Projecto de Lei N.º 767/XIII

Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal

Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal

Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal
(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que define o estatuto e a carreira do médico veterinário municipal, prevê, entre outras coisas, que a retribuição mensal dos médicos veterinários municipais fosse assegurada pelos municípios e pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) na proporção de 60 % e 40 %, respetivamente, sendo que a parte correspondente ao MADRP seria suportada pelas direções regionais de agricultura.

Por outro lado, o mesmo diploma prevê uma articulação entre o médico veterinário municipal e o MADRP através da Direção-Geral Veterinária (DGV) e da Direção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).

Com a reestruturação do Ministério da Agricultura e a verticalização dos serviços de veterinária, as direções de serviços de veterinária regionais passaram a estar na dependência direta da Direção-Geral de Veterinária (DGV).

Entretanto, foi também extinta a Direção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) e as suas competências foram em parte absorvidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

A redução do número de funcionários do Ministério da Agricultura e consequentemente, dos serviços veterinários oficiais, faz com que ao dia de hoje, o médico veterinário municipal seja o único médico veterinário oficial, efetivamente presente e atuante junto das populações.

Por outro lado, com a crescente transferência de competências da DGAV para os municípios, como é o caso da inspeção sanitária em estabelecimentos de abate, urge clarificar a forma dos municípios assegurarem estas mesmas competências e alterar a forma de comparticipação da retribuição mensal dos médicos veterinários municipais para uma forma que, associada à redistribuição das taxas cobradas pelos serviços prestados no âmbito daquelas competências, possa ser mais justa e refletir a real proporção do trabalho prestado pelos médicos veterinários municipais.

Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, a realidade da área de atuação do médico veterinário foi alvo de grande transformação, muito por força da publicação de normativos legais como o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual Novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, de outros diplomas relativos aos animais de companhia e de legislação comunitária relativa a segurança alimentar.

O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, na sua redação atual, carece, por isso, de alteração, no sentido de integrar todas as alterações acima referidas.
Acresce ainda o facto de, no momento atual, existir um elevado número de municípios sem médico veterinário municipal ou com médico veterinário municipal que não é autoridade sanitária concelhia, por força do não reconhecimento do direito ao abono de remuneração pela DGAV.

Esta realidade obsta à constituição de um corpo de médicos veterinários oficiais universal e efetivamente presente e atuante em todo o território nacional, o que contraria a política de proximidade e rapidez de atuação que se pretende para os serviços veterinários oficiais, pelo que é necessário criar condições para que a DGAV possa reconhecer a posse de novos médicos veterinários municipais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário.

Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 1.º; 2.º; 3.º; 4.º; 5.º; 6.º; 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Carreira
A carreira do médico veterinário municipal é a carreira de técnico superior, a qual se desenvolve nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º
Autoridade sanitária municipal
1 — O provimento dos lugares é feito por procedimento concursal, nos termos da lei.

2 — […].

3 — Os poderes de autoridade sanitária veterinária são conferidos aos médicos veterinários municipais, por inerência de cargo, pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DAGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, a título pessoal, não delegável e abrangendo a atividade por eles exercida na respetiva área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.

4 — O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos de origem animal e competências relativas à saúde e bem-estar animal.

5 – Todos os concelhos devem possuir autoridade sanitária concelhia com poderes conferidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária nos termos do n.º 3.

6 — A autoridade sanitária veterinária concelhia será substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária nacional mediante pedido formulado pelo município.

7 – A substituição prevista no número anterior aplica-se a situações pontuais de ausência ou impedimento e não pode revestir-se de caráter permanente.

8 - A autoridade sanitária veterinária concelhia pode, no seu respetivo âmbito territorial, delegar em profissionais que integram as respetivas câmaras municipais, de acordo com as áreas específicas de intervenção, a execução de atos materiais compreendidos no exercício das suas competências, desde que observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas.

9 - Os profissionais referidos no número anterior podem realizar verificações no âmbito de controlos oficiais, conforme definidos no Regulamento (CE) 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, desde que o referido controlo oficial seja assumido e validado pelo médico veterinário municipal e que aqueles profissionais desenvolvam as suas competências na dependência hierárquica do médico veterinário municipal.

Artigo 3.º
Competências em articulação com a Direção-Geral de Alimentação Veterinária (DGAV)

1 — Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), na área do respetivo município, em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços competentes, designadamente a DAGV.

2 — Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da colaboração referida no número anterior:
a) […];
b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior, designadamente, sobre:
i) As indústrias da Parte 2-A e 2-B do Anexo 1 do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
ii) Estabelecimentos de comércio constantes das Listas II e III do Anexo I do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
iii) Instalações pecuárias das classes 2 e 3 conforme definidas no novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;
iv) Alojamentos animais que careçam de permissão administrativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
c) Executar o Plano de Aprovação e Controlo a Estabelecimentos – talhos e peixarias (PACE) e colaborar em outros planos de aprovação e controlo a estabelecimentos executados pela DGAV remetendo nos prazos fixados a correspondente documentação para a respetiva Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária (DSAV);
d[…];
e) Emitir certificados para trocas intracomunitárias de animais ou produtos animais, designadamente certificados TRACES;
f) […];
g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico;
h) Intervir, sob a coordenação das forças policiais, em caso de ataques de animais a pessoas ou outros animais, na contenção, captura e transporte a centro de recolha oficial e fazendo cumprir as obrigações a que está sujeito o animal agressor e o seu detentor.
i) Operacionalizar, em articulação com os vários serviços do município, as medidas de ação local previstas nos planos de contingência para doenças e determinadas pela autoridade veterinária nacional.

