Projecto de Lei N.º 589/XIII/2.ª

Fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (6.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - Lei Geral de Trabalho

Fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (6.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - Lei Geral de Trabalho

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local, cuja regulamentação nunca foi efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram os seus direitos devidamente garantidos.

Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, foi revogado expressamente o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua condição, nem do pagamento da compensação devida.

A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como dos respetivos complementos a atribuir em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou complemento que compense os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.

De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade, ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das mesmas.

Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores!

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já o Projeto-lei n.º 561/XIII/2.ª, que Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (6.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).

É nesta sequência que se procede à reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas e que a continuação desta omissão legislativa implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais, para além do respetivo suplemento remuneratório, as compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, procedendo à alteração do artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho,

Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 159.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…):
a) (…); ou
b) (…).
4 - (…).
5 - (…)
6 - [novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas condições referidas na alínea b), podem ser atribuídos em complemento a essas, as seguintes compensações:
a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos.
i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de quatro horas;
ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de duas horas;
iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de uma hora.
b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos de cálculo do subsídio de férias.
c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:
i) Acréscimo de tempo de serviço equivalente a 25% para efeitos de aposentação;
ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentação.
7 – [novo] A proposta de atribuição das compensações será obrigatoriamente elaborada pelo dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a

função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.
8 – Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»

Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de julho de 2017

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