Intervenção de

Formação de magistrados e natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários - Intervenção de João Oliveira na AR

Ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

 

 

Sr. Presidente,
Sr. Ministro da Justiça,

Tenho duas questões para lhe colocar relativamente à proposta de lei (n.º 156/X) em discussão e que, aliás, já foram aqui hoje abordadas no decorrer do debate.

A primeira diz respeito ao problema dos substitutos de procuradores-adjuntos, que, aliás, tivemos oportunidade de colocar também na audiência realizada em sede da 1.ª Comissão, tendo obtido por parte do Sr. Ministro a resposta de que seria entendimento do Governo que aqueles profissionais deveriam concorrer em condições idênticas a todos os outros candidatos.

Sr. Ministro, estamos a falar de profissionais que têm desempenhado funções de magistrados sem o serem, porque, infelizmente, a realidade é, perante as necessidades do sistema judicial, há uma deficiência quanto ao número de magistrados. Mas a verdade é que estes profissionais têm desempenhado funções de magistrados de corpo inteiro.

Por isso, Sr. Ministro, não conseguimos entender como é que a resposta que o Governo tem para dar a estas pessoas - algumas delas a desempenhar este tipo de funções há vários anos - é que têm de concorrer, como qualquer outro candidato, nas mesmas circunstâncias; isto, sem que seja tido em conta que se trata de uma situação especial, que mereceria um tratamento diferente, quanto mais não fosse no sentido de valorizar a experiência profissional destes candidatos que, apesar de poderem não ter ainda atingido aquele limiar dos cinco anos de exercício, têm, de facto, desempenhado uma actividade profissional relevante no âmbito do acesso à magistratura.

Depois, Sr. Ministro, a outra questão que gostaria de colocar tem a ver com o artigo 5.º, relativo aos requisitos de ingresso no Centro de Estudos Judiciários. Isto porque nos surgem algumas dúvidas quanto à interpretação desta norma, sobretudo quando cruzada com o artigo 9.º, relativo à fixação de quotas, para as duas opções previstas na alínea c) do artigo 5.º. Por um lado, há uma interpretação que é a de que estamos perante requisitos cumulativos. E, se estamos perante requisitos cumulativos, a conclusão que daqui decorre é a de que não é permitido o acesso ao Centro de Estudos Judiciários a quem tenha apenas o grau de licenciado em Direito e não tenha cumprido os cinco anos de desempenho profissional na área forense ou em outras áreas de relevo jurídico, o que, na prática, significaria que o limite actualmente existente de dois anos para ingresso no CEJ era afinal alargado para cinco anos. Se não estamos perante requisitos cumulativos, é necessário deixá-lo claro na lei, porque, se a alínea c) reflecte uma alternativa à alínea b), então, é necessário que isso fique claro, porque da redacção da proposta de lei não decorre esta conclusão.

Portanto, Sr. Ministro, gostaria que nos pudesse dar um esclarecimento relativamente à intenção do Governo, a qual, de facto, parece ser a de prever a possibilidade de acesso ao CEJ no limite temporal e depois de concluída a licenciatura, o que não decorre claro na redacção da proposta de lei.

(...)

Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados:

Esta discussão de hoje sobre esta proposta de lei confirma, de facto, algumas das dúvidas e preocupações que tínhamos e que já manifestáramos na discussão que levámos a cabo na Comissão.

Começarei precisamente por esta última clarificação que o Sr. Ministro deu em resposta a um pedido de esclarecimento do PCP, relativo ao acesso ao CEJ. Sendo a situação aquela que o Sr. Ministro descreveu, o PCP está em completo desacordo com a proposta de lei. Solicito ao Sr. Ministro que dê a sua atenção ao artigo 9.º, que refere a fixação de quotas para as duas hipóteses previstas na alínea c). Ora, se a hipótese de acesso ao CEJ com o exclusivo grau de licenciado não é bastante e se só existem as hipóteses de acesso previstas na alínea c), isso quer dizer que só 50% das vagas serão preenchidas. Isto decorre do artigo 9.º, que fixa 50% de vagas para as hipóteses da alínea c). Como tal, se ninguém pode concorrer ao CEJ sendo apenas licenciado e não tendo aqueles cinco anos de desempenho de actividade profissional relevante na área forense - período que até agora era de dois e que aumenta para cinco anos -, então continuo a entender que há aqui uma questão que importa esclarecer, porque o texto da lei não é consonante com a intenção do Governo.

Temos algumas dúvidas relativamente ao exame psicológico e à importância deste exame na deliberação do júri, temos as maiores reservas relativamente à antecipação da opção por uma das magistraturas para o início da formação e temos algumas reservas em relação ao afastamento do carácter anual dos concursos de ingresso, previstos pela Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que passam a ter carácter excepcional, dependendo da necessidade de magistrados.

Por último, Sr. Ministro, continuamos a entender que é necessário ter em conta a situação em que se encontram hoje cerca de 70 profissionais que desempenham as funções de substitutos de procuradores adjuntos. Entendemos que é necessário ter em conta, como situação excepcional que é, a actividade destes profissionais, que têm desempenhado funções de magistrados do Ministério Público e que têm tido intervenções em processos nessa qualidade. Por isso, entendemos que a sua situação deveria merecer uma consideração excepcional no âmbito do acesso à formação como magistrados, até porque têm dado resposta a uma necessidade do sistema judicial que o Governo não tem resolvido através da abertura de vagas para formação de magistrados.

Em suma, Sr. Ministro, reservamos para a discussão na especialidade o esclarecimento de todas estas questões e a definição das soluções que lhes podem dar resposta, porque entendemos que estas são questões fundamentais que importava resolver com a presente proposta de lei.

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