Pergunta ao Governo N.º 2355/XI/1

Imposição de quotas de detenções e contra-ordenações a efectuar pela PSP

Na sua edição de hoje (dia 14 de Abril de 2010) o jornal Diário de Notícias, noticia que a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública estabeleceu quotas mínimas a atingir pelos comandos dessa força de segurança em todo o país, quanto designadamente a detenções a efectuar, armas a apreender, contra-ordenações a instaurar, viaturas a controlar pelos radares, estes de álcool, autos de notícia a arrumadores, operações de fiscalização a segurança privada, viaturas a rebocar e a bloquear.

Esta notícia é confirmada pelos sindicatos da PSP e são revelados pormenores, designadamente quanto a quotas concretamente estabelecidas para o Comando Metropolitano do Porto.

Refere ainda o Diário de Notícias que em Abril de 2009, o Ministro da Administração Interna, questionado sobre a existência de quotas desta natureza, desmentiu categoricamente esse facto, afirmando não haver nenhuma instrução nem do MAI nem da PSP nesse sentido. Ora, os dados agora noticiados contém elementos que parecem irrefutáveis, quanto à fixação de objectivos quantitativos para a actividade operacional da PSP, cuja confirmação terá mesmo sido feita pela Direcção Nacional da PSP, invocando necessidades decorrentes da avaliação de desempenho no âmbito da Administração Pública.

Se podemos considerar compreensível que a PSP possa estabelecer objectivos quantificados quanto á realização determinados tipos de operações, designadamente de fiscalização, já se afigura absurdo que tal quantificação possa ser estabelecida em função de sanções a aplicar.

Aliás, a fixação de tais quotas aponta, não para a acção preventiva que deve caracterizar fundamentalmente a actividade policial, mas para actividades orientadas para aquilo que os cidadãos vulgarmente designam como “caça à multa”, em que a acção policial assenta numa vertente essencialmente repressiva. Segundo esse critério, o sucesso da acção policial não passa pela prevenção de infracções, mas passa precisamente pela ocorrência do maior número possível de infracções. Se por acréscimo, a avaliação individual dos agentes da PSP passa pelo número de acções repressivas que levam a cabo, maior será ainda a perversidade desta sistema.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4º do Regimento da Assembleia da República pergunto ao Ministério da Administração Interna, como justifica a imposição de quotas para a actividade operacional da PSP nos termos acima descritos e se considera razoável que a avaliação do desempenho dessa força de segurança seja determinada pelo número de detenções ou autos de contra-ordenação efectuados.     

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