Projecto de Lei N.º 347/XIII/2.ª

Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (4.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)

Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (4.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)

Exposição de motivos

O regime geral do contrato de trabalho em funções públicas aprovado pelo anterior Governo em 2014 introduziu uma entorse inexplicável no que se refere ao pessoal com funções policiais das forças e serviços de segurança. É uma evidência que estas funções justificam a consagração de regimes distintos do regime geral da administração pública, devendo a cada uma das carreiras em causa ser aplicado um regime específico que tenha em conta as características das respetivas missões e a natureza das forças policiais em causa. Porém, o RGTFP isentou do regime geral a GNR, em atenção ao seu estatuto militar, e a PSP, deixando de fora inexplicavelmente a PJ e o SEF.

O PCP propõe assim que seja reposto um princípio de identidade relativamente aos profissionais das forças e serviços de segurança com funções policiais, isentando também da aplicação do regime geral os profissionais do SEF e da Polícia Judiciária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo Único

O n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, n.º 84/2015, de 7 de agosto, e n.º 18/2016, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[Exclusão do âmbito de aplicação]

1- […].
2 - A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, ao pessoal com funções policiais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como ao pessoal das carreiras de investigação criminal, de segurança e com funções periciais da Polícia Judiciária, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).

Assembleia da República, 23 de novembro de 2016

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