Projecto de Lei N.º 460/XIII/2ª

Extingue a remuneração certa e permanente dos membros de conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República

Extingue a remuneração certa e permanente dos membros de conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República

Exposição de motivos

Por determinação de diversos diplomas legais, a Assembleia da República designa total ou parcialmente os membros de vários conselhos de fiscalização previstos na lei.

São designadamente os casos dos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (EFSE), do Conselho de Fiscalização da Base de dados de Perfis de ADN, da Comissão Nacional da Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Investigação Criminal, ou do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Não se trata de órgãos com funcionamento permanente, como se passa com a ERC, com a CADA ou com a CNPD, mas de órgãos que, não obstante o seu estatuto de independência não exercem funções que impliquem um regime de disponibilidade a tempo inteiro dos respetivos membros, que exercem geralmente outras funções remuneradas, e na maior parte dos casos de natureza pública.

Sucede que o estatuto remuneratório dessas entidades contém disparidades injustificáveis. Enquanto o exercício de funções no Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz não é remunerado, a titularidade de membro do Conselho de Fiscalização do SIRP, da EFSE, do CF da Base de dados de Perfis de ADN ou do CF do SIIC é remunerada, sendo essa remuneração acumulável com a do exercício de outras funções públicas ou privadas.

Por seu lado, os membros do Conselho Nacional para a PMA têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral, o que se afigura correto.

Assim, a disparidade de regimes remuneratórios entre conselhos de fiscalização é discriminatória, é injustificada no que se refere à previsão de remunerações certas e permanentes, e é até imoral no que refere ao regime de acumulação com a remuneração de outras funções. Não se justifica nomeadamente que Deputados ou Magistrados acumulem a remuneração de membros de conselhos de fiscalização com a remuneração dos cargos públicos que exercem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Princípio geral

1 - Os membros de conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República não auferem remunerações certas e permanentes pelo exercício dessas funções.

2 – Os membros dos conselhos referidos no número anterior têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 2.º
Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições legais:

a) O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, n.º 15/96, de 30 de abril, n.º 75-A/97, de 22 de julho e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de novembro e n.º 4/2014, de 13 de agosto, quanto ao Conselho de Fiscalização do SIRP;
b) O artigo 10.º da Lei n.º 5/2008 alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, quanto ao Conselho de Fiscalização da base de dados de perfis de ADN;
c) O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto quanto à Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado;
d) O nº 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto alterada pela Lei n.º 38/2015, de 11 de maio, na parte em que remete para a aplicação do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, revogado pela presente lei, quanto ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O disposto na presente lei é aplicável após a cessação dos mandatos em curso.

Assembleia da República, 17 de março de 2017

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