Projecto de Lei N.º 453/XIV/1.ª

Elimina restrições no acesso de microempresas aos apoios públicos criados em consequência da epidemia SARS-CoV-2

Exposição de motivos

A estrutura do tecido empresarial português é muito diversificada na variedade de estatutos jurídicos formais das entidades empresariais, no conteúdo e dimensão dos seus universos profissionais.

O Governo, no quadro das medidas de apoio às empresas criadas em consequência da epidemia de Covid-19, vem estabelecendo critérios, vertidos em cláusulas da numerosa legislação publicada, incompreensíveis pela inexistência de quaisquer razões de ordem económbica ou de justiça social que as justifique. Incompreensíveis porque não se vislumbra qualquer argumento por parte do legislador que as explique, que enuncie a razão de ser de critérios que discriminam gravemente empresas necessitadas dos apoios criados.

A única razão aparente para tais discriminações será a necessidade do estabelecimento de um patamar orçamental máximo para o custo das medidas, com a criação de clausulas restritivas do número de empresas a abranger.

Exemplo dos critérios restritivos e discriminatórios é o denominado apoio aos sócios gerentes que, depois de várias alterações legislativas que foram ampliando o leque das empresas com acesso, acabou por fixar, na última versão, um limite máximo completamente arbitrário de 80 mil euros de volume de negócios como condição para ter acesso ao apoio.

Outro exemplo é o do apoio às livrarias e editoras ao fixar no respetivo Regulamento, no artigo 4º – Destinatários : «São destinatários do presente regulamento editoras e livrarias que sejam pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica, (…) com atividade editorial ou livreira regular há pelo menos dois anos.» O âmbito defino deixa à margem as livrarias que são empresas em nome individual ou que possam ter sido constituídas durante o ano de 2019.

Também o Programa ADAPTAR, criado com o Decreto-Lei 20-G/2020, de 14 de maio, que estabelece na alínea b) do seu artigo 6º, que a empresa tem de «Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;». Ou seja, este critério exclui do apoio previsto as empresas que têm legalmente contabilidade simplificada.

Ou ainda o estabelecimento de critérios diversos em matéria de data de início de atividade, onde em alguns casos se exigem 2 anos – apoio às livrarias e editoras – e noutros o dia 1 de março de 2020 – caso do ADAPTAR.

As únicas razões que deveriam determinar possíveis discriminações entre empresas são as justificadas por razões de dimensão de classe empresarial, no quadro dos critérios legalmente estabelecidos que as dividem em quatro classes: micro, pequenas, médias e grandes empresas e/ou pelos sectores/ramos de atividade também fixados por legislação.

O PCP com presente proposta visa contribuir para eliminar estas barreiras, tantas delas discriminatórias, que são causa de exclusão de milhares de microempresas dos apoios criados.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a eliminação restrições no acesso de microempresas aos apoios públicos criados em consequência da epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º

Eliminação de restrições em razão da forma jurídica

 Todas as empresas nacionais têm acesso aos apoios públicos estabelecidas pelas medidas previstas na legislação publicada para responder à epidemia de Covid-19, e nenhuma empresa pode ser discriminada positiva ou negativamente em razão da forma jurídica que revista a entidade empresarial. 

Artigo 3.º

Eliminação de restrições em razão da forma legal de contabilidade

Todas as empresas nacionais têm acesso aos apoios públicos estabelecidas pelas medidas previstas na legislação publicada para responder à epidemia de Covid-19, e nenhuma empresa pode ser discriminada positiva ou negativamente em razão da forma legal que adoptou para a contabilidade da sua empresa – organizada ou simplificada, com ou sem revisão oficial de contas.

Artigo 4.º

Eliminação de restrições em razão da data da constituição legal

Todas as empresas nacionais têm acesso aos apoios públicos estabelecidas pelas medidas previstas na legislação publicada para responder à epidemia de Covid-19 desde que esteja legalmente constituída a 1 de março de 2020.

Artigo 5.º

Proibição de limitações não previstas no quadro legal

A legislação que regulamenta o acesso aos apoios públicos estabelecidos pelas medidas de resposta à epidemia de Covid-19 não pode estabelecer como fatores limitativos no acesso das empresas, critérios dimensionais que não resultem do quadro legal, nacional e comunitário, que fixa as quatro classes de dimensão empresarial.

Artigo 6.º

Execução

No prazo máximo de 15 dias, o Governo procede às alterações, à legislação em vigor, necessárias tendo em vista a boa execução da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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