Dupla tributação de portugueses a trabalhar na Alemanha - Nota da Direcção da Organização na Emigração do PCP

Os Deputados do PCP, Luísa Mesquita e Rodeia Machado, apresentaram esta tarde na Assembleia da República um requerimento relacionado com a dupla tributação de portugueses a trabalhar na Alemanha.

Qual o entendimento que o Governo possui acerca da problemática e quais as suas intenções quanto à inevitável necessidade de preservar a eficácia material dos princípios conformadores da livre circulação de pessoas no espaço da União Europeia?

São as perguntas que os deputados comunistas dirigem ao Governo. Com efeito, o Grupo Parlamentar do PCP, tem recebido várias queixas de portugueses a trabalhar na Alemanha Federal. Os cidadãos visados, queixando-se de estarem a ser vítimas de dupla tributação, em Portugal e na Alemanha Federal, e tendo feito o respectivo protesto, receberam da Direcção Geral dos Impostos uma resposta, para si não satisfatória, de que tudo estaria conforme quer com a Convenção entre Portugal e a Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital (Lei 12/82 de 3 de Junho), quer com a legislação aplicável em Portugal, mormente o Código do IRS.

Não obstante, verificamos, pela análise dos documentos em presença, que as dúvidas quanto a eventuais situações de dupla tributação não estão completamente dissipadas.

Mantêm-se dúvidas se, entre as autoridades portuguesas e alemãs, está encontrada e é praticada - parece-nos que não - a solução expedita e eficaz que tome em devida conta a verdadeira situação pessoal e familiar do contribuinte, designadamente nos casos relatados em que, estando o cônjuge a residir em Portugal, o contribuinte é tributado na RFA como sendo solteiro.

Subsistem sobretudo fundadas dúvidas quanto à relativa aplicação da carga fiscal a idênticas remunerações quer em Portugal quer na RFA, ou seja, observa-se que iguais situações contributivas são tratadas de forma desigual, quer se trate de aplicar legislação alemã ou portuguesa. Aqui a relevância é que os portugueses trabalham e fazem retenção na fonte noutro país. Vindo a ser tributados em Portugal, não deverá contudo ignorar-se a capacidade contributiva concreta desses contribuintes, bem como o facto real e evidente de que trabalham num outro Estado-membro.

A verificar-se - como parece ser o caso - que um trabalhador português nestas circunstâncias é mais gravosamente tributado do que um concidadão aqui residente, em idênticas condições, ou do que um cidadão alemão, no seu país, também em idênticas condições, então estaremos perante uma não só injustificada como inaceitável discriminação que deve ser removida. Isto é, um trabalhador português deve beneficiar no território alemão, onde trabalha, das mesmas vantagens fiscais que os trabalhadores, em iguais condições, nacionais daquele Estado-membro. Ao invés, sendo ele tributado em Portugal, muito embora trabalhe noutro Estado-membro, deverá beneficiar aqui das mesmas vantagens fiscais que os seus concidadãos, inclusivé as que decorrem da respectiva situação familiar (estado civil e número de dependentes a cargo).

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