Projecto de Lei N.º 766/XIII

Estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos internos que concluíram com aproveitamento a formação específica

A formação médica em Portugal divide-se em dois momentos: formação inicial e formação pós-graduada. A primeira corresponde à formação ministrada pelas universidades e faculdades de medicina e corresponde à obtenção do mestrado integrado em Medicina, a segunda à realização do internato médico.

De acordo com a legislação em vigor, o internato médico “corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área de especialização” e desenvolve-se em dois períodos: o ano comum com a duração de um ano a que se segue um período de 4 a 6 anos de formação teórico-prática específica, comumente designada de formação médica especializada. Compete ao ministério da saúde em articulação com a ordem dos médicos, o conselho nacional do internato médico organizar e desenvolver o internato médico.

O Regulamento do Internato Médico, Portaria nº 224-B/2015, de 29 de julho, estipula que no final da formação médica especializada a realização de uma avaliação final. Assim, segundo o artigo 60º são definidas duas épocas de avaliação. A época normal que se realizará entre fevereiro e abril e a época especial, cuja realização ocorrerá entre setembro e outubro. Pese embora estarem bem definidas as épocas de finalização da formação médica especializada assiste-se há vários anos a atrasos na abertura por parte do Ministério da Saúde dos procedimentos concursais para colocação dos médicos especialistas no Serviço Nacional de Saúde. Atrasos que ganharam mais expressão no ano passado (2017), registando-se um atraso de oito meses na publicação dos concursos.

Esta situação fragiliza o Serviço Nacional de Saúde porque os médicos não estão nos hospitais e centros de saúde que deles necessitam, porque os médicos estão em exercício de funções sem estarem integrados na carreira médica, porque muitos deles acabam por abandonar o SNS, optando pelo setor privado ou pela emigração, e porque os que ficam continuam a receber o salário de interno apesar de estarem a exercer funções de especialista. Tudo isto concorre também para o enfraquecimento e desvalorização da carreia médica, do SNS e, como facilmente se compreende beneficia os grandes grupos económicos que operam na saúde.

Importa ainda registar que os hospitais definem até finais de março as suas necessidades de especialistas, pelo que se torna mais caricato que não se avancem com os procedimentos concursais.

A não abertura dos procedimentos concursais para a colocação dos médicos recém-especialistas torna-se também incompreensível e inaceitável quando se continuam a registar enormes carências de médicos no Serviço Nacional de Saúde e, de forma particular nos hospitais como bem atestam a sucessão de notícias e relatos sobre a situação caótica de muitos serviços de urgência ou os inúmeros hospitais que não cumprem o tempo máximo de resposta garantido para as primeiras consultas de especialidade independentemente do tipo de classificação obtida- muito prioritária, prioritária ou normal.

O Serviço Nacional de Saúde para ser plenamente cumprido necessita de profissionais em número adequado, valorizados social e profissionalmente, sendo necessário para tal a tomada de medidas que concorram para a contratação dos profissionais em falta, e medidas de reposição de rendimentos e de valorização das carreiras.

Estando estipuladas épocas bem definidas para o término da formação médica especializada, bem como o levantamento por parte das unidades do Serviço Nacional de Saúde das necessidades de médicos, importa por isso que seja estabelecido um calendário preciso para a abertura dos procedimentos concursais, para que não haja atrasos e para que o Serviço Nacional de Saúde não perca profissionais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos internos que concluíram com aproveitamento a formação específica, e aos quais foi atribuído o grau de especialista na respetiva especialidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos médicos com o grau de especialista que tenham realizado as provas de avaliação final com aproveitamento e independentemente de estas terem tido lugar em época normal ou especial.

Artigo 3.º

Procedimento concursal

  1. O recrutamento dos médicos efetua-se mediante procedimento concursal, com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
  2. A abertura do procedimento concursal ocorre no prazo de trinta dias após a homologação e afixação da lista classificativa final do internato médico, independentemente da época de avaliação a que se refere e destina-se aos médicos internos recém - especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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