Projecto de Lei N.º 229/XIV/1.ª

Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade

(12ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local.

Refere-se no preâmbulo deste diploma que «existem determinados grupos ou sectores de pessoal que, por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores ambientais, ou por razões resultantes de fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado».

Torna-se, então, difícil de perceber e de aceitar que volvidos mais de 20 anos, estas compensações ainda não estejam garantidas, com o sério prejuízo que é colocado aos trabalhadores. Foram completamente desprezados os prazos de regulamentação previstos no Decreto-Lei, que impunha no artigo 12.º que «os suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 180 dias» e no artigo 13.º que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».

Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, foi revogado expressamente o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua condição, nem do pagamento da compensação devida.

A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores visados continuam sem o pagamento de qualquer suplemento que compense os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.

De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade, ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das mesmas.

Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza das funções exercidas!

Sem prejuízo da reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos que no imediato seja aplicado o suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade.

De referir que o caminho deve ser primordialmente feito no sentido da diminuição destes fatores de risco e na prevenção dos danos que estes causam para a saúde dos trabalhadores. Sendo verdade que a legislação relativa à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem vindo a conhecer um longo percurso, tendo-se verificado algum desenvolvimento positivo, é inegável que ainda há muito por fazer a este nível. Para comprovar esta afirmação basta consultar os dados estatísticos oficiais referentes à ocorrência de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República, sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas, e que a continuação desta omissão legislativa implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco o respetivo suplemento remuneratório, seja na Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, em aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

São aditados os artigos 162.º-A, 162.º-B e 162.º-C, à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 162.º-A

Conceitos

  1. Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se:
    1. Condições de risco aquelas que devido à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
    2. Condições de penosidade as que, por força da natureza das funções ou de fatores ambientais, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica ao trabalhador;
    3. Condições de insalubridade as que, pela natureza e objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente, sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.
  2. Para os efeitos do número anterior, as condições são graduadas, tendo em conta a frequência, a duração e a intensidade de exposição do trabalhador, em nível alto, médio ou baixo.

Artigo 162.º-B

Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

  1. A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:
    1. 25%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;
    2. 20%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;
    3. 15%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.
  2. O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
  3. O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.

Artigo 162.º-C

Requisitos e Condições de atribuição

Os requisitos, condições e graduação de risco, penosidade ou insalubridade definidas no artigo 162.º-A e a identificação dos trabalhadores visados, devem ser determinados por proposta do dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.»

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos nos artigos 162.º A e 162.º B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.