Artigo 4.º
Dependência, relações funcionais e horário
1 — […].
2 – Para efeitos do disposto no número anterior e decorrente da natureza do papel de autoridade sanitária veterinária concelhia dos médicos veterinários municipais, estes devem ser sempre colocados na direta dependência do presidente da câmara municipal na estrutura orgânica dos municípios.

3 — As relações funcionais dos médicos veterinários com o MAFDR são asseguradas através das direções de serviço de alimentação e veterinária (DSAV) e da articulação destas com a DGAV.

4 —Entre os médicos veterinários municipais e os serviços mencionados no número anterior será estabelecido um programa de contactos regulares, sem prejuízo da possibilidade de convocação extraordinária por motivo urgente.

5 — Em caso de concorrência de obrigações, prevalece o serviço municipal.

6 – Decorrente da natureza das suas funções, os médicos veterinários municipais podem gozar de isenção de horário nos termos legalmente previstos.

Artigo 5.º
Retribuição
1 — A retribuição mensal correspondente aos índice e escalão do vencimento dos médicos veterinários municipais é suportada pelos respetivos municípios e pelo MAFDR, respetivamente em 60 % e 40 %.
2 — O encargo correspondente ao MAFDR é suportado pela DGAV, através de verba inscrita nos respetivos orçamentos em despesas com o pessoal.
3 — […].
4 — […].

Artigo 6.º
Deslocações e quota de desconto
1 — […]..
2 — O pagamento das despesas referidas no número anterior compete à câmara municipal, ou ao MAFDR, consoante a natureza do serviço e de harmonia com a legislação em vigor, considerando-se para o efeito como domicílio profissional a sede do respetivo município.
3 — […].

Artigo 7.º
Posse
1 — Para efeitos do disposto na presente lei, as câmaras municipais comunicarão à DGAV a data de posse dos médicos veterinários municipais que vierem a ser nomeados de acordo n.º 1, do artigo 2.º.

2 — Relativamente aos médicos veterinários municipais referidos no número anterior, o direito ao abono da remuneração a cargo do MAFDR será reconhecido por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, no prazo de 30 dias a contar da posse, sem prejuízo, porém, da retroação de efeitos a esta última data.

3 – Relativamente aos médicos veterinários municipais que tenham sido nomeados de acordo com o n.º 1, mas relativamente aos quais não tenha sido reconhecido o direito ao abono da remuneração a cargo do MAFDR até à presente data, o respetivo direito deve ser reconhecido por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente lei, sem prejuízo, porém, da retroação de efeitos a esta última data.

Artigo 8.º
Colaboração
No exercício da sua atividade como autoridade sanitária veterinária concelhia, o médico veterinário municipal deve articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização das atividades económicas, designadamente a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou de quaisquer outras entidades tidas por convenientes para a salvaguarda da saúde e do bem-estar animal e para a garantia da higiene e segurança dos produtos alimentares de origem animal ao longo de toda a cadeia alimentar.»

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio

São aditados os artigos 3.º A; 3.º B e 5.º A ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A
A inspeção sanitária nos municípios

1 – Nos casos em que os municípios tenham aceite colaborar com a DGAV na inspeção sanitária nos estabelecimentos de abate instalados na sua área geográfica, no âmbito dos Despachos n.ºs 21/G/2016, 22/G/2016, 23/G/2016 e 24/G/2016 DGAV, de 1 de agosto de 2016, a coordenação da equipa de inspetores fica a cargo do médico veterinário municipal e aqueles profissionais desenvolvem as suas competências na dependência hierárquica do médico veterinário municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.

2 – No caso referido no número anterior a articulação com a respetiva Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária (DSAV) é assegurada pelo respetivo coordenador da equipa de inspetores.

Artigo 3.º-B
Competências de âmbito municipal
No exercício das suas competências de âmbito municipal, os médicos veterinários devem assegurar:

a) A fiscalização e o controlo de estabelecimentos de comércio e de restauração e bebidas no âmbito das competências de fiscalização atribuídas aos municípios pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que aprova o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR);

b) A fiscalização e o controlo de cantinas escolares, refeitórios de lares de idosos e de outras Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

c) A coordenação na área do respetivo município, das políticas de controlo de animais vadios e errantes, incluindo a direção dos Centros de Recolha Oficial de Animais, quer individualmente, quer em associação de âmbito intermunicipal;

d) A cooperação com as entidades competentes na execução na área do respetivo município, das medidas de controlo de animais vadios e errantes que não sejam animais de companhia, designadamente animais de espécies pecuárias ou de espécies silváticas que pela sua errância fora do controlo dos seus detentores ou fora do seu habitat natural, respetivamente, possam de alguma forma comprometer a segurança de pessoas, animais ou bens;

e) A cooperação com as entidades competentes na fiscalização e no controlo de situações de insalubridade geradas por alojamentos de animais de companhia ou por instalações pecuárias;

f) A promoção de produtos regionais de origem animal e a coordenação dos respetivos processos de certificação e valorização;

g) A coordenação, gestão e promoção dos mercados locais de produtores previstos no Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 5.º-A
Taxas
As taxas cobradas aos operadores pelos serviços prestados no âmbito das subalíneas i), ii), iii) e iv), da alínea b), do n.º 2, do artigo 3.º e do artigo 3.º-A revertem para os municípios.»

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018

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