garantias pessoais contra as arbitrariedades da administra??o.Do debate da revis?o constitucional retivemos afirma??es de outros deputados no sentido de a justi?a administrativa ter umafun??o residual e ?ltima contra aquilo que n?o ? suscept?vel de impugna??o e no sentido de n?o ser a suspens?o de executoriedade,existente no contencioso administrativo, o meio adequado por n?o garantir a celeridade desejada.Em termos de direito comparado, anot?mos que n?o causou engulhos, por exemplo na Espanha, atribuir aos Tribunais Judiciais acompet?ncia para, na mat?ria que vimos tratando, fiscalizar os actos da administra??o p?blica.Opt?mos assim por atribuir a compet?ncia aos Tribunais Judiciais, mesmo em rela??o a actos daquela administra??o. E oenunciado, meramente exemplificativo que fizemos, dos fundamentos da impugna??o, destinam-se a real?ar a atribui??o dessacompet?ncia.Entre os processos de jurisdi??o volunt?ria elencados no C?digo do Processo Civil j? se encontra contemplada a tutela dapersonalidade, do nome e da correspond?ncia.Pareceu-nos assim, dada a especificidade destes processos, em que se julga em fun??o de cada caso concreto e segundo os interesses em causa, que seria a sede pr?pria para regular a efectiva??o de direitos, liberdades e garantias pessoais. Por isso, propomos que o regime dos processos de jurisdi??o volunt?ria se aplique subsidiariamente ao regime que propomos ? Assembleia.Regime que se caracteriza por prazos muito curtos, j? existentes no nosso ordenamento jur?dico, por exemplo no contenciosoeleitoral; pela exequibilidade da decis?o ainda que n?o notificada por aus?ncia das partes ou do mandat?rio; pela impossibilidadede adiamento, pela senten?a oral ditada para a acta, tamb?m j? hoje prevista em certos casos no C?digo do Processo Civil; pelasnotifica??es por via telef?nica, telegr?fica, fax, ou mesmo e - mail quando os Tribunais estiverem devidamente informatizadosconforme promessa do Senhor Ministro da Justi?a; pelo car?cter urgente dos procedimentos determinando que os prazos nem emf?rias se suspendam.Propomos ainda para estes procedimentos um valor que permita o recurso at? ao Supremo Tribunal de Justi?a, o efeito devolutivo dorecurso, e o pagamento da taxa de justi?a apenas a final, situa??o que tamb?m se verifica noutros processos em que a import?nciados interesses em causa n?o sujeita ao pagamento de preparos o exerc?cio da fun??o jurisdicional.Se o projecto, como esperamos, conhecer a discuss?o na especialidade, muito h?, como ? ?bvio,. a debater e a aperfei?oar. Sobretudo ouvindo as entidades que se confrontam com a legisla??o e sentem d?vidas, defici?ncias e omiss?es na aplica??o do direito. Como ali?s ? recomendado pelo Relator do Parecer da Comiss?o de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias, sobre o Projecto de Lei, senhor Deputado Nuno Baltazar Mendes.Dever?o ser ouvidos os Conselhos Superiores das Magistraturas, os organismos representativos das mesmas, a Ordem dosAdvogados. Por forma a que n?o se possa ouvir sobre a lei em perspectiva, as cr?ticas que se v?m tecendo ? produ??o legislativa doGoverno e da Assembleia.Uma lei da import?ncia da que regulamentar os procedimentos judiciais que tutelem liberdades fundamentais dever? recolheraperfei?oamentos que eventualmente venham a ser propostos.Pretendemos com o nosso Projecto contribuir para o refor?o da Democracia, nomeadamente da Democracia participativa emcumprimento de um preceito constitucional.Disse.

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