Intervenção

Intervenção do Deputado<br />Regime jur?dico da cria??o e instala?

Senhor Presidente Senhores Membros do Governo Senhoras e Senhores DeputadosDesde 1985, ano em que foi aprovada, que a actual Lei Quadro de Criação de Municípios não tem aplicabilidade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.Para poder dar resposta e seguimento a aspirações locais das populações das regiões autónomas, a actual Lei Quadro previa a sua própria adaptação às realidades insulares, isto é, aos condicionalismos geográficos e populacionais dos arquipélagos.Só que, até hoje, tal adaptação nunca foi feita.O projecto de lei 275/VIII pretende assim - embora com quase dezasseis anos de atraso - proceder à adaptação formal da lei de criação de municípios à realidade regional da Região Autónoma dos Açores.O projecto de lei 275/VIII procura então estabelecer critérios geodemográficos consentâneos com a descontinuidade territorial insular, fixando as regras que poderão viabilizar - se esse for o desejo dos açorianos - a criação de novos municípios naquela Região Autónoma.Com este projecto de lei poderão passar (finalmente!) a existir as regras cuja criação a Lei Quadro afirmava, há quinze anos, deverem ser estabelecidas para os Açores. Mantém-se porém inalterado no projecto de lei o restante articulado da Lei Quadro, continuando assim válidas todas as condicionantes e todos os factores de decisão genérica actualmente existentes.Senhor Presidente Senhores Membros do Governo Senhoras e Senhores DeputadosAo mesmo tempo que procede à adaptação para os Açores da lei de criação dos municípios, o projecto de lei 275/VIII transcreve também para o seu articulado o fundamental do texto da Lei 48/99, de 16 de Junho, que estabelece o regime de instalação de novos municípios. Pretende-se assim reunir num único dispositivo legal todo o enquadramento legislativo que visa não só criar como também instalar novos municípios na Região Autónoma dos Açores.Registamos a propósito o parecer positivo do Governo Regional e ainda o parecer favorável e unânime da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional. As observações que a ANAFRE e a ANMP fazem relativamente ao projecto em discussão prendem-se com a reiterada e correcta posição destas associações representativas das autarquias portuguesas contra a natureza e âmbito de certas competências das Comissões Instaladoras de novos municípios. É um critério justo que é suportado pelo PCP que, aliás, votou contra estas disposições legais no momento em que foi aprovada a Lei 48/99 relativa à instalação de municípios.As observações da ANMP e da ANAFRE podem e devem ser atendidas, eventualmente num quadro diferenciado do que hoje está em discussão, isto é, através de uma iniciativa legislativa que vise alterar a própria Lei 48/99, da qual o projecto de lei 275/VIII se socorre por mera transcrição dos dispositivos legais.Senhor Presidente Senhores Membros do Governo Senhoras e Senhores DeputadosImporta que em sede de especialidade o projecto de lei 275/VIII seja extirpado de alguns lapsos e erros mais que evidentes, aliás profusamente detectados e assinalados, mas que resultam, no fundamental, de um deficiente e incompleto exercício de transcrição do estipulado nas Leis 142/85 e 48/99 para o corpo do projecto de lei em discussão.Na opinião do PCP é aí que podem e certamente devem até ser ponderadas sugestões da ANMP, da ANAFRE e de diversos pareceres regionais, bem como é aí que devem ser aprofundadas e dirimidas algumas teses relativas à eventual impertinência e inadequação das transcrições legislativas efectuadas. Nada impede, contudo, que o projecto de lei em discussão seja desde já viabilizado, concretizando-se assim, de imediato, uma mera adaptação legal que já está prevista há mais de quinze anos!

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