Projecto de Resolução N.º 644/XIII/2ª

Garantia de estacionamento reservado para pessoas com deficiência

Garantia de estacionamento reservado para pessoas com deficiência

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento de garantia e promoção dos direitos humanos de todos os cidadãos e em particular das pessoas com deficiência, determina, no seu artigo 20.º que “os Estados Partes tomam medidas eficazes para garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência com a maior Independência possível.”

O direito à mobilidade da população, em geral, e das pessoas com deficiência, em particular, está longe de ser concretizado no quotidiano dos portugueses.

Os transportes públicos existentes, na esmagadora maioria dos casos, não respondem às necessidades das populações, nem têm preços acessíveis – situação sentida de forma agravada pelas pessoas com deficiência/mobilidade reduzida que, além da escassa e cara resposta com que se confrontam, se encontram sujeitos à falta de condições de muitos transportes públicos que não garantem a sua mobilidade, por não terem os equipamentos e/ou dispositivos necessários para assegurar o transporte das pessoas com deficiência.

Confrontadas com esta realidade, as pessoas com deficiência são, muitas vezes, obrigadas a procurar garantir a sua mobilidade recorrendo a viatura própria – uma solução que encontra também dificuldades pelos problemas de estacionamento.

Sem prejuízo de entendermos que é necessária uma política que garanta o direito à mobilidade da população, em geral, e das pessoas com deficiência, em particular, designadamente pela garantia de transportes públicos com qualidade, com horários e percursos que serviam as necessidades e a preços acessíveis, debruçamo-nos, nesta iniciativa, sobre questões relacionadas com o transporte individual, especificamente no que se refere ao estacionamento reservado a pessoas com deficiência.

Se é verdade que a generalidade dos serviços públicos dispõe de lugares de estacionamento reservados para as pessoas com deficiência, é também verdade que, muitas vezes, a proximidade desses lugares ao serviço público não está garantida – algo que importa acautelar.

É também necessário reforçar junto da população que o parqueamento indevido em lugares reservados a pessoas com deficiência/mobilidade reduzida acarreta a limitação do direito destas pessoas à mobilidade que, de outro modo, ficam impedidas de aceder a espaços e locais.

A grande maioria dos parques privados de estacionamento, que, embora propriedade de entidades privadas, são de utilidade e uso público (como parques de estacionamento de centros comerciais, hipermercados, entre outros serviços), dispõe de lugares de estacionamento reservados para as pessoas com deficiência. No entanto, há momentos em que esses lugares se encontram ocupados por viaturas que não estão identificadas com o respetivo dístico, impedindo que uma pessoa com deficiência, com dístico na viatura, possa estacionar naquele que é um lugar que lhe está reservado. Esta é uma matéria sobre a qual importa refletir e tomar medidas para prevenir e combater estas situações.

Entendemos também que devem ser tomadas medidas para analisar os critérios de atribuição dos dísticos de estacionamento, visando a melhoria das suas condições de atribuição e o seu alargamento. Em Portugal o dístico de estacionamento apenas é atribuído a pessoas com deficiência motora, membros superiores ou inferiores. Mas, por exemplo, as pessoas cegas no Brasil, no Reino Unido ou no Luxemburgo já têm o direito a cartão de estacionamento. No Brasil este é também atribuído a "pessoas com deficiência física ambulatória autónoma, decorrente de incapacidade mental, ou seja, pessoas que, por conta da sua incapacidade mental apresentam dificuldades para andar por si só." Tendo em conta que a atribuição do cartão não está relacionada com o facto da pessoa com deficiência ser o condutor, o que significa que o cartão pode ser utilizado em qualquer veículo que transporte a pessoa com deficiência, importava rever as condições de atribuição do cartão de estacionamento, por forma a abarcar mais realidades além das deficiências motoras.

De igual forma, importa reforçar a fiscalização das situações de estacionamento irregular, de forma a prevenir e dissuadir este tipo de comportamentos.

Importa por isso tomar medidas que garantam o cumprimento do legalmente previsto no que se refere aos lugares reservados às pessoas com deficiência, bem como importa tomar medidas que combatam possíveis utilizações indevidas destes lugares e previnam essas ações.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 - Faça um levantamento relativo à existência, condições e proximidade de lugares de estacionamento reservados a pessoas com deficiência existentes nas instituições/entidades públicas;

2 - Tome as medidas necessárias para que, nas instituições/entidades públicas em que se identifique a inexistência de lugares de estacionamento reservado para as pessoas com deficiência, estas passem a dispor destes lugares e que, nas situações em que se identifiquem insuficiências ao nível das condições e/ou da proximidade destes lugares, estes passem a cumprir as condições físicas e de proximidade adequadas às necessidades das pessoas com deficiência/mobilidade reduzida;

3 - Tome as medidas necessárias para garantir que, no caso de locais de estacionamento que pertencem a entidades privadas, mas são de uso público (como parques de estacionamento de centros comerciais e grandes superfícies), estejam reservados os respetivos lugares de estacionamento para pessoas com deficiência e que a sua ocupação seja exclusiva das pessoas com deficiência que tenham o respetivo dístico de estacionamento, conforme determinado no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro;

4 - Desenvolva uma campanha pública de sensibilização e esclarecimento, com vista a dissuadir os comportamentos de utilização indevida destes lugares de estacionamento reservados, pondo em destaque as limitações que as pessoas com deficiência/mobilidade reduzida enfrentam quando não conseguem aceder a estes lugares;

5 - Em articulação com as entidades competentes, procure desenvolver e reforçar a fiscalização da utilização indevida destes lugares de estacionamento, com vista a prevenir e dissuadir comportamentos que violem o direito à mobilidade das pessoas com deficiência/mobilidade reduzida.

6 - Analise, em conjunto com as organizações das pessoas com deficiência, os critérios para atribuição do dístico para estacionamento e a necessidade do seu alargamento, designadamente a pessoas com deficiência visual.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2016

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